TRF1 - 1008698-11.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAVOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:18
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:00
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/06/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAVOS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:53
Publicado Intimação polo ativo em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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09/06/2025 15:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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09/06/2025 15:00
Juntada de documento sirea
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09/06/2025 13:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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09/06/2025 13:04
Juntada de documento sirea
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09/06/2025 12:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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09/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:17
Juntada de documento sirea
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14/05/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/12/2024 18:32
Juntada de Cálculos judiciais
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17/09/2024 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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21/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAVOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008698-11.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA BRAVOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008698-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA BRAVOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1958894680), devendo excluir a parcela referente ao 13º salário de 2023, tendo em vista que o pagamento ocorreu pela via administrativa, conforme Histórico de Créditos no ID 2000317163.
Anápolis/GO, 22 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/01/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:39
Juntada de cumprimento de sentença
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30/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008698-11.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA BRAVOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:25
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 17:51
Juntada de cumprimento de sentença
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10/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAVOS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008698-11.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA BRAVOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício e apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/10/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAVOS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008698-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA BRAVOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 616.100.471-6 — DCB: 23/03/2021— id: 1734216056).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1522293851) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “amputação transfemoral a esquerda CID: S78.1” (quesito 1).
Data estimada do início da doença: 25/09/2016.
O perito afirma que a lesão o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais e justifica: “apresenta incapacidade parcial permanente.
Trabalha sentada, mas precisa se deslocar ocasionalmente, necessitando cadeira de rodas e ambiente adaptado para cadeirante” (quesito 3 e 4).
Incapacidade PERMANENTE e PARCIAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 25/09/2016 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: início da doença e incapacidade coincidentes da data de 25/09/2016.
Incapacidade total temporária de 25/09/2016 a março de 2017.
Após março de 2017, incapacidade parcial permanente. (quesito “8”).
Há possibilidade para reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de acidente de outra natureza onde houve consolidação da lesão que resultaram sequelas que implica redução da capacidade, justificativa: “pericianda tem membro inferior esquerdo amputado. É cadeirante e necessita ambiente de trabalho adaptado, bem como atividade laborativa compatível (quesito “11”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de amputação transfemoral esquerda.
Início da doença e incapacidade coincidentes da data de 25/09/2016.
Incapacidade total temporária de 25/09/2016 a março de 2017.
Após março de 2017, incapacidade parcial permanente.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, a parte autora esteve em gozo do benefício NB 616.100.471-6 (DIB: 09/10/2016 e DCB: 23/03/2021), conforme dossiê previdenciário (– id. 1734216056).
Desse modo, entende-se que a parte autora faz jus a implantação do benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte a data da cessação do último benefício (DCB: 23/03/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 23/03/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/11/2023) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 14:13
Juntada de contestação
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27/06/2023 06:24
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAVOS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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20/06/2023 02:56
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008698-11.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA BRAVOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO Solicite-se o pagamento de honorários periciais via Sistema AJG.
Em seguida, cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo legal.
Intime-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 12:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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13/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:17
Juntada de manifestação
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09/03/2023 12:22
Juntada de laudo pericial
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAVOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008698-11.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA BRAVOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 09/03/2023, às 11:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/12/2022 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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