TRF1 - 1005912-37.2022.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1005912-37.2022.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIMEIRE CRISTINA DA SILVA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Trata-se de ação ordinária, em que o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença Id nº 1891538648.
Réu e autor apelaram, respectivamente, Id nº 1935666682 e Id nº 1958584155 .
Autor e Réu não apresentaram contrarrazões.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Corrente-PI, assinatura na data eletrônica.
Juiz Federal assinatura eletrônica -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Corrente-PI, conforme previsão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.006/2020/DISUB/Subseção de Corrente-PI, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) Autor e 30 (trinta)DNIT dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação de Id nº 1935666682 e 1958584155.
CORRENTE, 13 de dezembro de 2023.
Eliza Svaizer Lustosa Servidora Federal -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005912-37.2022.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIMEIRE CRISTINA DA SILVA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA 1 – Relatório Cuida-se de ação de responsabilidade civil proposta por Rosimeire Cristina da Silva Chaves em face de Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, na qual pleiteia a condenação do Requerido no pagamento das seguintes parcelas: a) condenação em indenização por danos materiais, a título de danos emergentes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; b) condenação em indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes e sob forma de pensão mensal vitalícia; c) condenação em compensação por danos morais, em valor não inferior a 300 (trezentos) salários-mínimos.
Narra-se na inicial, em suma, que a Autora é viúva de Wilson das Graças Chaves, que faleceu no dia 16 de abril de 2021, por volta das 13hrs30min, em razão de acidente automobilístico ocorrido no km600, da rodovia BR-135, sentido Corrente/PI.
Conta-se na exordial que a vítima estava a bordo do caminhão descrito na peça de ingresso, tendo perdido o controle do veículo na curva, saindo da pista de rolamento, o que ocasionou o seu capotamento e o óbito do condutor em razão de hemorragia interna e traumatismo torácico fechado em decorrência do capotamento da carreta que conduzia.
Expõe a Requerente que o boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal indica que o trecho em que se deu o acidente apresentava danos de afundamento, ondulações em grandes dimensões no pavimento, desnível acentuado nas laterais da pista de rolamento paralelamente ao asfalto, sinalização horizontal deficiente e sinalização vertical ausente.
Pontua que esses fatores foram determinantes para a causação do lamentável óbito da vítima e que, por força disso, está caracterizada responsabilidade civil do DNIT, ao se omitir quanto ao dever de conservação da via federal em que se deu o evento.
Pondera que devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que há aplicação do diploma em caso de rodovia sob concessão de serviço público rodoviário, assim como a responsabilidade civil quanto ao caso se orientaria por aquela de traço objetivo, sem a necessidade de comprovação de elemento subjetivo.
Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 1412827257), na qual veiculou as seguintes teses defensivas: a) que à época dos fatos a rodovia estava com seus trechos em bom estado de conservação, conforme se informa no relatório de condições das rodovias disponível no sítio oficial da autarquia; b) que a teoria da responsabilidade civil aplicável ao caso é aquela de traço subjetivo, em razão de alegação fundada em falha do serviço; c) que, a partir da teoria da responsabilidade civil do Estado por ato omissivo, não logrou êxito a Autora em comprovar a presença de elemento subjetivo doloso ou culposo por parte da autarquia ré; d) que a Requerente não comprova a falta do DNIT quanto a sua atribuição de administrar os programas de conservação de rodovias disposto no art. 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/01.
Além disso, o Requerido ainda argumenta o seguinte: e) que o evento narrado nos autos ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, imputando que o fator causador do acidente provavelmente foi falta de atenção do condutor, que não visualizou um buraco na rodovia; f) que há postulação de valor a título de dano moral em patamar desproporcional; g) e que, caso se entenda pela condenação em indenização por dano material, que seja descontado o valor pago a título de seguro DPVAT à Autora.
Réplica da Requerente apresentada no ID 1472531391. É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação Não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que consta boletim de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal.
Além disso, no despacho inicial consignou-se que a peça contestatória deveria especificar as provas que se pretendia produzir e, em caso de requerimento genérico de produção de provas, entender-se-ia que o caso seria de julgamento antecipado do mérito.
Assim, aplico o disposto no art. 355, inciso I, CPC, notadamente em razão da suficiência da prova documental já produzida.
