TRF1 - 1013514-15.2021.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Polo Passivo
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013514-15.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013514-15.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SOLANE SORAIA COUTINHO CARVALHO - AP3151-A, RAFAEL PERES NOGUEIRA - AP3549-A, EDINALDO FERNANDES MELO - AP2281-A, ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - AP1045-A, PAULO MARCOS DE MORAES - PA25161-A, CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - SP184310-A e DORGIVAL DO NASCIMENTO - AP2724-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1013514-15.2021.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): Trata-se de recurso em sentido estrito (ID 279499627) interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão (ID 279499595) proferida, em 28/03/2022, pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que revogou a prisão preventiva dos investigados PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JÚNIOR, MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS, ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA, ROMILSON NASCIMENTO, NILTON FERREIRA AMORIM, MAURÍCIO VIANA, DONIZETE APARECIDO GOMES e ROGILDO SILVA AIRES, nos termos dos arts. 282, §5º, e 316, caput, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, o MPF requer a reforma da decisão para que seja mantida a prisão preventiva de PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JÚNIOR, MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS, ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA, ROMILSON NASCIMENTO, NILTON FERREIRA AMORIM, MAURÍCIO VIANA, DONIZETE APARECIDO GOMES e ROGILDO SILVA AIRES.
Para tanto, sustenta que a prisão dos recorridos é essencial à garantia da ordem pública, da ordem econômica e à instrução criminal, uma vez que, em liberdade, os investigados poderão alterar a verdade dos fatos, manter contato entre si, combinar versões, destruir provas, ameaçar testemunhas, ou até contribuir para que seja mantido o esquema criminoso de comercialização ilegal de ouro e urânio de escala transnacional.
Contrarrazões das defesas de NILTON FERREIRA AMORIM (ID 279498416), PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR (ID 279498455), DONIZETE APARECIDO GOMES (ID 296675842), ROMILSON LEAL DO NASCIMENTO (ID 304011040), ROGILDO SILVA AIRES (ID 305755520), ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA e MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS (ID 362970158).
Os demais investigados deixaram de contrarrazoar pelas razões descritas na certidão de ID 279498498.
Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 279498503).
Em parecer (ID 375062149), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento do recurso, bem como pela imposição, de ofício, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1013514-15.2021.4.01.3100 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): O caso dos autos se refere à “Operação Minério do Norte”, investigação conduzida pela Polícia Federal, objetivando apurar a existência de uma organização criminosa especializada no comércio ilegal transnacional dos minérios de ouro e urânio.
Em razão disso, a autoridade policial representou (ID 279499538) e, em seguida, o Ministério Público Federal requereu a prisão preventiva, busca e apreensão e interceptação telefônica e telemática de (1) PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JÚNIOR, (2) MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS, (3) ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA, (4) ROMILSON NASCIMENTO, (5) NILTON FERREIRA AMORIM, (6) MAURÍCIO VIANA, (7) DONIZETE APARECIDO GOMES e (8) ROGILDO AIRES, para a elucidação dos crimes de organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2013), descaminho (art. 334 do Código Penal) e usurpação de matéria-prima da União (art. 2º da Lei 8.176/91) (ID 279499545).
Nesse contexto, o juízo a quo decretou a prisão preventiva dos investigados, em 03/11/2021 (ID 279499548), justificando que “pela potencialidade lesiva das infrações em comento, como a título exemplificativo, o abalo a ordem econômica por meio da burla ao pagamento de imposto devido pela saída indevida de minérios do país, e a usurpação contra o patrimônio da União, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir à ordem pública e econômica, bem como a continuidade dos crimes em comento”.
Em representação complementar (ID 279498342), a Polícia Federal constatou-se a existência de outros integrantes, quais sejam, (9) ANTÔNIO BELARMINO DA SILVA JUNIOR, (10) ENIO RICARDO DE OLIVEIRA, (11) JESSICA MARIA DUARTE FERREIRA e (12) EBERSON DA SILVA NEVES.
