TRF1 - 1000873-43.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000873-43.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAIR MIOTTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O D E C I S Ã O 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ADAIR MIOTTO, CÍCERO ALBERTO DAL MOLIN, JOSÉ MARIA PASSADOR e NATÁLIA VIEIRA BOTTON, por intermédio da qual imputou ao primeiro requerida o desmatamento ilegal de 0,4 hectares; ao segundo o desmatamento ilegal de 5,89 hectares; ao terceiro o desmatamento ilegal de 35,5 hectares e à última o desmatamento ilegal de 0,81 hectares, todos situados no Município de Feliz Natal/MT, conforme dados do PRODES/2016, requerendo, em vista disso, a condenação destes em obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, além da condenação em obrigação de pagar quantia certa como indenização por danos materiais e morais coletivos.
Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova.
Despacho inicial em 31/10/2018 (ID nº 18429644 - Pág. 1).
Citação de JOSÉ MARIA PASSADOR (ID nº 60104114 - Pág. 5).
Os requeridos ADAIR MIOTTO e NATÁLIA VIEIRA BOTTON apresentaram contestação de forma conjunta, alegando uma série de questões preliminares e de mérito, inclusive ilegitimidade passiva, destacando que ADAIR sustentou esta preliminar sob o fundamento de que alienou o imóvel rural em questão ainda no ano de 2010 para ILDO BOTTON (ID nº 381643392 - Pág. 1/53).
Decisão determinando que o MPF justificasse a formação do litisconsórcio passivo facultativo e impugnasse a contestação apresentada (ID nº 1363264288 - Pág. 1/2).
O MPF defendeu a formação do litisconsórcio passivo na espécie, argumentando, em suma, que se trata de desmatamento uno e indiviso e que a formação do litisconsórcio facultativo depende apenas da vontade do autor.
Indo adiante, rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos requeridos ADAIR MIOTTO e NATÁLIA VIEIRA BOTTON, afirmando que se trata de verdadeira questão de mérito, de acordo com a teoria da asserção, destacando a necessidade de dilação probatória quanto a este ponto.
Requereu a inclusão de ILDO BOTTON como litisconsorte passivo do réu ADAIR MIOTTO nesta ação, nos termos do §2º do artigo 339 do Código de Processo Civil, bem como a decretação de revelia de JOSÉ MARIA PASSADOR e a citação por edital de CÍCERO ALBERTO DALMOLIN.
Por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (ID nº 1425175801 - Pág. 1/14 e 1426298763 - Pág. 1/2).
Manifestação da DEFESA de ADAIR MIOTTO e NATÁLIA VIEIRA BOTTON sobre os termos da impugnação à contestação, oportunidade em que, dentre outras questões, requereu o indeferimento do pedido de inclusão de ILDO BOTTON no polo passivo da presente ação, sob o fundamento principal de que não há concordância dos requeridos nesse sentido e ocorreu a preclusão para tanto (ID nº 1460648871 - Pág. 1/22). É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Do litisconsórcio passivo facultativo e da necessidade de desmembramento do processo O feito deve ser imediatamente desmembrado.
A formação do litisconsórcio facultativo não é mera faculdade do autor, exigindo-se, pois, o preenchimento das condições previstas em algum dos incisos I a III do artigo 113 do Código de Processo Civil, o qual possui a seguinte redação: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Grifei e destaquei Perceba que não é sempre que duas ou mais pessoas podem litigar em litisconsórcio facultativo (ativo ou passivo), mas apenas quando as hipóteses previstas em lei estiverem presentes.
O MPF sustenta que a formação do litisconsórcio passivo facultativo depende apenas da vontade do autor, sendo irrelevante a irresignação do réu ou do juiz, exceto no caso em que restar configurado litisconsórcio multitudinário.
De fato, nos casos em que a formação do litisconsórcio passivo facultativo esteja fundamentada em algumas das hipóteses legais previstas nos incisos I a III do artigo 113 do Código de Processo Civil, cabe ao autor optar por demandar contra cada um dos réus, individualmente, ou contra todos, conjuntamente.
Por outro lado, em um cenário em que nenhuma das condições previstas em lei esteja presente, a formação do litisconsórcio não deve ser admitida pelo juiz, ainda que o autor ou o réu pretendam essa forma de litigar.
No caso dos autos, como também de inúmeras ações civis públicas ambientais propostas pelo mesmo autor coletivo perante este juízo, o MPF sustenta que a formação do litisconsórcio passivo facultativo está amparada na primeira parte do inciso III do art. 113 do CPC, pois, na ótica ministerial, há entre os desmatamentos imputados aos requeridos afinidade de questões por ponto comum de fato.