A Constituição Federal estabelece no art. 37, § 6º a responsabilidade civil do estado e a reparabilidade dos danos que advierem da sua postura, cuja redação apresenta o seguinte teor: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Sobre o regime da responsabilidade civil do Estado sabe-se que existe divisão da doutrina e da jurisprudência em torno das situações fundadas em atos comissivos ou omissivos por parte do Estado ou de quem lhes faça as vezes.
A corrente que prevalece sustenta que a responsabilidade civil estatal em casos de atos comissivos geradores de dano ao jurisdicionado se funda na teoria do risco administrativo, a atrair o regime da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação do elemento subjetivo, de modo que basta que se evidencie a conduta, o nexo de causalidade e o dano causado à esfera do ofendido.
Noutro giro, no que diz respeito à responsabilidade civil estatal fundada em atos omissivos, decorrentes de uma inação estatal, se tem outra subdivisão, dependendo do caráter da omissão da postura do Estado: a) se for caso de omissão específica do Estado, na qual o ente estatal assumiu uma posição de garantidor quanto a evitar a causação de danos à figura do administrado, tem-se hipótese de responsabilidade civil objetiva, a exemplo da morte de detento em contexto de rebelião em estabelecimento prisional (assentada no julgamento do RE 841.526, pelo órgão Plenário do STF, relator Min.
Luiz Fux); b) sendo caso de omissão inespecífica do Estado, sem que o ente assuma uma posição de garantidor, rege-se pela responsabilidade civil subjetiva, devendo o ofendido comprovar a culpa anônima do Estado ou a falha do serviço.
Fixadas essas premissas em derredor do tema da responsabilidade civil do Estado, tem-se que a situação narrada nos autos diz respeito a um acidente automobilístico que ocasionou o falecimento da vítima, sem a atribuição de posição de garantidor do Estado quanto ao asseguramento ou compromisso de evitação direta de dano à esfera do ofendido.
Assim, o modelo teórico a reger o caso vertente é a responsabilidade civil subjetiva, a demandar a comprovação dos elementos da conduta omissiva, nexo de causalidade, dano e elemento subjetivo (dolo ou culpa) do ofensor.
Juntou-se à petição inicial BAT (boletim de acidente de trânsito) emitido/lavrado pela Polícia Rodoviária Federal quando do atendimento da ocorrência relacionada ao evento que vitimou o Sr.
Wilson, esposo da Requerente.
Ao descrever a hipótese do acidente automobilístico, o preposto do referido órgão apresentou as seguintes informações (ID 1345552261): “(…) Conforme análise dos vestígios identificados e da dinâmica acima apresentada, conclui-se que o fator principal do acidente foi a perda de controle da direção.
Observações. (…) 5. a via possui danos de afundamento e ondulação, em grandes dimensões, no pavimento e também desnível acentuado nas laterais da pista de rolamento paralelamente ao asfalto em boa parte daquele trecho, conforme imagens; 6.
A Via, no local do acidente, é uma curva acentuada, possuía sinalização horizontal em mau estado de conservação e visibilidade, e não possuía acostamento.”.
Ainda sobre a descrição do acidente narrado na exordial, a Polícia Técnica do Estado do Piauí também realizou exame pericial no local do acidente (ID 1345552264), consignando as seguintes considerações: “Ressalta-se que pela impossibilidade de acesso a cabine no momento do presente exame, devido às avarias sofridas, não foi possível examinar o disco tacógrafo do veículo.
Com base nos vestígios materiais levantados, na posição do veículo bem como nas marcas de arrastamento do mesmo, o perito que subscreve este laudo descreve de maneira resumida a possível dinâmica da ocorrência: V1 (CAMINHÃO TRATOR INTERNATIONAL/9800I 6X4, placas AZZ5F45) trafegava pela pista leste (sentido sul-norte) na BR-135, no seu quilômetro 600 quando, ao atingir o ponto de coordenadas -10.5017964, -45.1842191, ao percorrer trecho de curva o veículo e seu semirreboque vieram a tombar sobre sua lateral direita.
Estabelecido o tombamento, o veículo passou a arrastar sua lateral direita sobre o bordo da pista seguindo para o acostamento, onde sua estrutura passou a produzir marcas de sulcagem profundas sobre a pavimentação asfáltica por 30 metros.
Ato contínuo, o veículo seguiu seu movimento, até atingir o terreno marginal na lateral da rodovia, onde veio a capotar espalhando sua carga, percorrendo 30 metros até sua posição de repouso final à margem leste da BR-135.