O MPF, então, corroborando com a autoridade policial, requereu, entre outros pedidos, a prisão preventiva de ANTONIO BELARMINO e ENIO RICARDO (ID 279498345).
Contudo, na decisão de ID 279498347, em 11/03/2022, o juízo a quo indeferiu o pedido de prisão preventiva quanto ao segundo grupo, fundamentando que diante do deferimento de outras medidas (busca e apreensão, interceptação etc.), não se verificam suficientes os indícios de autoria para aplicação da cautelar mais gravosa de todas, bem como ante a ausência do periculum libertatis.
Extrai-se dos autos (ID 279498378 e ID 279498389) que PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR, ROGILDO SILVA AIRES, ROMILSON LEAL DO NASCIMENTO, NILTON FERREIRA AMORIM e DONIZETE APARECIDO GOMES, foram presos preventivamente em 24/03/2022.
Porém, MAURÍCIO VIANA, MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS e ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA não foram localizados.
Em 25/03/2022, houve pedido de revogação de prisão preventiva por NILTON FERREIRA AMORIM (ID 279498399) e por DONIZETE APARECIDO GOMES (ID 279499585).
Na decisão de ID 279499595, em 28/03/2022, o Juízo a quo, em deferimento aos pedidos de NILTON e DONIZETE, com extensão dos efeitos aos demais investigados, revogou a prisão preventiva dos recorridos, decidindo da seguinte maneira: Ao deferir o pedido dos órgãos de investigação e decretar a prisão preventiva em desfavor do primeiro grupo de requeridos - PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR, MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS, ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, ROMILSON LEAL DO NASCIMENTO, MAURICIO VIANA, NILTON FERREIRA AMORIM, DONIZETE APARECIDO GOMES e ROGILDO SILVA AIRES -, em suas razões de decidir, o então juiz natural do feito vislumbrou, naquela oportunidade, conforme destacado pelo MPF em seu parecer, a presença dos requisitos autorizadores (fumus comissi delicti e periculum libertatis), bem como da contemporaneidade (item II.4 da fundamentação da decisão id. 799598072).
Por outro lado, ao apreciar o aditamento à inicial, em que se pretendia estender o alcance das medidas cautelares já decretadas também em desfavor de outro grupo de investigados - ENIO RICARDO DE OLIVEIRA, ANTONIO BELARMINO DA SILVA JUNIOR e JESSICA MARIA DUARTE FERREIRA -, as circunstâncias do caso concreto não passaram no crivo deste magistrado (então ingresso na titularidade deste juízo) que, firme no princípio do livre convencimento motivado que norteia a atuação dos magistrados brasileiros, não verificou suficientes os indícios de autoria, tampouco a contemporaneidade dos fatos (id. 968445677 - Decisão).
Assim me posicionei nas razões que me fizeram decidir pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva em relação ao segundo grupo de requeridos (item II.3 daquela decisão): “Essa modalidade de custódia cautelar exige, para a sua decretação, a presença dos seguintes pressupostos: fumus commissi delicti (parcialmente presente no caso concreto, como já vi acima); e periculum libertatis (perigo da liberdade, consubstanciado na conveniência da arrecadação de provas que interessem à investigação).
Analisados esses requisitos, e à vista dos fatos apresentados, não se afigura possível decretar a prisão preventiva.
Quanto ao primeiro requisito, embora a menção aos investigados, com certa recorrência, como participantes em esquemas de compra e venda de vultosas quantidades de minério enseje e fundamente a continuidade das investigações, com o deferimento, inclusive, de outras medidas (busca e apreensão, interceptação, etc.) a fim de se confirmar/aferir o grau de participação dos referidos, não se verificam suficientes tais indícios de autoria para aplicação de imediato da ultima ratio das cautelares, isto é da cautelar mais gravosa de todas, sem prejuízo de que, após o avanço das investigações, através das demais cautelares, reconsidere-se o atendimento a esse requisito.
