TRF1 - 1032316-52.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1032316-52.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TATIANE EVANGELISTA DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227 e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer deferida no ato judicial de id 2170583798. 2.
Dentro do mesmo prazo, deve a aludida parte, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar, instruindo seu pleito com planilhas discriminadas e atualizadas, na forma do art. 534 do CPC. 3.
Cumprida a diligência supra, façam-se os autos conclusos para despacho. 4.
Sem cumprimento do item 3, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/10/2022 12:39
Juntada de contestação
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25/10/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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13/09/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1032316-52.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA, na qualidade de substituta processual e os substituídos nominados na petição inicial, pretendem obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que assegure o prosseguimento e a análise dos pedidos de inscrição no sistema RGP, para fins de percepção de seguro defeso e outros benefícios dos substituídos que ora representa.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela UNIÃO, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de tutela de urgência em sede de procedimento comum, a fim de determinar que a UNIÃO analise os pedidos formulados administrativamente, referentes a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. 1 - Legitimidade da COLÔNIA DE PESCADORES Em relação à legitimidade da COLÔNIA DE PESCADORES para ajuizar a presente ação, tenho por bem consignar o que se segue.
De acordo com o artigo 8º, parágrafo único, da Constituição, regulamentado pela Lei n. 11.699, de 13/06/2008, as Colônias de Pescadores são reconhecidas como órgãos de classe, estando presente a legitimidade decorrente do artigo 8º, III, da Constituição Federal.
Confira-se: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (...) Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Todavia, ainda que as colônias de pescadores se equiparem às entidades sindicais, para que possa demandar em nome dos requeridos individualmente, sem procuração ou autorização individual, é imprescindível que comprovem a regularidade de sua inscrição junto ao Ministério do Trabalho, atendendo assim, ao princípio da unicidade sindical.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR.
ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL.
LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1.
Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2.
O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3.
O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4.
Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5.
Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6.
Agravo regimental improvido. (STF, Rcl 4990 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00364 RTJ VOL-00210-03 PP-01128 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 184-191, apud: STF, RE 740434 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019) Por tais razões, entendo ser necessária a emenda à inicial para correção da petição inicial a fim de instruir o feito com a comprovação de regularidade do registro da autora junto ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Por outro lado, foram juntadas procurações individuais dos associados, o que afasta a figura da substituição processual.
Feitas essas considerações, passo ao mérito. 2. tUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Conforme relatado, o objeto da lide reside no reconhecimento ou não do direito à apreciação do pedido de cadastramento dos substituídos para fins de percepção de seguro defeso.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput.
De início, vale a pena salientar que a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Todavia, no presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Nesta esteira, ressalte-se a recente edição da PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 de junho de 2021, que prevê que devem ser cadastrados ou recadastrados, em novo sistema, tanto os pecadores que não obtiveram ainda a licença inicial quanto os pescadores que já obtiveram o registro; e, quanto aos primeiros (que ainda não obtiveram o registro), seria considerada a data de protocolo do primeiro pedido de registro (artigo 14 da Portaria).
Confira-se: PORTARIA SAP/MAPA Nº 270, DE 29 DE JUNHO DE 2021 Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional e transitório, as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o cadastramento e recadastramento nacional de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional. (...) Art. 4º O cadastramento e o recadastramento no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão ser requeridos pelo interessado diretamente no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante preenchimento exclusivamente eletrônico do "Formulário Eletrônico de Requerimento de Licença de Pescador Profissional" e da inserção da documentação, de acordo com o disposto na Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. §1º Para os pescadores e pescadoras munidos de protocolo de requerimento de Licença Inicial, nos moldes do inciso II do art. 5º, ou de protocolo de entrega do recurso administrativo, nos moldes do inciso II do art. 6º, será exigido o protocolo de requerimento ou do protocolo de entrega do recurso administrativo legível e sem rasuras, que deverá ser digitalizado em formato PDF e inserido no sistema, sob pena de indeferimento do pleito. (...) Art. 5º O cadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações: I - Inicial: (...) II - Inicial com protocolo: a) Pessoas físicas que estejam munidas de protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, devidamente regularizado; b) Para pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida na situação suspensa ou cancelada e com protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, obedecidos os prazos de solicitação para novos requerimentos em vigor no ato da suspensão ou do cancelamento. (...) Art. 14 Excepcionalmente, e em caráter transitório, será considerada como data de 1º registro da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, a data de recebimento constante nos protocolos dos interessados, nos moldes do inciso II do art. 5º.
Assim, tenho como imprescindível a oitiva da parte contrária, para fins de esclarecimento quanto à alegada demora na inscrição dos pescadores para a percepção do seguro defeso, sobretudo considerando a edição da norma mencionada supra.
Por derradeiro, o pedido de tutela de urgência envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença ou mesmo em posterior reanálise, caso preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) intime-se a COLONIA DE PESCADORES Z 16 DE CAMETA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de apresentar registro válido junto ao Ministério do Trabalho; c) no mesmo ato, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal; d) após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo apresentar réplica; e) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/09/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/08/2022 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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