Por não ter sido possível a análise do disco tacógrafo, não se pôde determinar a velocidade do veículo no momento do acidente, não sendo possível desta maneira determinar se o fator velocidade fora determinante ou contribuinte para a ocorrência do acidente.
Diante do exposto, não se pode descartar a possibilidade de ter havido influência para a ocorrência do acidente dos seguintes fatores: ausência se sinalização vertical (curva perigosa), sinalização horizontal deficiente (sem demarcação das faixas laterais no bordo da pista) e as ondulações do asfalto (estabilidade do veículo e da carga), causas essas que podem ter contribuído para o acidente.”.
A partir das conclusões externadas nos dois documentos mencionados, tem-se que a alegação fundada em culpa exclusiva da vítima, especialmente aquela relacionada a quantas horas a vítima esteve na condução do veículo, não conta com respaldo probatório, tendo em vista a conclusão emitida no sentido de que o exame do tacógrafo foi impossibilitado pelos danos produzidos na cabine do caminhão.
O mesmo deve se dizer em relação ao argumento fundado na tese de falta de atenção do condutor do veículo, na medida em que porta contradição com o fato de se sustentar que havia buraco na pista, a se admitir que a via estava em má condição de conservação.
Do que se evidencia dos documentos lavrados pelas autoridades que examinaram o local do acidente, tem-se por mais verossímil a versão apresentada pela Autora, no sentido de que a via em que se deu o evento danoso estava em condição de precariedade de conservação (ondulações, desnível de pista, ausência de acostamento e má sinalização vertical e horizontal), constituindo-se como fator determinante para a ocorrência do lamentável óbito do condutor do veículo.
A dimensão do acidente sobre o qual se funda a querela, assim como a ocorrência de outros sob a mesma causa, tem sido objeto de notícias em veículos informativos no Estado do Piauí, de ordem a configurar situação de notoriedade quanto a repetição do problema do desnível entre a faixa de rolamento e o acostamento: “Desníveis gigantes entre a pista e o acostamento transformaram o trecho da BR-135 no Piauí em uma "rodovia da morte": 43 pessoas perderam a vida ali em 2017, número maior do que a soma das 38 mortes dos dois anos anteriores - 22 em 2015 e 16 em 2016.
Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF), 30 dos 55 acidentes ocorridos na via até o final de junho (54% do total) tinham como causa os desníveis.
Entre as rodovias federais de todo o país, esta foi a única a ter defeito na via como principal responsável por acidentes.
Provocados por sucessivos recapeamentos ou por erosão, os desníveis chegam a 35 centímetros, o equivalente a quase dois degraus de escada, segundo inspeção da PRF em março deste ano.
Isso acontece porque os reparos adicionam camadas ao asfalto, mas não elevam as margens da via.
Os degraus são pelo menos sete vezes maior que o tolerável, de acordo com a PRF: o limite para rodovias com velocidade de 60 km/h é de cinco centímetros; quando a velocidade sobe para 100 km/h, o desnível tolerado é de 2,5 centímetros.
Desníveis acima disso ‘representam perigo e devem ser corrigidos’, ainda segundo o relatório.
No Piauí, a rodovia federal tem 642,2 quilômetros e vai da divisa com o Maranhão à divisa com a Bahia.
A velocidade máxima varia de 60 km/h a 100 km/h.” (disponível em https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/desniveis-gigantes-entre-a-pista-e-o-acostamento-transformam-br-135-em-rodovia-da-morte-no-piaui-43-pessoas-morreram-em-2017.ghtml) O DNIT, autarquia com competência para implementar ou dotar da devida estrutura viária nas rodovias federais, tinha ciência do problema a se resolver na BR-135 e persistiu na omissão quanto à resolução do problema da segurança viária para quem trafega na região, constituindo-se como situação de evidente falta do serviço em decorrência da postura negligente em não promover as devidas melhorias nos trechos que cortam o Estado do Piauí.
Assim, não há nos autos prova capaz de agasalhar a tese defensiva fundada na ausência de responsabilidade civil do Requerido, na medida em que não se tem evidência acerca da alegação de fato de terceiro, assim como não se tem base probatória que agasalhe a tese fundada em cupa exclusiva da vítima quanto ao evento.
Por outro lado, os Requerentes comprovam nos autos a omissão de comportamento do DNIT quanto ao dever de manutenção e conservação da rodovia, seja a partir da juntada do boletim de acidente de trânsito, seja por força das fotografias que foram captadas acerca do evento.