Ademais, tampouco vislumbro suficientemente atendido o segundo requisito, periculum libertatis, tal noção de urgência é indissociável da contemporaneidade dos fatos, consoante entendimento firme dos Tribunais Superiores, in casu, as menções aos investigados, dos quais se requer a custódia, datam de 2019, sendo temerário inferir continuidade delitiva até a presente data, sem prévia colheita de novos indícios.
Por fim, em acolhimento à Recomendação CNJ nº 62, de 17/03/2020, este Juízo vem firmando posição no sentido da máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva (art. 4º, III), e de só manter custodiados, pelo tempo que durar a crise epidemiológica do novo coronavírus, os acusados ou investigados da prática de crimes cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa(art. 8º, § 1º, I, c) bem como os de relevante e imediato perigo social e coletivo (como porte ilegal de armas de fogo, etc.), não sendo esse o caso dos autos, eis que aos acusados foram imputados precipuamente crimes contra o Patrimônio da União e contra a ordem tributária.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva.” (destaques diversos do original) In casu, entendo que os mesmos fundamentos se apliquem também aos demais requeridos, alcançados pela decisão que apreciou os pedidos inaugurais.
Urge, portanto, novo pronunciamento judicial acerca da necessidade real da custódia cautelar em face dos mesmos, em razão do que examino a situação dos requeridos PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR, ROMILSON LEAL DO NASCIMENTO, NILTON FERREIRA AMORIM, DONIZETE APARECIDO GOMES e ROGILDO SILVA AIRES, que se encontram presos até a presente data, bem como dos requeridos MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS, ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA e MAURICIO VIANA, cujas ordens de prisão não foram cumpridas mas continuam em vigor.
O art. 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, prevê a constante aferição da necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva, situação representativa da cláusula rebus sic standibus que norteia a cautelar e da sua provisoriedade.
Estou convencido de que os fatos que justificaram a decretação da custódia cautelar não foram contemporâneos à decisão e que não foram apresentadas circunstâncias ou elementos de prova que evidenciem o indispensável risco atual de reiteração delitiva ou de fuga em relação aos requeridos.
Os crimes praticados (se comprovados) não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e não há, ao menos até o presente momento, indicativo concreto de risco de fuga ou de que os acusados pretendam se furtar ao cumprimento da legislação penal.
Assim sendo, não há, portanto, necessidade da segregação cautelar nessa fase da investigação.
Se, de um lado, não se verificou a necessidade concreta da decretação de tão gravosa medida cautelar a alvos da mesma investigação, que se encontram em situação congênere a daqueles em desfavor de quem pesa ordem prisional, não vejo justificativa plausível para manter encarcerados os investigados em destaque a quem foram imputados os mesmos fatos delituosos.
Ademais, ainda que seja facultado ao juízo a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), não se mostra razoável, nem proporcional, a distinção de tratamento entre os investigados da mesma operação, em que, a alguns, é assegurada a liberdade de maneira irrestrita, enquanto, a outros, seria restringida a liberdade, sob risco concreto de novo decreto prisional em caso de descumprimento.
Assim sendo, por razões de coerência jurídica, deve ser revogada a medida cautelar, sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Registro, mais uma vez, que os efeitos da presente decisão alcançam todos os requeridos a quem foi imposto o decreto prisional, sem prejuízo de aferição da necessidade da imposição de nova medida em caso de modificação da situação dos coinvestigados e de demonstração inequívoca dos requisitos legais.
