TRF1 - 1024059-65.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024059-65.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024059-65.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IULY SOUSA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAM LORDA PORTELA - RS77612-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024059-65.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1024059-65.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: IULY SOUSA COSTA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por IULY SOUSA COSTA em face de sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT.
No decisum, o juiz de primeiro grau argumentou que, a partir da autonomia didático-científica e administrativa assegurada pela Constituição Federal (art. 207), as universidades brasileiras podem dispor acerca do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, inclusive fixando data para apresentação de documentos, com a limitação do número de diplomas que serão analisados, sendo defeso ao Poder Judiciário invadir a autonomia das universidades e determinar a análise casuística do diploma da parte requerente.
A parte impetrante, ora apelante, pretende a concessão da segurança para que seja determinado à instituição apelada, Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT, envie para o seu e-mail o boleto bancário na importância a ser paga de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação do deferimento da segurança, para que o impetrante tenha o pedido de revalidação, com a juntada dos documentos apreciados pela comissão examinadora.
Afirma que, em referido edital, limitou-se a capacidade de atendimento em 5 (cinco) vagas para a emissão do boleto, para, então, dar início à análise documental, sendo que os demais requerimentos, necessários para o devido apostilamento no CRM, não têm prazo definido.
Alega que a atribuição do limite de vagas para inscrição, conforme item 3.1 do edital, impede a finalização do seu procedimento, tendo em vista a alta demanda de candidatos para a revalidação de diplomas.
Defende que a Resolução n.º 03/2016 estipula que o requerimento de revalidação deverá ser recebido a qualquer data, sem condicionar seu recebimento à publicação de Edital.
Por fim, sustenta que um número ínfimo de análises viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, razão pela qual o deferimento da segurança é medida que se impõe, por ser de justiça.
Com contrarrazões apresentadas (ID 301875025), os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (ID 302676059). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024059-65.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1024059-65.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: IULY SOUSA COSTA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Como visto do relatório, discute-se nos autos a possibilidade de participação da parte apelante no processo de revalidação de diploma obtido no exterior, sob o argumento da ilegalidade da limitação das vagas previstas no item 3.1 do Edital n.º 002/FM/2022 da UFMT para o processo simplificado de revalidação.
Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida (ID 301875018): (...) A parte impetrante pretende ter reconhecido seu direito à continuidade do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro na modalidade de tramitação simplificada, devendo ser finalizado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, com o decréscimo a ser contado do pagamento do boleto, afastando-se a regra contida no item 3.1 do Edital nº 002/FM/2022.
As universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (Constituição Federal, art. 207).
Considerada essa autonomia universitária, é garantida às universidades públicas a liberdade de dispor acerca da revalidação de diploma de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras, bem como para definir os critérios de avaliação.
Pois bem.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996), atribui às universidades a competência de revalidar diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Confira-se: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (negritei) Observa-se que a Lei nº 9.394/1996 estabelece que o diploma estrangeiro somente terá validade após ser revalidado por universidade brasileira, mas não define regras e normas para tal procedimento.
Ou seja, a LDB deixou a cargo da universidade brasileira o estabelecimento dessas regras.
Denota-se, desse modo, que foi atribuída competência exclusiva às universidades para revalidar diplomas, tendo silenciado a LDB quanto a eventual regulação pelo Poder Executivo.
No entanto, o procedimento de revalidação de diploma vem sendo previsto em portaria do Ministério da Educação, mas a autonomia universitária não está limitada por portarias ou outros atos infralegais do MEC, de modo que a revalidação do diploma de curso superior realizado em país estrangeiro é de competência atribuída por lei às universidades, não cabendo ao Ministério da Educação invadir essa competência.
Estão fora da autonomia universitária, apenas, os tratados internacionais (§ 2º), os quais possuem a mesma estatura de lei, conforme disposto na Constituição da República, entabulados pelo Poder Executivo, porém são aprovados somente pelo Congresso Nacional.
De outro lado, a LDB limitou a autonomia universitária em certas matérias (art. 54), porém nesse rol não consta a revalidação de diplomas.
Confira-se: Art. 54.
As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento; VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Para essas matérias, em sendo universidade pública, a mesma que observar o disposto nesse comando legal.
De outra banda, não há qualquer ressalva no dispositivo no que tange à autonomia universitária para serem estabelecidos seus critérios próprios e forma de cumprir sua competência legal de revalidar diplomas estrangeiros.
A partir dessas premissas, pode-se concluir que a autonomia universitária não está limitada por portarias ou outros atos infralegais do MEC, mas, apenas, à Constituição e às leis.
Também é de se concluir que as regras para o procedimento em questão não estão previstas em lei e a LDB não permitiu ou abriu espaço para que o procedimento fosse regulamentado pelo Poder Executivo em qualquer tempo.
