TRF1 - 1035550-76.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 03:15
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Processos Seletivos (COPERPS) da Universidade Federal do Pará (UFPA) em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:21
Juntada de apelação
-
19/10/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2022 04:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 05:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
-
11/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035550-76.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS FELIPE DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS DA SILVA FARIAS - PA11207 POLO PASSIVO:CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS FELIPE DA SILVA NASCIMENTO diante de ato coator atribuído ao Presidente da Comissão Permanente de Processos Seletivos da UFPA (COPERPS), na qual requer que se proceda à realização de sua matrícula no curso de Bacharelado em Direito, ofertado no PSS 2021.
Segundo se aduz na inicial: a) o impetrante se inscreveu no curso de Direito, ofertado no PSS 2021 e apesar de ter sido aprovado e conquistado sua vaga, foi indeferida sua matrícula; b) embora conste no edital bônus de 10% para as pessoas que cursaram presencialmente o ensino médio na região norte, no momento de inscrição no site, foi ofertada para quem concluiu o ensino médio pelo modo do ENCCEJA; c) o impetrante já foi aluno no ano de 2019, no curso de Licenciatura em Física, na própria universidade impetrada e a sua inscrição foi aceita com o mesmo certificado do ENCCEJA, inclusive, ganhando o benefício do bônus de 10%.
Defende, em síntese, que a instituição de ensino estaria vinculada ao edital do processo seletivo, o qual não exclui, da bonificação conferida a candidatos que tenham cursado o ensino médio de forma presencial na Região Norte, pessoas que tenham finalizado o ensino médio por meio de exame de proficiência.
Notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações.
A UFPA se limitou a pedir seu ingresso no feito (ID n 8639474086).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em vista da ausência de arguição de questões preliminares, passo à análise do mérito.
A questão principal do objeto litigioso diz respeito à legalidade da exclusão do impetrante da bonificação conferida a candidatos que tenham cursado o ensino médio de forma presencial na Região Norte, em decorrência do fato de ter finalizado o ensino médio por meio de exame de proficiência.
Recentemente, pude analisar tal questão em decisão proferida em ação coletiva ajuizada pela DPU e concernente ao PSS 2022, no qual houve a inclusão de item que exclui da política afirmativa os estudantes que tenham concluído o ensino médio por meio de exame de proficiência (ID n. 963921157, proc. n. 1006906-89.2022.4.01.3900): Passo a analisar a probabilidade do direito.
Em seu processo seletivo para discentes nos cursos de graduação, a UFPA instituiu bônus aos candidatos, oriundos de escola pública ou privada, que tenham cursado o ensino médio em estabelecimentos de ensino situados nos estados da Região Norte.
Trata-se de política pública com a aparente finalidade de: a) sob perspectiva subjetiva, promover a isonomia entre candidatos da Região Norte e das demais regiões geográficas brasileiras, mediante a atribuição de acréscimo de pontuação aos estudantes de região com qualidade de ensino inferior (discriminação jurídica em razão da desigualdade de fato); b) sob perspectiva objetiva, favorecer a redução das desigualdades sociais e regionais, objetivo fundamental da República (CF, 3º, III), por meio de incentivo ao preenchimento das vagas por estudantes com maior probabilidade de prosseguir sua carreira profissional e acadêmica em sua região de origem.
Todavia, como apontado na inicial, a instituição de ensino superior exclui de tal política os estudantes que tenham concluído o ensino médio por meio de exame de proficiência, conforme previsto no edital (ID n. 945659153, p. 1): 1.3 Ao(À) candidato(a) que tiver cursado o ensino médio integralmente, na modalidade presencial (mesmo que com períodos de ensino remoto emergencial), em escola pública ou privada, em um ou mais dos estados da Região Norte, a saber: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, será atribuído um bônus de 10% (dez por cento) sobre a nota do ENEM 2021 que resultará do cômputo previsto na alínea “a” do subitem 9.1, caso o(a) candidato(a) tenha solicitado o recebimento do bônus no momento da inscrição, em campo específico. 1.3.1 Não serão contemplados(as) com o bônus de 10% os(as) candidatos(as) que concluíram o ensino médio por meio de exames de proficiência. (...) 12.4 Perderá o direito à vaga o(a) candidato(a) classificado(a) com a bonificação de 10% que não comprovar, no ato da habilitação, que estudou integralmente o ensino médio, presencial (mesmo que com períodos de ensino remoto emergencial), em escola pública ou privada, em um ou mais dos seguintes estados: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.
Da mesma forma, perderá o direito à vaga o(a) candidato(a) classificado(a) com o bônus de 10% que concluiu o ensino médio por meio de exames de proficiência como o ENCCEJA. À primeira vista, reputo que a referida cláusula de exceção é inconstitucional.
Diversamente do defendido pela DPU, sequer é preciso aplicar o princípio da proporcionalidade no caso concreto, visto que não se vislumbra justificação constitucional para o tratamento desigual em relação aos candidatos que concluíram o ensino médio por meio de exame de proficiência.
