TRF1 - 1001375-37.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001375-37.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE RINALDO DA SILVA Citação: José Rinaldo da Silva – CPF: *30.***.*27-70 Endereço: (i) Avenida José Delbem, nº 1023, Centro, Dolcinópolis/SP – CEP: 15740-000; (ii) Avenida José Delbem, nº 1498, Centro, Dolcinópolis/SP – CEP: 15740-000; (iii) Rua Vereador Aldo Campos, nº 1510, Novo Paraíso, Araçatuba/SP – CEP: 16074-190; (iv) Rua Ernesto Ferreira de Araújo n.º 143, Bairro Araçatuba G, Araçatuba/SP - CEP: 16012-845.
Valor executado: R$ 52.454,19 em 10/05/2022 DESPACHO – CARTA DE CITAÇÃO Em foco (i) indicação de endereço diverso do constante nos autos e (ii) secundariamente citação do devedor por edital.
Bem como localizado endereço por este Juízo, através de consulta ao sistema processual Oracle. (i) Proceda-se a citação da parte executada, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei n.º 6.830/80 c/c artigo 248 do CPC, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução na forma prevista no art. 9º, Lei n.º 6.830/80, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação da dívida exequenda.
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] –, servindo a cópia deste despacho como carta de citação, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial da execução/CDA, decisão de recebimento da demanda e demais documentos necessários na espécie.
Juntado o aviso de recebimento ou, na hipótese de manifestação do executado – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora –, intime-se o exequente, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda. (ii) Indefiro o pedido de citação por edital, com fulcro na Súmula 414 do STJ.
A citação por edital é permitida quando frustrada as demais modalidades e conforme se depreende dos autos, a diligência foi realizada apenas pelos Correios.
Sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, suspenda-se os autos, conforme determinado na decisão proferida no id 1368033786.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/11/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE RINALDO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:00
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001375-37.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:JOSE RINALDO DA SILVA DECISÃO Compulsando o andamento processual verifico diligência infrutífera na tentativa de penhora em patrimônio do executado, pelo sistema Sisbajud; bem como, não se logrou êxito em sua citação, conforme aviso de recebimento juntado aos autos.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/10/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:14
Juntada de documentos diversos
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16/09/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/05/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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