Dito isso, não trazendo a lei nenhuma limitação, de rigor que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição da República, prevaleça sobre qualquer tipo de ingerência do Poder Executivo.
No caso, tem-se que o impetrante optou por revalidar seu diploma na UFMT, aceitando as regras da IES referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação em Medicina expedidos por universidade estrangeira.
Entretanto, essa graduação é uma área de atuação que causa grande risco ao público em geral, caso seja permitida a atuação de pessoa que não possui conhecimentos suficientes/adequados, não se mostrando motivo para mudar o procedimento de revalidação estabelecido pela UFMT.
Também não há que se falar que o impetrante, ao optar pela modalidade de tramitação simplificada, tenha sido discriminada em relação àqueles que optaram pelo Rito Detalhado de Revalidação, previsto no Edital nº 001/FM/2022, com aplicação de provas e complementação de estudos, visto que as modalidades são diversas.
Além disso, o edital não estabelece limitação à quantidade de inscrições a serem recebidas, mas apenas prevê que, quando atingido o limite inicial de 5 vagas, as demais inscrições serão aceitas e recebidas em fluxo contínuo, na medida em que as análises dos processos anteriores sejam concluídas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão da autonomia universitária, assentou a seguinte tese (Tese de Recurso Repetitivo nº 599): O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Desse modo, a par da autonomia didático-científica e administrativa assegurada constitucionalmente (art. 207) e da competência fixada na LDB, as universidades brasileiras podem dispor acerca do referido procedimento, como já dito, inclusive com a limitação do número de diplomas que serão analisados, estando o Poder Judiciário impedido de imiscuir-se na autonomia e competência das universidades e determinar a análise casuística do diploma do impetrante.
Ressalte-se que, ao tempo em que a Portaria Normativa MEC nº 22, de 2016, dispõe que os pedidos de revalidação de diplomas expedidos por instituição de ensino superior estrangeira devam ser admitidos a qualquer data pela universidade brasileira e que a análise do requerimento devam ser concluídos em prazo certo, o mesmo ato infralegal reconhece a autonomia didático-científica e administrativa das universidades quando dispõe, no parágrafo único do art. 2º, que os processos de revalidação e de reconhecimento de diplomas estrangeiros deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Assim, tendo sido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, a possibilidade de as universidades elaborarem seus próprios critérios e procedimentos para revalidação de diploma estrangeiro, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Universidade Impetrada que, em processo de revalidação previu no Edital a oferta limitada de vagas para análise concomitante de diplomas do curso de medicina, prevendo que as inscrições para revalidação de diploma são feitas exclusivamente por uma plataforma que as recebe, em fluxo contínuo, até o limite da capacidade de atendimento disponível para cada curso, sendo objeto de análise os requerimentos que excederem o número de vagas previstas tão logo um ou mais processos tenham a análise de mérito concluída.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR.
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA.
LEI 9.394/96, ART. 48, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E COBRANÇA DE TAXA. 1.
A revalidação de diploma de graduação por universidade pública segue o disposto na Resolução n.1/2002, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho. 2.
A fixação de data para apresentação dos documentos e a limitação do número de vagas são exigências perfeitamente plausíveis e se inserem dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal. 3.
Segundo o entendimento perfilhado por esta Corte "o princípio constitucional da gratuidade do ensino público não impede a cobrança de taxa de revalidação de diploma estrangeiro, devendo esta, todavia, corresponder ao custo de serviço, não podendo ser exorbitante a ponto de impedir o próprio exercício do direito de requerer a revalidação." (AMS 2008.32.00.002049-1/AM, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p. 629 de 27/07/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGRAC 0008939-26.2008.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Data 20/04/2016).
Nesse caso, vê-se que a limitação para a análise simultânea de diplomas, na modalidade de tramitação simplificada, foi instituída em razão do recebimento, nos últimos anos, de centenas de pedidos nessa modalidade.
Necessário lembrar que a Faculdade de Medicina da UFMT não cuida apenas dos processos de revalidação de diploma, mas também o curso de Medicina, programas de Residência Médica e de Doutorado e Mestrado, preenchendo as atividades de ensino dos docentes, que também estão ligados às atividades de pesquisa e de extensão.
Admitir o contrário, isto é, não limitar o número de vagas para análise simultânea nessa modalidade de tramitação, além de extrapolar a capacidade de atendimento da IES, oneraria e desestabilizaria os planejamentos institucionais, causaria prejuízo às atividades de ensino de graduação e de pós-graduação e, ainda, obrigaria o remanejamento da equipe e da força de trabalho das atividades meio e fim da universidade, como restou consignado pela autoridade impetrada em suas informações.
Assim, não se afigura ilegal a norma contida no Edital nº 02/FM/2022, nem que tenha havido violação aos princípios constitucionais invocados pelo impetrante.
