TRF1 - 0020894-74.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0020894-74.2011.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ APELADO: ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MIGUEL DIB CADDAH FILHO, JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA, ISABEL MARIA BRASIL GADELHA, JOSE WILSON COUTO DE SOUZA, FRANCISCO FREITAS GALVAO, ANTONIO RODRIGUES ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS FORTES, MARIA DE JESUS SALES CAMPOS, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, JOAO DE DEUS VERAS DA SILVA, HUGO OLIVEIRA, WARDINE CASTRO LOPES DE ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ANADELIA SILVA LIMA RIBEIRO - PI2002 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 3.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência desta Corte Regional: "(...) As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (in AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015); “(...) 3.
Os cálculos da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 26/01/2018, entre outros) 4.
Agravo de instrumento desprovido” (in AI 0005448-03.2011.4.01.0000, Relatora Convocada Juíza Federal Olívia Merlin Silva, 1ª Turma, in DJe de 25/02/2021). 4.
Na hipótese, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar incorreções na conta elaborada pela contadoria judicial, limitando-se a rejeitá-la, sem apresentar elementos que possam, efetivamente, demonstrar qualquer irregularidade no valor da execução, ou seja, apresentou impugnação genérica sem indicar objetivamente o alegado equívoco na conta, o que, obviamente, não pode ser admitido.
Precedentes desta Corte. 5.
Apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do IFPI, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 23/11/2022.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020894-74.2011.4.01.4000 Processo de origem: 0020894-74.2011.4.01.4000 Brasília/DF, 24 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ APELADO: ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MIGUEL DIB CADDAH FILHO, JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA, ISABEL MARIA BRASIL GADELHA, JOSE WILSON COUTO DE SOUZA, FRANCISCO FREITAS GALVAO, ANTONIO RODRIGUES ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS FORTES, MARIA DE JESUS SALES CAMPOS, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, JOAO DE DEUS VERAS DA SILVA, HUGO OLIVEIRA, WARDINE CASTRO LOPES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: ANADELIA SILVA LIMA RIBEIRO O processo nº 0020894-74.2011.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 23 de novembro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
12/10/2022 11:05
Juntada de substabelecimento
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13/11/2020 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ em 12/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:24
Decorrido prazo de WARDINE CASTRO LOPES DE ANDRADE em 09/11/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2020.
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23/09/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:50
Juntada de Petição (outras)
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21/09/2020 09:50
Juntada de Petição (outras)
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21/09/2020 09:50
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 09:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 15 ESC. 11
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28/03/2019 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/02/2015 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2015 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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31/01/2014 11:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/01/2014 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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30/01/2014 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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30/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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