Dentre as consequências jurídicas da dimensão substantiva do princípio da igualdade, está a vedação ao tratamento desigual (discriminação jurídica) de situações essencialmente iguais.
No caso, não há distinção essencial entre a situação de estudantes que realizaram o ensino médio na Região Norte de modo regular e daqueles que necessitaram concluir o ensino básico por meio de exame de proficiência.
Em verdade, presume-se que as pessoas que não puderam efetuar seus estudos na idade própria estejam em situação de maior vulnerabilidade social, visto que o atraso educacional é uma das principais causas das desigualdades sociais.
A inconstitucionalidade da restrição se torna ainda mais evidente ao se considerar que mesmo estudantes oriundos de escolas particulares recebem a bonificação, os quais, em geral, dispõem de melhores condições para o seu desempenho educacional, sob diversos aspectos.
Nesse sentido, encontram-se decisões em situações idênticas na jurisprudência do TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
SISTEMA DE BONIFICAÇÃO.
REQUISITOS.
ENSINO MÉDIO.
SUPLETIVO.
DIREITO DA CANDIDATA À MATRICULA NO CURSO EM QUE FOI APROVADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese a autonomia administrativa e didático científica das instituições de ensino superior (art. 207 da CF), aos administrados devem ser assegurados os princípios da igualdade e isonomia jurídica, coibindo-se atos normativos específicos, discriminatórios e que não atendem de forma genérica e igualitária os objetivos da instituição. 2.
A modalidade de educação básica denominada Educação de Jovens e Adultos (EJA) tem como objetivo proporcionar ensino gratuito àqueles que não tiveram acesso ou não concluíram seus estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e tem como objetivo possibilitar que os cidadãos brasileiros concluam seus estudos em tempo abreviado, integrando-os à realidade em que vivem. 3.
Afigura-se ilegítima a recusa da UFAM em matricular a impetrante, aprovada dentro das vagas destinadas ao SISU, que obteve certificado de conclusão do ensino médio pelo Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), cuja a certificação do mesmo se deu pelo Centro de Assistência ao Desenvolvimento de Formação Profissional Ltda.
Centro Literatus localizado no Estado do Amazonas, portanto tem direito a bonificação estadual, conforme o Edital de Adesão n. 003/2018, item 3.2. 4.
Sentença reformada. 5.
Apelação provida. (AMS 1001037-53.2018.4.01.3200, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
COTAS.
ALUNO CURSOU PARTE DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DE EXAMES SUPLETIVO.
EJA.
POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA DE BÔNUS DO VESTIBULAR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONABILIDADE.
I.
A reserva de vagas de ensino superior em favor de candidatos oriundos de escolas públicas tem como objetivo a mitigação da desigualdade de ensino em desfavor de alunos que, devido às suas condições econômicas, não puderam custear escola na rede particular.
II.
O fato do aluno ter concluído o ensino médio em exame supletivo, através do EJA, não é razão suficiente para excluí-lo do Programa de Bônus do vestibular da Universidade de São João Del Rei, afigurando-se ilegítimo o indeferimento de sua matrícula na Universidade.
III.
Fere o princípio da razoabilidade o ato da instituição de ensino superior que se recusa a efetivar a matrícula, dentro do sistema de cotas, de estudante que cursou todo o ensino fundamental e médio em escola pública, em razão de o ensino médio ter sido concluído por meio de exame supletivo, também realizado em estabelecimento de ensino público, considerando que este se equipara ao ensino médio regular para todos os fins, sendo incompatível com o princípio constitucional da igualdade e com a finalidade do sistema de política de ações afirmativas, a distinção entre alunos egressos de escola pública do ensino regular e de escola pública do ensino supletivo (AMS 0000469-33.2010.4.01.3815 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.341 de 01/08/2014) IV.
Apelação conhecida e não provida. (AMS 0000998- 18.2011.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/07/2016 PAG.) De outro lado, sob o enfoque objetivo da política afirmativa, também não se percebe qualquer prejuízo à finalidade precípua de reduzir desigualdades regionais por meio do incentivo à fixação de profissionais e acadêmicos na Região Norte.
Pode-se cogitar que, em caso de admissão de concluintes por exame de proficiência, seria possível que pessoas de outras regiões ou com domicílio recente na Região Norte se beneficiassem da bonificação.
Todavia, tal risco eventual de pode ser facilmente contornado por meio da exigência de: a) certificação por instituição situada na Região Norte; b) comprovação de domicílio na Região Norte nos três anos anteriores ao início do vínculo acadêmico, de modo a realizar equiparação com os estudantes que concluíram o ensino médio de modo regular.
Todavia, a tutela não foi concedida em sede liminar, devido à presença de defeitos na formulação do pedido pela DPU.
Em decisão posterior (ID n. 1045765259, proc. n. 1006906-89.2022.4.01.3900), houve o deferimento parcial do pedido de tutela provisória, a fim de impor à UFPA a obrigação de não incluir, nos editais dos próximos processos seletivos, item que promova a exclusão de concluintes do ensino médio por exame de proficiência da bonificação destinada a candidatos da Região Norte.
