TRF1 - 1004660-53.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:19
Juntada de manifestação
-
19/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 19:38
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:33
Juntada de Cálculos judiciais
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11/04/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:21
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:38
Juntada de manifestação
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004660-53.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA GRANADA AFONSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE a Central de Análise de benefício (Ceab/INSS), pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de restabelecimento do benefício (NB: 000.363.999-1), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de futura fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença, referentes ao período compreendido entre a DCB (30/06/2021) e a nova DCB (21/03/2022).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:43
Juntada de documento comprobatório
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2023 23:59.
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04/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GRANADA AFONSO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004660-53.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA GRANADA AFONSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/07/2023 23:59.
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23/05/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GRANADA AFONSO em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:55
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004660-53.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA GRANADA AFONSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDIR PEREIRA JARDIM - GO9476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora, na condição de curadora, pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte da beneficiária FLORINDA JUNCO PINHA, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 000.363.999-1, DCB 30/06/2021) e indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais).
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade ativa A autarquia previdenciária em sede de preliminar de contestação argui a ilegitimidade ativa da Sra.
Maria Aparecida Granada Afonso, filha e curadora da pensionista (Florinda Junco Pinha), para figurar no polo ativo da presente ação, com base no fundamento de que a curatela extingue-se com a morte do curatelado.
Tal alegação, porém, não merece prosperar, tendo em vista que, ao tempo em que se entrou com o processo administrativo junto ao INSS para se restabelecer a pensão por morte cessada, a beneficiária ainda era viva e, portanto, a curatela ainda permanecia ativa.
Nesse sentido, tendo a curatelada falecido no curso do processo administrativo, tem-se que a curadora tem legitimidade ativa para demandar em juízo, pleiteando o pagamento dos atrasados do restabelecimento do benefício cessado até a data do óbito da beneficiária, em 21/03/2023 (Certidão de Óbito, id. 1230103288) Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS.
Do mérito O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
Conforme extrato de informações do benefício (id. 1230103286), tem-se que o benefício já havia sido concedido administrativamente em 23/04/1962 e cessado em 30/06/2021, tratando-se a pretensão, portanto, não de concessão, mas sim de restabelecimento do benefício de pensão por morte.
De acordo com despacho proferido pela autarquia previdenciária, tem-se que o benefício de pensão por morte foi cessado em razão da não apresentação de documentos: De acordo com Despacho Conclusivo proferido pela própria Requerida, porém, tem-se que os documentos faltantes foram devidamente apresentados, estando o benefício atualizado e regular: Nesse aspecto, tendo sido sanadas as irregularidades, tem-se que deve ser restabelecido o benefício de pensão por morte (NB: 000.363.999-1) a contar do dia seguinte à cessação ocorrida em 30/06/2021 (DIB: 1º/07/2021) com nova data de cessação do benefício na data do óbito da beneficiária (DCB: 21/03/2022).
Dano Moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: "[...] O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha".
No caso em tela, a autora não comprovou dano moral.
Não consta dos autos qualquer demonstração de lesão à imagem, à personalidade, ou a outro bem jurídico de índole moral.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor de FLORINDA JUNCO PINHA NB: 000.363.999-1 a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício, ocorrida em 30/06/2021, com nova data de cessação do benefício na data do óbito (DCB: 21/03/2022) e RMI no valor de um salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (30/06/2021) e a nova DCB (21/03/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/04/2023 15:07
Juntada de documentos diversos
-
18/04/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 17:20
Juntada de impugnação
-
27/10/2022 07:36
Juntada de contestação
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05/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GRANADA AFONSO em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:19
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004660-53.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA GRANADA AFONSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 23 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:38
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/07/2022 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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