Ademais, entender o contrário iria de encontro ao princípio da isonomia, conquanto seria dado tratamento diferenciado aos graduados por instituição estrangeira que buscam essa mesma finalidade com a participação no certame.
Sendo assim, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de liminar.
A possibilidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está prevista no § 2º do art. 48 da Lei n.º 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Vejamos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ademais, a Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas.
Confiram-se as mencionadas disposições da Resolução: (...) Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. (...) Dessa forma, manifesta-se clara a autonomia das universidades para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros.
O art. 53 da Lei n.º 9.394/96, com respaldo no art. 207 da Constituição Federal, faz referência a essa autonomia administrativa e didático-científica.
Nestes termos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 599, entendeu não haver qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Firmou o entendimento no sentido de que o mencionado artigo 53 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, tendo em vista a necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma.
No REsp n.º 1349445, representativo da controvérsia, constou que: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 08/05/2013. destacamos) No caso em comento, o subitem 3.1 do Edital n.º 002/FM/2022 evidencia um procedimento de fluxo contínuo, no qual novas vagas de inscrição podem surgir conforme andamento da fila de atendimento, não sendo a definição inicial ou prévia de vagas um óbice a futuras oportunidades de revalidação do diploma.
Vejamos: 3.1.
As inscrições de que tratam este Edital serão efetuadas exclusivamente por meio de link a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.ufmt.br/unidade/revalida, conforme estabelecido neste Edital, que receberá, em fluxo contínuo, até o limite de 05 (cinco) vagas (capacidade de atendimento).
Atingido o limite de 05 (cinco) vagas, o sistema aceitará novas inscrições, que ficarão em fila de espera até que a análise de mérito de um ou mais processos seja concluída.
Desse modo, observada a autonomia didático-científica, percebe-se que a referida Universidade estabeleceu regras para o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, em atenção às regras da Lei n.º 9.394/96, bem como às resoluções do CNE.
Ademais, razoável a rotina administrativa adotada pela instituição de ensino, dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina.
Reiterando uma vez mais esse entendimento, já decidiu recentemente este Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
Os procedimentos de revalidação tem o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Revalida. 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação de candidato no processo de Revalidação de Diploma de Graduação UFMG 2019, pretendendo afastar a delimitação do número de vagas estabelecido pela IES para recebimento e processamento destes pedidos, regulamentado pelo Edital PROGRAD/UFMG nº 01/2019. 5.
No caso, os critérios, os procedimentos e os limites de vagas adotados pela UFMG para a revalidação de diploma estrangeiro mostram-se em sintonia com a legislação acerca do tema, tendo por base sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES, devendo ser mantida a sentença. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (AC 1017283-36.2019.4.01.3800, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta turma Julgado em: 23/03/2022, PJe 29/03/2022.
Grifamos).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para confirmar a sentença proferida nos autos.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024059-65.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1024059-65.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: IULY SOUSA COSTA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
REVALIDA.
ENSINO SUPERIOR.
LEI N. 9.394/96.
RESOLUÇÃO CNE/CES N. 3/2016.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
UFMT.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
FLUXO CONTÍNUO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
TEMA REPETITIVO 599 STJ.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. 2.
A Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3.
O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade “fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (STJ Tema Repetitivo 599). 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de participação da parte apelante no processo de revalidação de diploma obtido no exterior, sob o argumento da ilegalidade da limitação das vagas previstas no edital da instituição de ensino para recebimento e processamento destes pedidos. 5.
No caso em comento, o subitem 3.1 do Edital n. 002/FM/2022 evidencia um procedimento em fluxo contínuo, no qual novas vagas de inscrição podem surgir conforme andamento da fila de atendimento, não sendo as vagas definidas inicialmente óbices a futuras oportunidades de revalidação do diploma. 6.
Razoabilidade da rotina administrativa adotada, dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
09/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 6 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e Ministério Público Federal APELANTE: IULY SOUSA COSTA Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM LORDA PORTELA - RS77612-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO O processo nº 1024059-65.2022.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/11/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
13/04/2023 05:03
Recebidos os autos
-
13/04/2023 05:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 05:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002784-51.2021.4.01.3000
Instituto Nacional do Seguro Social
Petrina Santos de Lima
Advogado: Mirthaila da Silva Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 13:59
Processo nº 1045711-50.2022.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Luiz Goncalves Junior
Advogado: Pedro Rene dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 16:23
Processo nº 1003250-45.2021.4.01.3000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria de Fatima de Freitas Diniz
Advogado: Ketina Acelino Alves Diniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 13:35
Processo nº 1003250-45.2021.4.01.3000
Maria de Fatima de Freitas Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ketina Acelino Alves Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2021 21:17
Processo nº 1024059-65.2022.4.01.3600
Iuly Sousa Costa
Bianca Borsatto Galera
Advogado: William Lorda Portela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2022 10:52