TRF1 - 1000190-77.2020.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000190-77.2020.4.01.3201 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TELEFONICA BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MACHADO TERRA - RJ80468 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Grupo Vivo/Telefônica, por meio da qual se visa condenar as Requeridas nos seguintes termos: 1. reconheça e declare o vício de qualidade contido na prestação do serviço de telefonia móvel para as pessoas residentes nos municípios e nos períodos indicados acima, bem como para os casos em que, em tais municípios, a mesma situação subsista ou volte a se repetir; 2. condene a operadora de telefonia móvel à reparação dos danos materiais, por meio da restituição da monta correspondente a 5% (cinco por cento) do valor cobrado pela prestação do serviço, multiplicado pelo número de meses formadores dos trimestres em que foram ou vierem a ser constatados indicadores críticos de qualidade91, considerando individualmente cada indicador com meta desatendida e englobando o período dos 5 (cinco) anos que antecederem à propositura da ação e o período a ela subsequente, com o devido acréscimo de juros e correção monetária; 3. condene a operadora ré à obrigação de fazer consistente na promoção da reparação dos danos atinentes ao pedido precedente (item 2) por meio da restituição dos valores diretamente aos prejudicados, nos mesmos moldes previstos no Capítulo V do Título V do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC (art. 85 e seguintes); 4. declare o direito de os usuários desse serviço residentes nos municípios indicados, vinculados por contrato à operadora ré, de rescindirem os contratos a que aderiram, sem a necessidade de pagamento de eventuais multas previstas em contratos de permanência a que também tenham aderido, nos termos do § único do art. 56 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC92; 5. condene a operadora ré à obrigação de fazer consistente em publicar a sentença de procedência ou parcial procedência a ser prolatada em jornal de circulação regional, ao menos por 4 (quatro) semanas em período não superior a 2 (dois) meses, para o fim de dar conhecimento aos consumidores acerca da lide e dos seus direitos que aqui forem reconhecidos; 6. condene a operadora ré ao pagamento do valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; 7. reconheça e declare a insuficiência, ineficácia e omissão na atuação da ANATEL diante da situação de fato posta nos autos, em relação aos usuários do Serviço Móvel Pessoal, prestado pela operadora ré, residentes nos municípios aludidos; 8. determine à ANATEL que promova a operacionalização, no exercício de sua atividade regulatória, da restituição de valores acima pleiteada, nos moldes previstos no Capítulo V do Título V do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC (art. 85 e seguintes); 9. determine à ANATEL que promova a identificação dos usuários lesados e a aferição e certificação da realização da correta restituição que lhes é devida, comunicando ao Juízo os casos de não reparação dos danos para fim da imposição das medidas coercitivas cabíveis na via judicial contra a operadora, sem prejuízo das aplicáveis na via administrativa; 10. determine à ANATEL que promova o levantamento de quaisquer dados necessários para realização da reparação do dano tratado nos autos e/ou a aferição da veracidade dos dados fornecidos pela operadora ré, inclusive no curso do processo, em especial na hipótese de não serem acolhidos os pedidos dos itens “8” e “9”; 11. condene a Agência Reguladora ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Atribui-se, sucintamente, ao Grupo Vivo/Telefônica a responsabilidade quanto a prejuízos causados aos consumidores situados no âmbito territorial coberto pela competência territorial deste Juízo, sobretudo em razão de alegada violação dos padrões de qualidade que devem guiar a prestação do serviço público concedido/autorizado em seu favor e em benefício da coletividade de usuários.
Quanto à ANATEL, atribui-se a responsabilidade civil em decorrência de apontada omissão quanto ao dever de fiscalizar a execução dos serviços da operadora de telefonia, apontando, em suma, que o alto número de reclamações e ausência de providências são de responsabilidade da referida agência reguladora.
As partes apresentaram contestação trazendo preliminares de mérito.
Passo ao saneamento do processo. 1.
Preliminares 1.1.
Preliminares alegadas pelo Grupo Vivo/Telefônica Em sua contestação, sucintamente, a referida empresa de telefonia aduziu pela: inépcia da inicial pela sua generalidade; ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir do Ministério Público.