Ante o exposto e fiel a essas considerações, em deferimento aos pedidos formulados pelos requeridos, com extensão dos efeitos aos demais coinvestigados, REVOGO a prisão preventiva de (1) PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR (CPF nº *60.***.*92-49), (2) MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS (CPF nº *09.***.*85-77), (3) ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA (CPF nº *57.***.*48-00), (4) ROMILSON LEAL DO NASCIMENTO (CPF nº *99.***.*02-91), (5) MAURICIO VIANA (CPF nº *24.***.*53-91), (6) NILTON FERREIRA AMORIM (CPF nº *74.***.*37-00), (7) DONIZETE APARECIDO GOMES (CPF nº *64.***.*35-55) e (8) ROGILDO SILVA AIRES (CPF nº *38.***.*75-04), nos termos dos arts. 282, §5º, e 316, caput, do Código de Processo Penal.
Insurgindo-se contra a decisão que decretou a revogação da prisão preventiva dos recorridos, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID 279499627).
Pois bem.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O art. 313 do CPP, por sua vez, dispõe que a medida será admitida, caso verificada uma das hipóteses do caput do art. 312, (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo se ultrapassado o período depurador; e (iii) o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O § 1º do mesmo dispositivo legal complementa a admissão da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Para tanto, na decretação da prisão cautelar, é imprescindível a demonstração do fumus comissi delicti, ou seja, de que há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime – materialidade – e indícios suficientes de autoria.
Além disso, deve restar configurado o periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado/acusado/réu em liberdade acarreta para a investigação criminal ou para o processo penal.
Ademais, pela redação conferida ao art. 312, § 2º, do CPP pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), positivou-se o princípio da atualidade (ou contemporaneidade), segundo o qual o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser atual, ou seja, deve restar demonstrada a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida.
Na hipótese dos autos, em suas razões recursais, observa-se que o Parquet federal apresenta apenas argumentos abstratos acerca da gravidade dos crimes e da reiteração das práticas criminosas por parte dos recorridos, bem como afirma, de maneira hipotética, que a interação entre os integrantes da organização criminosa colocaria em risco a efetividade da persecução criminal, aduzindo também que a possibilidade de fuga dos investigados inviabilizaria a aplicação da lei penal e prejudicaria o andamento da instrução processual.
Tais invocações revelam-se insuficientes para justificar a constrição cautelar.
O órgão ministerial, na espécie, não aponta elementos concretos referentes às condutas dos recorridos que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, conforme prevê o art. 312 do CPP.
Ademais, a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva.
Na dicção do STF, “à falta da demonstração em concreto do periculum libertatis do acusado, nem a gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, nem a reprovabilidade do fato, nem o consequente clamor público constituem motivos idôneos à prisão preventiva: traduzem sim mal disfarçada nostalgia da extinta prisão preventiva obrigatória.” (RHC 79200, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22-06-1999, DJ 13-08-1999 PP-00009 EMENT VOL-01958-02 PP-00384) Além disso, em que pese o MPF alegar que “a decisão recorrida asseverou que também não restou verificada a contemporaneidade dos fatos investigados, informando que os fatos datam de 2019, embora os elementos de prova colhidos, até então levantados pela investigação, demonstram claramente a participação dos investigados em um esquema criminoso transnacional que explora ilegalmente o comércio de ouro e urânio, tendo como intermediadores principais PEDRO JÚNIOR e MARCELO FIGUEIREDO”, verifica-se que não foram comprovados novos elementos suficientes para modificar o entendimento do juízo a quo, tampouco foi demonstrada contemporaneidade capaz de justificar a segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução processual ou da aplicação da lei penal.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer (ID 375062149), também não constatou a comprovação de fatos contemporâneos capazes de justificar a manutenção da prisão cautelar.
Vejamos:
Por outro lado, o MPF não apresentou fatos concretos e atuais nos autos, no sentido de que a decretação da prisão preventiva dos recorridos ainda se mostra imprescindível para garantia da ordem pública (periculum libertatis).
Extrai-se dos autos que, em 24/03/2022, foi decretada pelo juízo a quo a prisão preventiva de PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JÚNIOR, ROMILSON LEAL DO NASCIMENTO, NILTON FERREIRA AMORIM, MAURÍCIO VIANA, DONIZETE APARECIDO GOMES e ROGILDO SILVA AIRES.
