TRF1 - 1035993-53.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 17:21
Desentranhado o documento
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26/06/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:51
Desentranhado o documento
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05/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*55-00 em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2023 11:47
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:18
Decorrido prazo de VILODALTO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*49-91 em 23/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*89-87 em 23/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:18
Decorrido prazo de PEDRO ADALTO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*01-53 em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2023 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:26
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2023 14:26
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 02:06
Decorrido prazo de AVELINA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*07-34 em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:06
Decorrido prazo de JANETE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*19-20 em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:05
Decorrido prazo de ADVALDO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*91-04 em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:05
Decorrido prazo de VILODALTO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*49-91 em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:05
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*55-00 em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ANA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*89-87 em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ICARO VIEIRA DOS SANTOS DE CARVALHO - CPF: *32.***.*14-54 em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ZENILDA VIEIRA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSELITA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*62-53 em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:04
Decorrido prazo de PEDRO ADALTO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*01-53 em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ELIANA VIEIRA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *08.***.*32-15 em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:04
Decorrido prazo de DIODALTO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*40-00 em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DOS SANTOS DE CARVALHO - CPF: *23.***.*25-68 em 22/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:04
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 00:19
Publicado Intimação polo passivo em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035993-53.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A AGRAVADO: JOSELITA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*62-53 e outros (12) Advogado do(a) AGRAVADO: DIORGAN AMARAL PEREIRA - BA50494-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, que indeferiu o pedido de redesignação de perícia formulado (Id. 268295545).
Na origem, cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A em face dos expropriados/agravados, com o objetivo de ver implantada área da faixa de domínio da Ferrovia de Integração Oeste Leste – FIOL, com a ocupação da superfície de 1,08 ha (um hectare e oito ares) de terra nua e suas respectivas benfeitorias, área esta que integra o imóvel denominado FAZENDA SÃO FRANCISCO, situada no município de Santa Maria da Vitória-BA.
O agravante relata que “após análise inaugural, em 03 de fevereiro de 2015 o juízo a quo proferiu decisão, a qual deferiu a imissão provisória na posse da área expropriada, sendo cumprida, pelo oficial de justiça, em 18 de junho de 2015.
Na mesma oportunidade, o magistrado entendeu pela necessidade da realização de perícia, nomeando perito e fixando honorários”.
Posteriormente, houve a substituição do profissional nomeado.
Afirma que o perito fora intimado para informar a data de início da perícia, o que foi atendido, por meio de e-mail destinado à secretaria da vara da subseção judiciária em 03/08/2022, sendo juntada aos autos no mesmo dia, conforme certidão inserida no ID 1251840754, na qual consta a designação dos trabalhos para o dia 14/08/2022.
Aduz que por se tratar de processo eletrônico, a agravante somente teve conhecimento do teor da intimação no dia 15/08/2022, ou seja, após a realização da perícia.
Ressalta que peticionou requerendo nova designação de perícia, em razão da sua justificada ausência (Id 1274761247).
Contudo, o juiz de origem negou o pleito sob a justificativa de não ter havido demonstração de prejuízo por parte da agravante, além de fundamentar no fato de que as partes possuem a faculdade de se manifestarem após a apresentação do laudo.
Defende que tal decisão fere, claramente, os artigos 466, § 2º e 474 do CPC, os quais preconizam sobre o direito das partes, através dos seus assistentes técnicos, de acompanhar as diligências e atividades relacionadas à produção da prova pericial, devendo o expert, comunicar com antecedência as respectivas datas, o que deve ser assegurado pelo juízo.
Arrazoa que a obrigatoriedade da intimação das partes sobre o local, a data e a hora da perícia se dão justamente para que não haja violação do seu direito de acompanhar a produção da prova técnica.
Sustente que se ausência de participação do assistente técnico na perícia resulta em cerceamento de defesa, além de violação aos direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Requer a reforma da sentença para que seja determinada uma nova perícia, realizando a intimação prévia dos assistentes técnicos de todas as etapas da perícia.
Pleiteia, ainda, a concessão da tutela antecipada concedendo-se efeito suspensivo ao presente recurso para que seja realizada uma nova perícia, desta vez, com a participação da agravada, para preservar as características da área em comento, até que o mérito do presente recurso seja julgado.
Relatei.
Decido.
A decisão agravada foi proferida nestes termos (Id. 268295545): Embora o perito nomeado tenha comunicado, com antecedência, a data de início dos trabalhos periciais (a ser realizado dia 14/08/2022), bem como este Juízo tenha intimado as partes em 03/08/2022 (ID 1251840771), a VALEC registrou ciência do ato ordinatório apenas em 15/08/2022 – conforme consulta ao sistema PJe -, de modo que não houve tempo hábil para comparecimento da expropriante na data designada.
Entretanto, não houve qualquer demonstração de prejuízo, notadamente porque é facultado às partes a manifestação posterior ao laudo pericial produzido.
Assim, indefiro o pedido de redesignação de perícia formulado ao evento 1274761247.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertarem quesitação complementar, sem prejuízo de posteriores pedidos de esclarecimentos.
Após, encaminhe-se eventuais quesitações das partes ao perito nomeado, cujo trabalho pericial deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta dias) corridos, a contar do levantamento parcial dos honorários (...) (grifos nossos) Em juízo de cognição sumária, entendo que a decisão agravada, em princípio, deve ser mantida, ante a ausência da plausibilidade do direito invocado.
Não há nulidade no fato de o assistente técnico das apelantes não ter acompanhado a perícia, dado que a presença do assistente técnico do desapropriado, em verdade um assessor da parte, é facultativa e não constitui condição de validade do laudo do perito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido (STJ, REsp 1.773.141/CE), o que não ocorreu na espécie.
Como bem apontou o juiz a quo, apesar de o assistente técnico não ter participado da perícia oficial, a parte, ainda, pode manifestar-se sobre o laudo produzido e o assistente técnico apresentar seu respectivo parecer.
Ante o exposto, não existindo “fumus boni iuris”, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Faz-se necessário, todavia, ressaltar, na hipótese, que as questões suscitadas nas razões de agravo serão examinadas com maior profundidade por ocasião do seu julgamento.
Comunique-se, o juízo de origem, acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Após, vista ao Ministério Público Federal – Procuradoria Regional da República da 1ª Região, para parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
24/10/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/10/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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17/10/2022 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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