Outrossim, o MPF tem citado lição doutrinária de Ernani Fidelis dos Santos acerca do tema “litisconsórcio passivo facultativo”, em que este ilustra o ponto com o seguinte exemplo: “(…) Rebanhos de bovinos, pertencentes a vários proprietários, sem ajuste entre eles, invadem uma fazenda.
Não há conexão, nem direitos e obrigações derivam dos mesmos fundamentos de fato ou de direito, pois os fatos são diversos.
No entanto, há uma afinidade de questão, pois um ponto de fato é comum: a invasão simultânea do gado. (…)” (SANTOS, Ernane Fidelis dos.
Manual de direito processual civil: processo de conhecimento. 3.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 1994.
Vol. 1, p. 67.) Grifei e destaquei Apesar do esforço argumentativo do MPF, este juízo entende que, na espécie, não há “ponto comum de fato” ou qualquer outra hipótese legal que autorize a formação do litisconsórcio passivo facultativo.
Embora o autor coletivo justifique o litisconsórcio passivo facultativo afirmando que, de acordo com as imagens de satélite, o desmate nos imóveis rurais pertencentes aos réus foi realizado de forma una e indivisa (áreas vizinhas), denoto que a narrativa da petição inicial e os documentos que instruem a ação demonstram que as únicas circunstâncias que, de fato, ligam os danos causados nas respectivas propriedades rurais é o período em que ocorreu o desmate e a relação de vizinhança entre os imóveis dos requeridos.
Não há absolutamente nada nos autos que aponte no sentido de que o dano ambiental ocorreu de forma una e indivisa, sugerindo uma origem comum para os danos localizados nas respectivas propriedades rurais dos réus.
Aliás, nem mesmo a petição inicial explora esse ponto, muito provavelmente porque não há nada que o corrobore.
Com efeito, a mera coincidência acerca do período do desmate e o fato de os imóveis rurais serem vizinhos não configura situação de fato que justifique a formação do litisconsórcio passivo facultativo.
Vale destacar que a responsabilidade civil ambiental que está sendo imputada aos requeridos não tem por fundamento atos individuais concretos praticados por qualquer deles, mas sim a relação de domínio sobre os respectivos imóveis rurais (responsabilidade objetiva e obrigação propter rem).
Tivesse o autor apontado um ato concreto de qualquer dos requeridos que fosse a causa dos danos ambientais, não há dúvida de que se poderia entender pela presença de "situação comum de fato" a justificar o litisconsórcio passivo facultativo.
Vale exemplificar: caso o dano ambiental incidente nas propriedades rurais resultasse de queimada intencional ou corte raso da floresta pelo demandado “A” ou "B", ou de ambos, não há nenhuma dúvida de que essa circunstância configuraria ponto comum de fato suficiente para amparar o litisconsórcio em discussão, ainda que o fundamento da responsabilização ambiental de cada um dos requeridos fosse diverso.
Não é o caso, entretanto, pois os danos ambientais descritos na petição inicial não são atribuídos a todos os requeridos de forma solidária, e nem mesmo poderia, já que as propriedades rurais não pertencem a todos em conjunto, mas cada qual detém domínio sobre imóvel rural próprio.
Efetivamente, o que pretende o autor coletivo é demandar os requeridos em litisconsórcio passivo facultativo simplesmente porque, no decorrer da apuração do fato, constataram que o dano ambiental que atinge as duas propriedades rurais ocorreu na mesma época e em áreas contíguas de propriedades vizinhas.
Repiso que o autor coletivo silencia a respeito da eventual origem comum dos danos ambientais ocorridos nas propriedades rurais dos requeridos, insistindo apenas nas circunstâncias acima referidas: dano ocorrido na mesma época e em imóveis rurais vizinhos.
Tais circunstâncias, entretanto, não configuram “ponto comum de fato” que justifique o litisconsórcio passivo facultativo.
Portanto, a cumulação de demandas no caso em epígrafe não atende aos requisitos previstos no artigo 113 e incisos do CPC, motivo pelo qual não deve ser admitida.
Indo avante, destaco que, para casos como o presente, em que o juiz inadmite a formação do litisconsórcio facultativo, a doutrina tem apresentado duas soluções: exclusão dos litisconsortes excedentes ou desmembramento do processo.