Em 28/03/2022, o juízo a quo proferiu nova decisão revogando a prisão preventiva anteriormente decretada e indeferindo o pedido de prisão preventiva em relação aos investigados ENIO RICARDO DE OLIVEIRA, ANTONIO BELARMINO DA SILVA JUNIOR e JESSICA MARIA DUARTE FERREIRA.
Diante disso, em 29/03/2022, o MPF interpôs o presente recurso em sentido estrito.
Verifica-se, portanto, que os fatos inicialmente investigados datam de 2021, já decorreu 01 ano e 08 meses desde que foram revogadas as prisões preventivas dos recorridos e não constam dos autos informações recentes a respeito da continuidade da prática delitiva, da reiteração das condutas criminosas pelos investigados ou que estejam, de alguma forma, criando embaraços e dificultando a colheita de provas.
Não há informação de que ao longo do último ano tenham os recorridos cometido outros delitos que implicassem na reiteração delitiva, denotando risco a ordem pública.
Desse modo, não se constata a necessária atualidade e contemporaneidade dos fatos que justificam os riscos que se pretende afastar com a prisão cautelar dos recorridos, como sustenta o MPF.
Com efeito, para o Superior Tribunal de Justiça, "a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade" (RHC 74.430/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2017).
Ainda, nessa linha de entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO BURUBURU.
GARIMPO CLANDESTINO EM TERRAS INDÍGENAS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA COLHEITA DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS ENTÃO INVESTIGADOS.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPOSTAS REPERCUSSÕES DOS CRIMES QUE NÃO DECORREM DIRETA, ESPECÍFICA E NECESSARIAMENTE DA AÇÃO ATRIBUÍDA AOS INVESTIGADOS.
INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS.
RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1.
Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o caso dos autos se refere à Operação Buruburu, investigação conduzida pela Polícia Federal que apontou o ora requerente como aparente piloto de aeronaves empregadas no garimpo clandestino e, em função disso, possível autor dos crimes de organização criminosa, de usurpação de bens da União, de extração de recursos naturais sem licença, de atentado contra a segurança do transporte aéreo e de lavagem de dinheiro. 2.
Nesse contexto, a prisão preventiva do ora agravado foi decretada em 1º/07/2023, em função da atual crise humanitária enfrentada pela população indígena Yanomami, do dano à imagem do Brasil perante a comunidade internacional, que teria resultado na redução de fundos destinados à preservação da Amazônia, e da necessidade de responder a determinações proferidas pelo STF na ADPF n. 709, bem como a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 3.
Assim justificada a medida, há de se reconhecer a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, dado que os reputados indícios de grave risco à ordem pública não dizem respeito direta, específica e necessariamente a alguma conduta atribuída ao ora agravado, sendo certo que o aparente cometimento de delitos graves, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva. 4.
Ademais, em se tratando de prisão imposta mais de dois anos depois da obtenção dos indícios de autoria - os quais haviam sido extraídos do aparelho celular de coinvestigado, apreendido em 15/05/2021 -, a medida cautelar extrema exigia não apenas fundamentação idônea, mas também a indicação de "elemento novo" (v.g., desrespeito a determinação judicial, interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva). 5.
Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das medidas cautelares: a urgência, seja para a custódia preventiva, seja para outras providências cautelares menos limitantes à liberdade.
De fato, trata-se de entendimento amplamente adotado nesta Corte. 6.
Diante desse panorama, cumpre reconhecer que a investigação envolve fatos cuja elucidação pode ser complexa, devido à natureza e à variedade de delitos, bem como ao seu cometimento em regiões ermas, além da diversidade de réus, pontuando-se ainda que o garimpo ilegal, genericamente considerado, pode ser responsável direto ou indireto por mazelas impostas a populações indígenas em situação de vulnerabilidade. 7.