Nenhuma dessas alegações merecem prosperar.
Vejamos.
Não há que se falar em inépcia da inicial sob o fundamento de generalidade da peça inaugural.
De modo oposto, verifico que a PARTE AUTORA delimitou a matéria fática, trouxe embasamento jurídico pertinente, fazendo seu pedido na forma prescrita pelo CPC, arts. 319 e 320 e CDC, art.95.
Quanto à legitimidade do autor da Ação, esta é inconteste.
A causa de pedir traz ínsita a promoção da defesa dos direitos individuais homogêneos dos usuários dos serviços da Ré (art. 82, I, da Lei 8.078/90).
Outrossim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois, se houve descumprimento dos índices de qualidade do serviço, a existência de repercussão ou não sobre a esfera do consumidor poderá ser demonstrada durante a instrução probatória.
Sem adentrar no mérito, vislumbra-se a alegação de aumento de reclamações dos consumidores em decorrência da prestação do serviço de telefonia.
Nesse ponto, a ausência de inquérito civil não induz ausência de interesse de agir.
Desse modo, sendo o IC ato pré processual, o Ministério Público pode formar sua convicção sem a necessidade de instrução prévia, conforme dispõe o § 1º do art. 8º da Lei n. 7.347/85: Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. (sem destaque no original). 1.2.
A ANATEL não apresentou preliminares. 2.
Dos Pontos Controvertidos Considerando que a adequada e eficaz prestação dos serviços públicas é direito básico do consumidor (inciso X, art. 6º do CDC), a presente demanda traz como ponto controvertido: a) a alegada ocorrência de má prestação de serviço de telefonia no período e nos municípios indicados pela parte autora, a ensejar a reparação por danos materiais e morais coletivos, bem como necessidade de adequação dos serviços e as demais obrigações acessórias daí decorrentes; b) a alegada insuficiência de atuação/omissão da ANATEL na fiscalização e punição em relação aos serviços prestados pela corré, a ensejar a reparação por danos morais coletivos, bem como as demais obrigações acessórias. 3.
Da legislação aplicável: Se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, a Lei da Ação Civil Pública, e demais normas que envolvam o microssistema de processo coletivo.
Ante o exposto, declaro o processo saneado e determino a intimação das partes, sucessivamente, para especificarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias, contando-se o prazo em dobro em favor da Advocacia Pública, conforme determina o art.183 do CPC.
Não sendo especificado provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tabatinga-AM, registros de data e hora na assinatura eletrônica. (Documento assinado pelo Juiz conforme assinatura eletrônica lançada nos autos) Juiz Federal -
21/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2022 16:09
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 01:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 12:40
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2022 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM.
-
01/04/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:25
Juntada de parecer
-
28/03/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 19:11
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM.
-
25/02/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 17:23
Outras Decisões
-
23/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 23:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:46
Juntada de contestação
-
27/05/2021 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2021 13:06
Mandado devolvido cumprido
-
23/05/2021 13:06
Juntada de diligência
-
18/05/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2021 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:33
Juntada de contestação
-
15/03/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 17:13
Juntada de carta
-
23/02/2021 01:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/02/2021 01:02
Juntada de diligência
-
19/02/2021 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/04/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 00:43
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 18:01
Outras Decisões
-
02/03/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM
-
02/03/2020 16:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/03/2020 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002417-24.2022.4.01.3507
Francisco de Moura Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Destacio Buono
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 09:07
Processo nº 0006934-32.2003.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Francisco Vilarindo Barbosa Neto
Advogado: Leonardo Cerqueira e Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2003 08:00
Processo nº 1020956-14.2021.4.01.3300
Rebeca Silva Rios Azevedo
Pitagoras Sistema de Educacao Superior S...
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2021 14:13
Processo nº 1006787-95.2021.4.01.3502
Denise Cristina Bonifacio Chaveiro
Uniao Federal
Advogado: Robert Pereira Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 21:22
Processo nº 0011571-98.2018.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
A G Pereira Neto - ME
Advogado: Aline Nogueira Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2018 00:00