O nexo de causalidade entre o evento e o dano alegado na petição inicial também é comprovado, na medida em que a tese de culpa exclusiva de terceiro não encontra respaldo na prova dos autos, ao passo que a certidão de óbito e relatório médico de atendimento da vítima indicam lesões próprias do acidente automobilístico ocorrido.
No que tange ao dano material, a Requerente não trouxe aos autos comprovação quanto ao dano emergente referente às despesas do funeral.
Não se trata de situação que deva ser alvo de quantificação em fase de liquidação (art. 509, CPC), tendo em vista que se trata de tipo de obrigação comprável de plano pelo ofendido.
Em outras palavras, eventual prejuízo a título de despesa de funeral é conhecida quanto a sua extensão e dimensão quando realizado o dispêndio, não sendo propriamente objeto que demande etapa de liquidação para fins de quantificação do valor.
E, no caso concreto, o efeito causado é a necessidade de a parte comprovar o prejuízo causado a título de dano emergente, sendo que a petição inicial não está corroborado por nenhum documento indicativo de soma que tenha sido suportada pela Requerente a título de funeral da vítima, de modo que há comprovação do fato constitutivo do direito afirmado pela Requerente (art. 373, inciso I, CPC).
Por sua vez, há plena comprovação dos requisitos relacionados ao pedido de condenação em indenização por dano material, na forma de lucros cessantes, que dizem respeito ao que a vítima deixou de auferir em razão do seu óbito, a se realizar pela via da fixação de pensão mensal em favor da Requerente.
Trata-se de quantia perseguida exclusivamente pela cônjuge da vítima, sendo certo que a jurisprudência entende no sentido da dependência econômica presumida nesses casos: EMENTA.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR PARTE DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
NATUREZA ABSOLUTA.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEPENDENTES.
TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE: "A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO RELACIONADOS NO INCISO I DO ART. 16 DA LEI 8.213/91, EM ATENÇÃO À PRESUNÇÃO DISPOSTA NO §4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, É ABSOLUTA".
RECURSO PROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DA TNU.
Em relação a quantificação e o período a ser fixado para fins de pagamento da pensão devida ao cônjuge da vítima, o entendimento que prevalece nos Tribunais é aquele no sentido de que deve se observar a expectativa de vida média do trabalhador, assim como, quando não existente informação acerca dos rendimentos que a vítima percebia, deve ser fixada tendo por 1/3 da sua remuneração, já que se presume que os 2/3 restantes seriam aplicados para a manutenção da própria família: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
CONSERVAÇÃO PRECÁRIA DA PISTA.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
LUCROS CESSANTES.
REDUÇÃO.
DOIS TERÇOS DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ O SEPTUAGÉSIMO ANIVERSÁRIO DO FALECIDO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
VALOR RAZOÁVEL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração, aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado (teoria da faute du service).
II - Nos termos do art. 82, inciso IV, da Lei 10.233/2001, cabe ao DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais, sob pena de restar configurada negligência na prestação de serviço aos seus usuários.
III - Na hipótese dos autos, o Boletim de Ocorrência, subscrito e assinado por servidor público, gozando, portanto, de presunção da legitimidade e veracidade, atesta que a causa do acidente pode ser atribuída a buraco de grandes proporções na pista de rolamento da Rodovia BR 251, inexistindo, na espécie, indícios de excesso de velocidade por parte do condutor do veículo sinistrado, tampouco sinais de embriaguez, a caracterizar eventual culpa concorrente da vítima.
IV - Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, não obstando o recebimento de danos materiais, a título de lucros cessantes, o fato de o cônjuge sobrevivente já receber pensão por morte, tendo em vista a origem diversa dos benefícios.
V - Em casos que tais, é devido ao viúvo um pensionamento mensal correspondente a dois terços dos proventos do falecido, devido até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos, tomando-se por base de cálculo o valor do salário-mínimo, caso não comprovados os rendimentos do de cujus em vida.
Precedente.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumidos os danos morais em casos de falecimento de parentes, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.
VII - O montante fixado na instância de origem a título de danos morais, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), é inferior aos parâmetros adotados pelo colendo STJ, devendo, no entanto, ser confirmado, sob pena de julgamento ultra petita, por corresponder à totalidade do valor requerido na petição inicial.
