TRF1 - 1056150-41.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:18
Juntada de laudo de perícia médica
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27/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RENILSON FRANCA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1056150-41.2022.4.01.3300 AUTOR: RENILSON FRANCA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATUALIZADA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
22/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:08
Perícia agendada
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28/02/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:40
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2023 10:18
Juntada de Informação
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20/07/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:23
Juntada de recurso inominado
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21/06/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 08:56
Juntada de laudo pericial
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17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de RENILSON FRANCA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:16
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1056150-41.2022.4.01.3300 AUTOR: RENILSON FRANCA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PERÍCIA SEGUE ANEXADO Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
04/11/2022 14:52
Perícia agendada
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04/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/08/2022 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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