Entendo, pois, que a melhor solução neste caso é o desmembramento do processo, pois assim o autor coletivo não necessitará propor nova ação em face dos litisconsortes excedentes e, ao mesmo tempo, estarão preservados os efeitos materiais e processuais gerados no momento da propositura da ação e da citação.
Outrossim, é lição da doutrina que cabe ao autor escolher os réus que ficarão na demanda originária e aqueles que figurarão na nova demanda.
Neste caso, contudo, este não parece ser um ponto relevante, pois nenhum benefício haverá para o autor no exercício da referida prerrogativa processual, uma vez que, de qualquer forma, haverá apenas três demandas após o desmembramento do feito, todas no mesmo estágio processual. 2.2.
Da inclusão de novo litisconsorte passivo O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a inclusão de ILDO BOTTON como litisconsorte passivo do requerido ADAIR MIOTTO, nos termos do §2º do art. 339 do Código de Processo Civil.
O pedido de inclusão do requerido acima mencionado está amparado em indicação do demandado ADAIR MIOTTO, que aduziu ser parte ilegítima para a presente ação, uma vez que alienou o imóvel rural no ano de 2010 e, a partir de então, o domínio da área passou a pertencer a ILDO BOTTON.
Merece deferimento o pedido do MPF, tendo em vista que, quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento e o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu, nos termos do artigo 339 e §§ do Código de Processo Civil.
Na espécie, o MPF optou por incluir novo sujeito passivo indicado pelo requerido originário, prerrogativa processual esta que, diferentemente do que alega a DEFESA, não foi alcançada pela preclusão até este momento e não necessita de consentimento do réu para tanto, conforme se denota do disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto: a) determino o desmembramento da presente ação civil pública ambiental, de forma que permanecerá como demandado na presente ação somente os requeridos ADAIR MIOTTO e ILDO BOTTON, pontuando que este último está sendo incluído no polo passivo nesta oportunidade.
Deve a Secretaria da Vara extrair cópia integral dos autos e distribuir, por prevenção (art. 59, CPC), outra três demandas da mesma natureza figurando no polo passivo de cada uma delas, individualmente, os requeridos CÍCERO ALBERTO DAL MOLIN, JOSÉ MARIA PASSADOR e NATÁLIA VIEIRA BOTTON.
Para evitar maiores transtornos processuais e procedimentais, o desmembramento acima determinado deve ser efetivado somente a intimação das partes e decurso do prazo recursal.
Caso haja a interposição de recurso, venham-me os autos imediatamente conclusos, postergando o desmembramento para depois do pronunciamento judicial. b) DEFIRO A INCLUSÃO de ILDO BOTTON como litisconsorte passivo do requerido ADAIR MIOTTO, nos termos do §2º do art. 339 do Código de Processo Civil, devendo este ser cadastrado nesta qualidade na presente ação civil pública.
Expeça-se o necessário para a citação de ILDO BOTTON, observando-se os endereços informados nos autos pelo MPF em sua manifestação de ID nº 1425175801 - Pág. 1/14 e 1426298763 - Pág. 1/2.
Apresentada a contestação por ILDO BOTTON, intime-se o autor coletivo para a impugnação, no prazo legal.
Friso que as questões e pedidos referentes a cada um dos requeridos serão apreciados nos respectivos autos que serão distribuídos, a fim de evitar tumulto processual.
Esclareço, por fim, que a contestação do requerido ADAIR MIOTTO será analisada após o decurso do prazo de contestação de ILDO BOTTON, considerando a identidade dos fatos atribuídos a cada qual.
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
20/01/2023 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 13:56
Juntada de parecer
-
07/12/2022 17:26
Juntada de manifestação
-
03/12/2022 07:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:10
Decorrido prazo de CICERO ALBERTO DAL MOLIN em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA PASSADOR em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:03
Decorrido prazo de ADAIR MIOTTO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:03
Decorrido prazo de NATALIA VIEIRA BOTTON em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:13
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000873-43.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAIR MIOTTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O D E C I S Ã O Em sede de contestação os requeridos ADAIR MIOTTO e NATÁLIA VIEIRA BOTTON arguiram questões preliminares, em especial ilegitimidade passiva, indicando, ainda, um terceiro como legitimado passivo da relação jurídica descrita na petição inicial (ID nº 381643392).
Posteriormente, todos os atos processuais foram no sentido de localizar e citar os demais requeridos, estando ainda pendente a citação de CÍCERO ALBERTO DALMOLIN (ID nº 1304365291).
Decido.
O momento oportuno para apreciar as questões preliminares arguidas pelos requeridos é o saneamento do processo, exceto se for o caso de julgamento conforme o estado do processo, quando então as questões preliminares são apreciadas na própria sentença.