VIII - No tocante aos juros e à correção monetária, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, confirmado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que as condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
IX Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada, a fim de reduzir a indenização a título de lucros cessantes para dois terços do salário-mínimo, mês a mês, até a data em que o falecido completaria 70 (setenta) anos de idade.
Inaplicabilidade do art. art. 85, § 11, do CPC/2015.
Sentença publicada na vigência do CPC/73 (TRF-1 - AC: 00054956720044013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/06/2021 PAG PJe 28/06/2021 PAG) A base de cálculo da pensão mensal devida à Requerente deve ser a remuneração que a vítima percebia antes do seu falecimento.
Após consulta ao CNIS vinculado ao CPF da vítima (ID 1883127659), observa-se a existência de informações oscilantes quanto a sua remuneração, dando-se a entender de que se tratava de pessoa que atuava como trabalhadora autônoma, de modo que a exegese mais adequada é fixar a última remuneração indicada no referido cadastro como a base de cálculo da pensão devida (R$ 2.141,12 – dois mil, cento e quarenta e um reais e doze centavos).
Assim, tomando-se por base a expectativa média de vida do brasileiro quando da data do evento (77 anos de idade, https://www.ibge.gov.br/novo-portal-destaques/35600-nota-sobre-as-tabuas-completas-de-mortalidade-2021-e-a-pandemia-de-covid-19.html), a base da pensão devida em favor da Requerente é de 1/3 sobre a última remuneração registrada em favor da vítima em seu CNIS.
Sobre o pedido de condenação em compensação por dano moral reflexo, a morte é, só por si, um acontecimento que gera intenso sofrimento e abalo a quem tenha vínculos familiares com o falecido, especialmente quando se tem em evidência relação de parentesco de traço conjugal.
O evento lamentável nitidamente gera grande sofrimento, incapaz de ser remediado por mera soma pecuniária, mas que o sistema jurídico tem na indenização por dano moral forma de compensar a lesão ao direito da personalidade em decorrência do evento fatídico, sendo certo que, por se tratar de relação envolvendo parentesco direto, o dano moral é em escala presumida, isto é, in re ipsa, não exigindo a comprovação do abalo sofrido por parte do ofendido.
Em relação ao tema da quantificação do dano moral, é certo que o julgador deve se basear em critérios que venham a espelhar proporcionalidade do arbitramento da quantia a servir como suporte compensatório, de forma a cumprir com um tripé de funções que devem guiar tal atividade: a) oferecer justa compensação pelo abalo sofrido; b) não servir como suporte de estímulo a postura de incentivo a sentimentos mórbidos ou de anseio por enriquecimento ilícito em decorrência de evento lesivo; c) apresentar-se como suporte pedagógico e punitivo em relação ao ofensor, a fim de que não haja repetição de fatos similares, de modo a buscar uma via preventiva em prognose pelo causador do dano.
Em situações similares ao que se analisa no presente processo, o Tribunal Regional Federal tem estipulado como norte para a quantificação, como regra geral, o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia essa que atende, de modo proporcional, justo e com caráter de oferta de suporte punitivo ao ofendido, no sentido de evitar que eventos similares venham a ocorrer em prejuízo de pessoas que trafeguem pela rodovia: “APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE AVIÃO.
FALECIMENTO DE PILOTO.
EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DA AERONAVE E DE AGENTE PÚBLICO DO DAC.
DANOS MORAIS DOS FILHOS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz comprovar a ocorrência de conduta ilícita culposa (dolo ou culpa), dano e nexo de causalidade.
A responsabilidade civil da Administração Pública, por conduta praticada por seu agente, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é, contudo, de cunho objetivo.
II.
No caso em apreço, os elementos probatórios colacionados aos autos indicam que o acidente aeronáutico que culminou com o falecimento do genitor dos autores decorreu de conduta do próprio falecido, ao desligar um dos motores quando da realização de seu teste de avaliação, em contrariedade às normas do Manual da Aeronave e da conduta do agente da DAC, ao exigir o desligamento de um dos motores da aeronave, em contrariedade ao disposto no Manual do INSPAC Piloto, o que provocou falha na bateria da aeronave.
Tendo em vista a adoção do nexo de causalidade direto e imediato adotada pelo Código Civil Brasileiro, é de rigor a exclusão de responsabilidade da Corré Bem Te Vi Táxi Aéreo.
III.
A jurisprudência desta E.
Corte tem reconhecido a existência de danos morais em decorrência do falecimento de ente querido advindo de acidente como o narrado nos presentes autos.
