TRF1 - 1000620-91.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000620-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAN LIBERALINO DE OLIVEIRA - GO61212 e NATHALIA DUVANEL DE ALMEIDA LOPES - GO66908 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS Destinatários: GABRIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA NATHALIA DUVANEL DE ALMEIDA LOPES - (OAB: GO66908) JHONATAN LIBERALINO DE OLIVEIRA - (OAB: GO61212) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 19 de março de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000620-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86407108-9 para a conta bancária do advogado Dr.
Jhonatan Liberalino de Oliveira, OAB/GO n. 61.212, CPF. *50.***.*41-01, Banco Itaú Unibanco S.A. (n. 341), Agência 0208, Conta Corrente 49781-8.
Registro que o referido advogado possui poderes para receber e dar quitação em nome do autor (Procuração ID 1472506857).
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000620-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO - MANDADO O procedimento para expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento de débitos do réu está disciplinado no art. 3°, §§ 2° e 3°, da Res 458/2017 do CJF.
In verbis: Art. 3° (...) § 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 3º Desatendido o prazo fixado no parágrafo anterior, o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Em observância ao referido dispositivo, DETERMINO a expedição de RPV para o pagamento de R$ 10.189,00 (dez mil, cento e oitenta e nove reais), com data-base em 01/2024, para fins de atualização.
Após a juntada aos autos de cópia da RPV, DETERMINO a intimação do réu, via oficial de justiça, para depositar em juízo o referido valor atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Caso não haja o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, fica desde autorizado o bloqueio da respectiva quantia via SISBAJUD, nas contas do réu.
Uma via do presente despacho servirá de MANDADO a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá ser instruído com a RPV que será expedida pela Secretaria do 2° JEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000620-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATAN LIBERALINO DE OLIVEIRA - GO61212 e NATHALIA DUVANEL DE ALMEIDA LOPES - GO66908 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por GABRIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS – CREA/GO, objetivando: - o deferimento do Pedido Liminar, “inaudita altera pars” e “initio littia”, determinando a INTIMAÇÃO da Promovida para que, diante da inquestionável probabilidade do direito, bem como do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, EFETUE A RETIRADA do CPF do Requerente da Dívida Ativa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; formule PEDIDO DE EXTINÇÃO da Ação de Execução Fiscal em trâmite na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde, Goiás, proposta pela Requerida, sob o n. 1002120-63.2021.4.01.3503; bem como ARQUIVE o Processo Administrativo instaurado, ambas as situações manifestamente realizadas de forma indevida.
Em seguida, que a Demandada comprove nos Autos o cumprimento da liminar.
Tudo, sob pena de multa diária, astreintes, em patamar razoável a ser estipulado por Vossa Excelência; - seja confirmada a Liminar, a fim de reconhecer a obrigação de fazer da Requerida, qual seja a ação de retirar o nome do Requerente da Dívida Ativa, arquivar o Processo Administrativo e pedir extinção da Ação de Execução Fiscal; - a condenação da Requerida na reparação pelos danos morais sofridos pelo Requerente, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando todo o abalo que vem sendo experimentado pelo Autor, bem como a indevida inscrição de seu CPF na Dívida Ativa; O autor alega, em síntese, que se inscreveu para participar do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás de 2022, logrando aprovação na primeira fase do certame.
Visando reunir a documentação estabelecida no edital do certame, solicitou certidão de nada consta junto à Justiça Federal, quando se deparou com uma certidão positiva constando a existência da ação de execução fiscal nº 1002120-63.2021.4.01.3503 em seu desfavor, a qual tramita na Subseção Judiciária de Rio Verde e foi ajuizada pelo CREA/GO.
Aduz que buscou informações na sede do CREA em Anápolis, sendo esclarecido que seu nome estava inscrito em dívida ativa em razão da inadimplência de uma multa por exercício ilegal da profissão de engenheiro na cidade de Acreúna/GO no ano de 2018.
Assevera que nunca esteve na cidade de Acreúna e que não é o sujeito passivo do auto de infração, havendo algum equívoco do CREA na inclusão do nome do autor na certidão de dívida ativa.