Conquanto a decisão coletiva possua apenas eficácia prospectiva, não há qualquer repercussão negativa em relação a processos individuais, visto que, no microssistema processual coletivo brasileiro, não há que se falar em litispendência ou conexão entre demandas coletivas e individuais, e o regime da coisa julgada coletiva não prejudica os direitos individuais dos substituídos.
Assim, o raciocínio acima exposto deve ser aplicado à presente demanda; inclusive com maior razão, visto que o edital do PSS 2021 não vedou excluiu expressamente a bonificação em relação aos concluintes do ensino médio por meio de exame de proficiência (ID n. 766813460).
Em síntese: a) não há situação de desigualdade fática que autorize a exclusão da bonificação a candidatos que concluíram o ensino médio por meio de exame de proficiência; b) a preocupação sobre a possibilidade de burla à bonificação não pode justificar tratamento discriminatório entre pessoas em situações semelhantes; c) a verificação do vínculo entre o candidato e a Região Norte pode ser aferida por outros meios, especialmente mediante comprovação de residência nos três anos anteriores ao processo seletivo, além de domicílio atual, mediante documentação hábil - a ser definida pela instituição de ensino, dentro de sua margem de discricionariedade.
Contudo, também se deve autorizar a adoção pela requerida, dentro de sua margem de discricionariedade, de medidas que se destinem à reduzir o risco de burla às finalidades precípuas da política afirmativa, por meio da demonstração, mediante documentação hábil - cuja composição dependerá de juízo discricionário da instituição de ensino, em conformidade ao princípio da proporcionalidade -, de domicílio na Região Norte nos três anos anteriores à conclusão do ensino médio, além da residência contemporânea à inscrição.
Por fim, há perigo da demora suficiente para justificar a antecipação da tutela satisfativa, porquanto já decorreu mais de um ano desde o momento em que o impetrante teve sua habilitação institucional indeferida.
Não seria razoável aguardar o trânsito em julgado para somente então permitir a continuidade do procedimento de matrícula do impetrante, o que possivelmente tornaria inócua a tutela jurisdicional.
Ante o exposto: a) concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I; Lei 12.016/09, art. 14) e defiro a medida liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora possibilite, no prazo de 30 (trinta dias), a continuidade do procedimento de matrícula do impetrante, com a atribuição da bonificação destinada aos alunos que concluíram o ensino médio na Região Norte, e, caso estejam preenchidos os demais requisitos de formação do vínculo institucional, efetive a sua matrícula, na qualidade de excedente; b) autorizo que a requerida adote, dentro de sua margem de discricionariedade, medidas que se destinem à reduzir o risco de burla às finalidades precípuas da política afirmativa, por meio da demonstração, mediante documentação hábil - cuja composição dependerá de juízo discricionário da instituição de ensino, em conformidade ao princípio da proporcionalidade -, de domicílio na Região Norte nos três anos anteriores à conclusão do ensino médio, além de residência contemporânea à inscrição, em relação aos concluintes do ensino médio por exame de proficiência que almejem a bonificação; c) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) observe o(a) advogado(a) da parte impetrante que o cadastro inicial correto da autoridade coatora no sistema processual (deveria ter constado "Presidente da COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS SELETIVOS (COPERPS)", conforme disposto na inicial, em vez de apenas "Centro de Processos Seletivos CEPS/UFPA") é importante para a adequada tramitação do processo, porquanto: os dados das comunicações processuais são primeiramente extraídos das informações registradas no sistema (e não das dispostas na inicial), o que, além de impor maior carga de trabalho para a Secretaria da Vara, gera o risco de edição de comunicações ineficazes; e o registro incorreto de partes acarreta diversas outras consequências negativas, como prejuízo à detecção de processos preventos; e) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; g) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); h) transcorrido o prazo recursal, ainda que ausente recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009); i) após o trânsito em julgado e na ausência de pedidos das partes, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 18:25
Concedida a Segurança a MATHEUS FELIPE DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *35.***.*19-31 (IMPETRANTE)
-
11/03/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 02:54
Decorrido prazo de Presidente da COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS SELETIVOS (COPERPS) em 11/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 11:31
Juntada de diligência
-
16/12/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 22:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/10/2021 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2021 08:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022071-16.2021.4.01.3900
Margareth Farias Maia
.Gerente Executivo do Instituto Nacional...
Advogado: Fernanda Nayara Ferreira Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2021 16:41
Processo nº 0005572-33.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
M L Lemos
Advogado: Brenda Alves Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2019 00:00
Processo nº 1006871-62.2022.4.01.3502
Josivar Dias Quixabeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Pacheco Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2022 12:44
Processo nº 1014358-58.2019.4.01.3900
Creuza da Costa Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilla Rodrigues Torres Izau
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2019 09:39
Processo nº 1006872-47.2022.4.01.3502
Jany Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Pacheco Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2022 12:49