IV.
Em tais casos, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em geral, é de R$ 100.000,00.
Como no caso em apreço o falecido contribuiu para o acidente do qual vitimado, o valor a ser pago a título de indenização por danos morais a seus filhos deve ser reduzido proporcionalmente à sua culpa, para 2/3, totalizando, portanto, R$ 66.666,66, a ser arcada exclusivamente pela União.
V.
Os autores não lograram demonstrar nos presentes autos os danos materiais por eles sofridos em razão do falecimento de seu genitor.
VI.
Recurso de apelação a que se dá parcial provimento (itens I a IV). (TRF-1 - AC: 00056536820034013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 27/06/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/07/2016)” O padrão fixado pelo e.
TRF1 não destoa do entendimento deste Juízo a respeito da matéria, na medida em que não se verifica algo adicional ao que se tem observado em processos com causa de pedir e pedido similares.
Dentro do valor da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF/88), a ampla reparabilidade dos danos causados ao administrado e o cotejo ou balanço com a vedação do enriquecimento sem causa, tem-se que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é suficiente para oferecer justa compensação pelo abalo sofrido, assim como tem o condão de ofertar caráter pedagógico ao DNIT em decorrência do evento comprovado nos autos.
Por fim, em razão de ausência de comprovação da Requerida quanto a alegação de pagamento de indenização do seguro obrigatório em favor da vítima, não é caso de acolhimento do pedido de compensação formulado em sede de contestação. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, CPC, nos seguintes termos: a) ) CONDENAR O DNIT no pagamento de indenização por dano moral no total valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da Requerente, pela morte da vítima apontada na petição inicial; b) CONDENAR O DNIT no pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão mensal, em favor da Requerente, cônjuge da vítima, devida à razão de 1/3 sobre sobre a última remuneração registrada em favor da vítima em seu CNIS (R$ 2.141,12 – dois mil, cento e quarenta e um reais e doze centavos), até o dia em que esta completaria a idade de 77 anos.
A atualização monetária deve ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem incidir, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30 de junho de 2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condeno o DNIT no pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido a partir da presente sentença, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, em razão de o processo não ter portado maior complexidade, resolvendo-se, inclusive, pela técnica do julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, CPC).
Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, por envolver condenação do DNIT em montante inferior ao que previsto no art. 496, inciso I, CPC.
Concedo a gratuidade judiciária aos Autores em razão da hipossuficiência econômica.
Intime-se.
Cumpra-se CORRENTE, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Corrente-PI, conforme previsão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.006/2020/DISUB/Subseção de Corrente-PI, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: Intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação Id nº 1412827257.
CORRENTE, 29 de novembro de 2022.
Eliza Svaizer Lustosa Servidora Federal -
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SERRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1005912-37.2022.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIMEIRE CRISTINA DA SILVA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT DESPACHO Trata-se de Ação sob Procedimento Comum ajuizada por ROSIMEIRE CRISTINA DA SILVA CHAVES em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT requerendo, em síntese, a reparação dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora por decorrência do falecimento de seu cônjuge em acidente sofrido pelo cujus quando transitava pela BR 135, km 600, apresentando como motivo do acidente a má condição da via.
Apresenta como o valor a ser atribuído a causa o quantum de R$ 378.600,00 (Trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos reais), o qual recebo como pedido parâmetro ao quantum indenizatório que pretende ter como reparação, a título dos danos morais e materiais que entende ter sofrido.
Não consta dentre os pedidos delineados no pleito exordial requerimento a título de tutela antecipatória do direito que entende fazer jus.
No caso, diante da ausência de manifestação quanto ao interesse da parte autora na audiência de conciliação, a realização da referida audiência, no presente momento, revelar-se-ia inócua e em desconformidade com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Deixo, portanto, de designar audiência de conciliação, neste momento processual, sem prejuízo de eventual designação de audiência para o mesmo fim, caso haja alteração de entendimento ou consenso entre as partes, no decorrer da instrução processual, cuja viabilidade será analisada no caso concreto.
Cite-se a parte ré, para apresentar defesa no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335, III c/c art. 183, do Código de Processo Civil.
Na contestação, deverá a parte ré indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Realizadas as intimações acima, prossiga-se na forma dos arts. 354 e ss. do CPC.
Cumpra-se.
Corrente, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
20/10/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
-
06/10/2022 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2022 00:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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