TRF1 - 1001928-92.2019.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: GILMAR DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE DIAS VILLA - MT14589-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001928-92.2019.4.01.3603 RECORRENTE: GILMAR DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DIAS VILLA - MT14589-A GILMAR DE LIMA CPF: *09.***.*55-03, ALINE DIAS VILLA CPF: *08.***.*66-20 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA VOTO/EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A DII INDICADA NO LAUDO PERICIAL.
AFASTAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ante a perda da qualidade de segurado. 2.
O recurso deve ser provido. 3.
Seguem alguns dados relevantes sobre o caso: DER 08/12/2008, 17/03/2009, 14/08/2018, 06/12/2018 e 11/02/2019 CNIS DADOS DA PERÍCIA MÉDICA Data da realização 26/08/2019 Doença(s) ou lesão(ões) Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia Conclusão Incapacidade Laborativa Parcial e Temporária DII 2008 DCB estimada 12 Meses Outras informações relevantes Paciente com doença dos discos intervertebrais crônica já tendo apresentando radiculopatia, paciente tem indicação cirúrgica, lesão temporária parcial, podendo ter melhora siginificativa após procedimento cirúrgico.
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA Data de nascimento 05/07/1984 Profissão Desempregado Escolaridade 4ª série 4.
Entendo que há elementos suficientes para se afastar a DII indicada no laudo pericial.
Observo, inicialmente, que o autor passou por diversas perícias administrativas após 2008 que concluíram pela ausência de incapacidade, bem como exerceu três atividades formais após esse ano.
Ao que parece, o perito judicial confundiu DID e DII.
A resposta ao seguinte quesito corrobora essa conclusão: 5.
Para fins de esclarecimento de eventual diferença entre a data de início da doença e da data da incapacidade, houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão que deva ser considerada? ( X ) SIM ( ) NÃO 5.
Como se vê, num quesito a respeito da diferença entre DII e DID, ele afirma que houve agravamento do quadro de saúde do autor desde 2008.
Por fim, ele afirma, ao responder ao quesito sobre se havia incapacidade permanente, que a incapacidade era apenas temporária e que "não apresenta radiculopatia importante".
Logo, se a patologia do autor não é grave, é improvável que ela tenha surgido havia mais de dez anos em relação à data da perícia. 6.
Logo, concluo que não deva prevalecer a DII indicada no laudo.
Dada a existência de documentos médicos datados de 2018 e 2019 e a proximidade da perícia judicial com a DCB, entendo que o benefício deva ser restabelecido. 7.
Com relação ao benefício devido, é importante trazer a tese firmada pela TNU no tema 272, verbis: a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. 8. À luz de tal tese, concluo que o autor faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, pois, além de a incapacidade ser parcial, havendo possibilidade de reabilitação, não houve manifestação inequívoca de recusa ao procedimento cirúrgico. 9.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a restabelecer em seu favor o último benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIP no primeiro dia do mês corrente.
A implantação deve dar-se no prazo de trinta dias, o qual deve ser observado independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões do JEF no que concerne a obrigações de fazer. 10.
Em observância ao disposto no § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, e tendo em vista que o prazo de recuperação da capacidade estabelecido em prognóstico pelo perito judicial já foi superado, fixo a DCB do benefício em trinta dias após a data da implantação (tema 246 da TNU), facultando ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos quinze dias antes da data de cessação, caso em que será cessado apenas em se a perícia administrativa constatar a recuperação da capacidade laboral.
O pedido de prorrogação poderá ser feito pelo telefone 135, pela internet ou comparecendo a uma agência do INSS. 11.
Fica o INSS, ainda, condenado ao pagamento de dos valores retroativos à DIB, sobre os quais devem incidir correção monetária e juros de mora conforme parâmetros definidos no manual de cálculos da Justiça Federal. 12.
Sem custas ou honorários.
Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator -
27/11/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: GILMAR DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DIAS VILLA - MT14589-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001928-92.2019.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2022 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A sessao sera realizada por videoconferencia com suporte em video.
Os requerimentos de sustentacao oral deverao ser encaminhados para o e-mail da 1ª Turma Recursal ([email protected]), com a indicacao do endereco eletronico do advogado/procurador para envio do link do ambiente virtual, do numero do processo, parte(s), relator e numero da inscricao do advogado na OAB, com antecedencia de ate 24 horas do inicio da sessao de julgamento.
Fica facultado o encaminhamento das sustentacoes orais por meio de peticionamento nos autos, no formato de audio ou video, com duracao de no maximo 10 minutos, devendo informar a juntada do arquivo com a sustentacao oral ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. -
22/11/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:03
Incluído em pauta para 12/12/2022 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT.
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07/11/2022 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2022 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
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21/10/2022 00:39
Decorrido prazo de GILMAR DE LIMA em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: GILMAR DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE DIAS VILLA - MT14589-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001928-92.2019.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A sessao sera realizada por videoconferencia com suporte em video.
Os requerimentos de sustentacao oral deverao ser encaminhados para o e-mail da 1ª Turma Recursal ([email protected]), com a indicacao do endereco eletronico do advogado/procurador para envio do link do ambiente virtual, do numero do processo, parte(s), relator e numero da inscricao do advogado na OAB, com antecedencia de ate 24 horas do inicio da sessao de julgamento. -
10/10/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:19
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT.
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31/03/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 09:13
Recebidos os autos
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31/03/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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