TRF1 - 1018852-94.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018852-94.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CONCEICAO DE SOUZA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Ainda, de acordo com a Súmula 72 da TNU, “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
O laudo pericial anexado comprova que a parte autora apresenta doença que a incapacita, de forma definitiva, para a atividade labora habitualmente exercida.
Informou que a incapacidade é total e definitiva, fixando a data do início da incapacidade em meados de 2014.
A carência e a qualidade de segurado estão comprovadas pelo CNIS/dossiê previdenciário anexado aos autos, que demonstra que a parte autora teve vínculos empregatícios até 2015 e estava em gozo de auxílio-doença desde 2015.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor a ser calculado administrativamente, a partir da data da cessação do benefício outrora gozado // da data do requerimento administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência da sentença, observando-se as regras anteriores à EC 103/2019, em razão do direito adquirido comprovado na perícia; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir da cessação ocorrida em 09/11/2021, descontando-se valores pagos como benefício por incapacidade temporária na via administrativa após essa data.
Fica o INSS autorizado a descontar, das prestações vencidas, eventuais valores recebidos por benefício ou auxílio emergencial de forma concomitante ou incompatível com o benefício ora deferido nos autos.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação/restabelecimento do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/11/2022 00:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/11/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
27/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:47
Juntada de laudo pericial
-
30/06/2022 08:09
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DE SOUZA em 29/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:02
Juntada de documentos diversos
-
22/06/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/06/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:59
Juntada de documentos diversos
-
09/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:31
Juntada de e-mail
-
05/05/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
27/04/2022 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003060-15.1998.4.01.4000
Conselho Regional de Administracao - Cra
Invest Factoring Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Aluizio Antunes de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/1998 08:00
Processo nº 1046973-35.2022.4.01.3500
Mariana Queiroz Borges
Uniao Federal
Advogado: Thiago Henrique da Silva Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 17:30
Processo nº 1009029-64.2020.4.01.3307
Jaqueline Lelis Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2020 10:23
Processo nº 1000721-73.2023.4.01.3100
Alfha Comercio e Servicos LTDA
Apollo Servicos &Amp; Comercio Eireli - EPP
Advogado: Lucas Cavicchioli Pereira da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2023 13:13
Processo nº 1080053-96.2022.4.01.3400
Aldori Antonio Bortolon
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Frederico Bortolon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2022 11:50