Por outro lado, avolumam-se aspectos suficientes para revelar a ilegitimidade da medida cautelar extrema, sendo certo que o caráter impróprio de determinados prazos processuais precisa ser compatibilizado com o direito à razoável duração do processo, o que não se observa no caso destes autos, destacando-se que, quanto ao ora agravado, a investigação vem sendo conduzida há, pelo menos, dois anos, e que a prisão preventiva ultrapassava 60 dias quando da impetração do writ, de réu primário, a quem o decreto prisional não atribuiu maus antecedentes, tampouco posição de liderança na suposta organização criminosa, e de crimes que não envolvem violência ou grave ameaça. 8.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 9.
Agravo regimental do MPF não provido. (AgRg no HC 863.376/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...) 3.
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distanciem muito no tempo os fatos que justificariam a imposição da cautela extrema.
A explicação se radica no caráter urgente e provisional da custódia, o que se esvanece quando o tempo dilui a sua premência, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva. (...) (AgRg no HC 689.987/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 30/8/2022.) Cabe ressaltar, por oportuno, os ensinamentos do professor Renato Brasileiro de Lima sobre a prisão preventiva com base na garantia da lei penal para evitar a fuga do distrito de culpa: Sob pena de evidente violação ao princípio da presunção de inocência, não se pode presumir a fuga do agente simplesmente em virtude de sua condição socioeconômica favorável.
Meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta não autorizam a decretação da prisão do agente com base nesse pressuposto.
O juiz só está autorizado a decretar a prisão preventiva com base em elementos concretos constantes dos autos que confirmem, de maneira insofismável, que o agente pretende se subtrair à ação da justiça.
Além disso, diante da regra probatória que deriva do princípio da presunção de não culpabilidade não é do réu o ônus de assegurar que não pretende fugir, mas sim da acusação e do juízo o de demonstrar, à vista dos fatos concretos, ainda que indiciários - e não de vagas suposições - haver motivos para temer a fuga às consequências da condenação eventual.
Noutro giro, “a inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas.” (AgRg no HC 721.898/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) No caso em apreço, não restaram demonstrados os requisitos necessários para decretação de outras medidas cautelares, além daquelas já determinadas pelo juízo a quo ao longo da fase investigatória - tais como, busca e apreensão, interceptação e gravação das comunicações telefônicas e telemáticas e o acesso aos dados/registros telefônicos e telemáticos -, não havendo, assim, notícias de novos atos a revelarem o periculum libertatis ou novas teses jurídicas que possibilitem a análise do caso sob outro prisma.
Desse modo, apesar dos argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É o voto.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013514-15.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013514-15.2021.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLANE SORAIA COUTINHO CARVALHO - AP3151-A, RAFAEL PERES NOGUEIRA - AP3549-A, EDINALDO FERNANDES MELO - AP2281-A, ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - AP1045-A, PAULO MARCOS DE MORAES - PA25161-A, CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - SP184310-A e DORGIVAL DO NASCIMENTO - AP2724-A E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO MINÉRIO DO NORTE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/2013).
DESCAMINHO (ART. 334 DO CÓDIGO PENAL).
USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO (ART. 2º DA LEI 8.176/91).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPF NÃO PROVIDO. 1.
O caso dos autos se refere à “Operação Minério do Norte”, investigação conduzida pela Polícia Federal, objetivando apurar a existência de uma organização criminosa especializada no comércio ilegal transnacional dos minérios de ouro e urânio. 2.
Insurgindo-se contra a decisão que decretou a revogação da prisão preventiva dos recorridos, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso em sentido estrito. 3.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4.
Para tanto, na decretação da prisão cautelar, é imprescindível a demonstração do fumus comissi delicti, ou seja, de que há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime – materialidade – e indícios suficientes de autoria.
Além disso, deve restar configurado o periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado/acusado/réu em liberdade acarreta para a investigação criminal ou para o processo penal. 5.