Em caso de litisconsórcio passivo, a decisão saneadora é proferida somente após a apresentação de contestação por todos os réus, ao menos como regra geral.
Mas, no caso dos autos, e de tantas outras ações civis públicas ambientais propostas pelo MPF no âmbito do denominado Projeto Amazônia Protege, há uma peculiaridade que deve afastar a referida regra.
E assim deve ser porque o MPF tem proposto perante esta Subseção Judiciária em Sinop/MT várias ações civis públicas ambientais como a presente, inúmeras delas, como o feito em epígrafe, em litisconsórcio passivo facultativo, ainda que o único liame entre os demandados seja a relação de vizinhança de suas propriedades rurais.
Instado por este juízo para justificar o litisconsórcio passivo facultativo nas indigitadas ACP’s, o MPF tem asseverado que cabe ao autor decidir se deseja litigar contra dois ou mais réus em conjunto quando há afinidade de questões por ponto comum de fato, nos termos do artigo 113, inciso III, do CPC.
Como em tais casos, o dano ambiental seria uno e praticado na mesma época, estaria presente o tal ponto comum de fato suficiente para justificar o litisconsórcio passivo facultativo.
Este tem sido o posicionamento do MPF perante este juízo em tais casos.
No caso em epígrafe, ainda não foi oportunizada ao MPF manifestação para justificar o litisconsórcio passivo facultativo, mas considerando a narrativa da petição inicial, parece-me que, como nas demais ações dessa natureza, o único ponto de afinidade entre os litisconsortes passivos é mesmo a relação de vizinhança.
Adianto, desde já, que a mera relação de vizinhança não configura afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito que justifique o litisconsórcio, de forma que, não sendo demonstrada a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 113 do CPC, o processo será desmembrado.
Tem se mostrado um obstáculo processual à prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável o litisconsórcio passivo facultativo pretendido pelo MPF, como de resto na maioria das ACP’s iguais a esta.
Prova disso é que, mesmo decorrido mais de quatro anos desde a propositura da ação, o feito sequer finalizou a fase postulatória.
Dois dos requeridos apresentaram contestação em novembro de 2020 e até este momento sequer foram analisadas suas teses defensivas, pois ainda estão sendo realizadas diligências para a citação dos demais requeridos.
Caso tivessem sido propostas ações em separado em face de cada proprietário dos imóveis rurais, como deveria, certamente ao menos um dos processos já teria chegado ao seu fim.
O direito à razoável duração do processo não é garantia processual fundamental somente do autor, mas de todos aqueles que participam do processo e, inclusive, da sociedade, que anseia pela pacificação social em tempo minimamente condizente com a sensibilidade do direito violado.
Ante o exposto, intimem-se o MPF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa: a) justificar a formação do litisconsórcio passivo facultativo, apontando, concretamente, a presença dos requisitos previstos no artigo 113, incisos I a III, do CPC e impugnar a contestação dos requeridos ADAIR MIOTTO e NATÁLIA VIEIRA BOTTON, manifestando-se sobre a ilegitimidade passiva destes e ausência de interesse processual (inexpressividade do dano ambiental).
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
19/10/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 18:00
Outras Decisões
-
18/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:04
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:45
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 18:16
Juntada de contestação
-
02/09/2020 15:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
27/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 13:40
Outras Decisões
-
25/09/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2019 13:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA PASSADOR em 12/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:57
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:58
Juntada de Parecer
-
13/05/2019 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 17:20
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 14:11
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2018 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2018 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2018 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 19:23
Juntada de Parecer
-
08/11/2018 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
15/10/2018 16:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/10/2018 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2018 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026171-16.2022.4.01.9999
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maragogipe Comercio de Alimentos LTDA - ...
Advogado: Raimundo Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 15:08
Processo nº 0002728-91.2011.4.01.4000
Claudino S A Lojas de Departamentos
Delegado da Receita Federal do Brasil De...
Advogado: Jose Valdir Batista e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2011 14:19
Processo nº 1014780-64.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Gilvan Goncalves de Almeida
Advogado: Rodrigo Trezza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2022 18:36
Processo nº 1001375-37.2022.4.01.3507
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Jose Rinaldo da Silva
Advogado: Marcel Pereira Dolci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:07
Processo nº 1001375-37.2022.4.01.3507
Departamento Nacional de Infraest de Tra...
Jose Rinaldo da Silva
Advogado: Gessica Grazieli Brunca Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 14:30