TRF1 - 1005984-74.2019.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005984-74.2019.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005984-74.2019.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:JARDIM PRIMAVERA EMPREITEIRA EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
EXTINÇÃO.
VALOR BAIXO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 547/CNJ.
LEI 12.514/2011.
APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 12.514/2011 estabelece diretrizes específicas para a atuação dos Conselhos Profissionais no que diz respeito à cobrança de anuidades e outros encargos.
Em seu art. 8º, a lei consagra que os Conselhos possuem autonomia para realizar a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal dos débitos de seus registrados, garantindo, assim, a regularidade de sua arrecadação e funcionamento. 2.
Ao aplicar a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF, que tratam de execuções fiscais de pequeno valor em contextos que envolvem entes da Fazenda Pública, o juízo a quo desconsiderou a aplicação do princípio da especialidade, essencial no caso em análise. 3.
A natureza jurídica específica dos Conselhos Profissionais como autarquias federais com prerrogativas próprias lhes confere um regime distinto, que não deve ser limitado por normativas aplicáveis a outros entes federativos. 4.
A autonomia conferida a essas autarquias especiais fundamenta-se na Lei nº 4.769/1965 e não deve ser restringida por normativos que regulam a atuação de outros entes federativos.
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça corroboram este entendimento, especialmente no que tange à inaplicabilidade automática de disposições que tratam de execuções fiscais de pequeno valor. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) -
15/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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