Sustenta que se encontra emocionalmente abalado pela incerteza de lograr êxito na fase de investigação de vida pregressa do concurso público do Corpo de Bombeiros em razão de ter seu nome inscrito em dívida ativa.
Devidamente citado, o CREA/GO apresentou contestação sob id1586382388 dizendo que houve perda do interesse processual por ter promovido o cancelamento da CDA nº 48203/2021, sendo extinta a execução fiscal nº 1002120-63.2021.4.01.3503.
Defende a inexistência de dano moral, pois a questão poderia ter sido resolvida administrativamente, bem como por ter promovido o cancelamento da CDA tão logo tomou conhecimento da homonímia.
Impugnação à contestação no id1608629895.
Decido.
Depreende-se dos autos que o CREA/GO lavrou auto de infração nº 0653HSS2018AA em face de GABRIEL MAGALHÃES, por exercício ilegal da profissão de engenheiro civil, em razão da execução de uma obra na Rua Jordelina C.
Arantes, Qd. 32, Lt. 13, Setor Canadá, Acreúna/GO, sem a anotação de responsabilidade técnica.
Ademais, nota-se que o auto de infração não traz a qualificação mínima do autuado, nem mesmo o CPF foi anotado no documento.
A notificação da aplicação de multa foi encaminhada ao endereço acima transcrito e recebida por GABRIEL O.
MAGALHÃES no dia 28/04/2018 (id1472506869 - Pág. 10).
Por fim, na Certidão de Dívida Ativa id1472506869 - Pág. 30 foi inscrito o nome do devedor GABRIEL MAGALHÃES e o CPF *17.***.*84-59.
O nome do autor é GABRIEL MAGALHÃES DE OLIVEIRA, ao que tudo indica foi indevidamente incluído na certidão de dívida ativa pelo CREA/GO pela semelhança de seu nome com o real infrator GABRIEL O.
MAGALHÃES, em razão de auto de infração lavrado na cidade de Acreúna/GO, onde o autor não possui qualquer vínculo.
O processo administrativo instaurado pelo CREA/GO tramitou inteiramente constando apenas o nome e o endereço do infrator, sem qualquer outro dado de qualificação e, misteriosamente, surgiu o CPF *17.***.*84-59 na certidão de dívida ativa.
Tais fatos indicam a falta de zelo e atenção dos servidores do CREA/GO na lavratura do auto de infração e instrução do processo administrativo, que culminou na aplicação de penalidade e inscrição de débito em dívida ativa em desfavor de pessoa diversa do real devedor.
Vale destacar que o próprio CREA/GO confessou o erro administrativo ao informar que cancelou administrativamente a CDA após oposição de exceção de pré-executividade pelo autor nos autos nº 1002120-63.2021.4.01.3503.
Assim, houve parcial perda de objeto da presente ação no tocante ao pedido de exclusão do débito em desfavor do autor, bem como o cancelamento da CDA.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Com efeito, vale lembrar, que nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
A lesão relevante à moral objetiva ou subjetiva, ou seja, a agressão dirigida ao nome, à honra, à imagem, ou à integridade, dentre outros fatores, é que dá ensejo à reparação.
Na hipótese em julgamento, o CREA/GO constituiu débito em desfavor de pessoa sem qualquer relação jurídica com a autarquia, além de ter inscrito seu nome em Dívida Ativa, conforme CDA nº 48203/2021 (id1472506869 - Pág. 30). É de se reconhecer que a inscrição em dívida ativa caracteriza-se como uma inscrição em rol de inadimplentes e impactou negativamente o nome do autor em relação à investigação de vida pregressa no âmbito do concurso público do Corpo de Bombeiros de Goiás (id1608665347 - Pág. 1), em que pese não ter sido impedimento à aprovação no certame (id1641105379).
Ressalto que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica”. (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)".
Portanto, está comprovado o erro administrativo consistente na inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, que causou dano extrapatrimonial passível de indenização.
Equacionando os fatores relevantes, entende-se como justo e razoável fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a parte autora não comprovou a ocorrência de outros danos senão aqueles presumidos em decorrência da inscrição indevida de seu nome em dívida ativa, além do ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENAR o CREA/GO a pagar em favor do autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Cumprida a sentença, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000620-91.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MAGALHAES DE OLIVEIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 20:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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