Ademais, pela redação conferida ao art. 312, § 2º, do CPP pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), positivou-se o princípio da atualidade (ou contemporaneidade), segundo o qual o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser atual, ou seja, deve restar demonstrada a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida. 6.
Na hipótese dos autos, em suas razões recursais, observa-se que o Parquet federal apresenta apenas argumentos abstratos acerca da gravidade dos crimes e da reiteração das práticas criminosas por parte dos recorridos, bem como afirma, de maneira hipotética, que a interação entre os integrantes da organização criminosa, colocaria em risco a efetividade da persecução criminal, aduzindo também que a possibilidade de fuga dos investigados, inviabilizaria a aplicação da lei penal e prejudicaria o andamento da instrução processual.
Tais invocações revelam-se insuficientes para justificar a constrição cautelar. 7.
Com efeito, para o Superior Tribunal de Justiça, "a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade" (RHC 74.430/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2017). 8. “A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas.” (AgRg no HC 721.898/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 9.
No caso em apreço, não restaram demonstrados os requisitos necessários para decretação de outras medidas cautelares, além daquelas já determinadas pelo juízo a quo ao longo da fase investigatória - tais como, busca e apreensão, interceptação e gravação das comunicações telefônicas e telemáticas e o acesso aos dados/registros telefônicos e telemáticos -, não havendo, assim, notícias de novos atos a revelarem o periculum libertatis ou novas teses jurídicas que possibilitem a análise do caso sob outro prisma. 10.
Recurso em sentido estrito interposto pelo MPF não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR, MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS, ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, ROMILSON LEAL DO NASCIMENTO, MAURICIO VIANA, DONIZETE APARECIDO GOMES e ROGILDO SILVA AIRES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR, MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS, ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, ROMILSON LEAL DO NASCIMENTO, NILTON FERREIRA AMORIM, MAURICIO VIANA, DONIZETE APARECIDO GOMES, ROGILDO SILVA AIRES Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - AP1045-A, EDINALDO FERNANDES MELO - AP2281-A, RAFAEL PERES NOGUEIRA - AP3549-A, SOLANE SORAIA COUTINHO CARVALHO - AP3151-A Advogado do(a) RECORRIDO: DORGIVAL DO NASCIMENTO - AP2724-A Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARCOS DE MORAES - PA25161-A Advogados do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - SP184310-A O processo nº 1013514-15.2021.4.01.3100 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 02/09/2024, às 9h, e encerramento no dia 13/09/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
28/03/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 12:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/03/2023 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2023 10:20
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:05
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2023 19:05
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 08:31
Cancelada a conclusão
-
04/02/2023 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO VIANA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:31
Decorrido prazo de DONIZETE APARECIDO GOMES em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:34
Publicado Intimação polo passivo em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:34
Publicado Intimação polo passivo em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013514-15.2021.4.01.3100 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - PJe RECORRENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRIDO: PEDRO EUCLIDES BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR e outros (7) Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - SP184310-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS UCHOA DE BRITO - AP1045-A, EDINALDO FERNANDES MELO - AP2281-A, RAFAEL PERES NOGUEIRA - AP3549-A, SOLANE SORAIA COUTINHO CARVALHO - AP3151-A Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL SANTANA LOPES - RJ224407-A, HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS - RJ190298-A, MARINA COSTA HIGINO CRUZ - RJ221700-E Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO MARCOS DE MORAES - PA25161-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO #DESPACHO Intime-se a defesa dos apelantes MAURÍCIO VIANA e DONIZETE APARECIDO GOMES, para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela acusação.
Ato contínuo, intimem-se os apelados MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS, ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, ROMILSON LEAL DO NASCIMENTO e ROGILDO SILVA AIRES, pessoalmente, para, querendo, constituírem novo advogado e apresentarem as contrarrazões, ante a inércia de seus patronos em apresentarem a peça processual faltante.
Caso não haja manifestação, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública da União.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator# -
24/01/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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06/12/2022 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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