TRF1 - 1006255-78.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/11/2022 16:56
Juntada de Informação
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21/11/2022 16:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/11/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:51
Decorrido prazo de THYAGO FARIA DE CARVALHO em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região (CREF7) em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 00:27
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006255-78.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006255-78.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região (CREF7) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - DF2027-A POLO PASSIVO:THYAGO FARIA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA - DF35843-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006255-78.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF, em sede de mandado de segurança, em face da v. sentença (ID 16833752), que concedeu parcialmente a segurança, para garantir ao impetrante que permaneça ministrando aulas de dança, na modalidade “Fitdance”, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 16833762.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006255-78.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
A controvérsia dos autos reside na necessidade ou não do registro do impetrante, ora apelado, no Conselho Regional de Educação Física por ministrar aulas de dança, na modalidade “Fitdance”.
A Lei 9.696/1998, que regulamenta o exercício das atividades de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, em seus arts. 1º a 3º, assim dispõem: “Art. 1º – O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III – os que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º – Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” De acordo com a norma acima transcrita, verifica-se que não há nenhum comando normativo que imponha a inscrição de professores de dança nos quadros do CREF, não obstante tal atividade também possa ser executada por profissional da área de Educação Física.
Ressalte-se que o exercício da atividade de professor de dança desempenhada pelo impetrante, ora recorrido, não constitui atividade que o obrigue a obter o bacharelado em Educação Física e, posteriormente, se inscrever no CREF7/DF, pois não está expressamente citada na Lei 9.696/98 como sendo atividade de competência exclusiva do profissional de Educação Física.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional sobre a questão, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR DE DANÇA E ARTES MARCIAIS.
INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que os professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades, porquanto o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não traz nenhum comando normativo que imponha a inscrição desses profissionais. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1117952/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 22/11/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR DE DANÇA E ARTES MARCIAIS.
INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que os professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades, porquanto o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não traz nenhum comando normativo que imponha a inscrição desses profissionais. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1339011/MA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, unânime, DJe 31/10/2017). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 7ª REGIÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
PROFESSOR/INSTRUTOR DE DANÇA.
FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO.
EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE.
LEI 9.696/1998.
LEI 6.533/1978.
DECRETO 82.385/1998.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a sistemática de recursos repetitivos, no sentido de que a isenção do preparo, conferida aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional (REsp 1.338.247/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2012).
Recurso deserto. 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que os professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades, porquanto o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não traz nenhum comando normativo que imponha a inscrição desses profissionais" (AgInt no AREsp 1339011/MA, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe 22/11/2018) 3.
Apelação não conhecida.
Remessa oficial não provida.” (AC 1005854-79.2017.4.01.3400, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, unânime, PJe 28/07/2021). “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR/TREINADOR DE PATINAÇÃO ARTÍSTICA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE. 1. "A teor do disposto no art. 3º da Lei 9.696/98, que regula a profissão de Educação Física, o exercício do magistério em educação física exige o registro do profissional no respectivo Conselho Regional de Educação Física - CREF, uma vez que as atividades do magistério se enquadram perfeitamente naquelas descritas no referido dispositivo legal.
Precedentes do colendo STJ e deste Tribunal" (TRF/1ª Região, AMS nº 19306620114013601, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 25/11/2014, pág. 490). 2.
Na hipótese, contudo, o apelado não ministra aulas de educação física propriamente ditas, uma vez que apenas é professor ou treinador de patinação artística.
Assim, o art. 3º da Lei nº 9.696/98 deve ser interpretado com temperamentos, pois existem habilidades ou modalidades esportivas que são adquiridas pela mera prática, disciplina e talento. 3.
Com efeito, "em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que não é obrigatória a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outros) para o exercício de suas atividades profissionais - Resp 1.450.564, Relator MINISTRO OG FERNANDES, j. 16/12/2014, DJe 4/2/2015" (TRF/3ª Região, AMS nº 352458, rel.
Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 de 30/04/2015). 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença confirmada.” (AC 0021389-46.2009.4.01.3400, 7ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 01/04/2016).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, mantendo a r. sentença recorrida. É o voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006255-78.2017.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO (CREF7) APELADO: THYAGO FARIA DE CARVALHO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 7ª REGIÃO.
PROFESSOR DE DANÇA.
FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO.
LEI 9.696/1998.
EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Lei 9.696/1998, não há nenhum comando normativo que imponha a inscrição de professores de dança nos quadros do CREF, não obstante tal atividade também possa ser executada por profissional da área de Educação Física. 2.
O exercício da atividade de professor de dança desempenhada pelo impetrante não constitui atividade que o obrigue a obter o bacharelado em Educação Física e, posteriormente, se inscrever no CREF7/DF, pois não está expressamente citada na Lei 9.696/98 como sendo atividade de competência exclusiva do profissional de Educação Física. 3.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2022.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado -
19/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:25
Conhecido o recurso de Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região (CREF7) (APELANTE) e não-provido
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14/09/2022 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 19:04
Juntada de Certidão de julgamento
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25/08/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:02
Incluído em pauta para 13/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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05/07/2019 16:49
Juntada de Parecer
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05/07/2019 16:49
Conclusos para decisão
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06/06/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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06/06/2019 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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06/06/2019 10:19
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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03/06/2019 14:06
Recebidos os autos
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03/06/2019 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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