TRF1 - 1003201-98.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003201-98.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GIROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA LIMA - MG211606 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOSÉ CARLOS GIROTTO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, visando obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do recurso administrativo de seu requerimento de benefício previdenciário. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu administrativamente, em 24/05/2019, perante o INSS, a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, sob o protocolo nº 1993898196, cujo o número do benefício – NB é 172.1708.851-1; II- teve seu pedido administrativo indeferido; (ii) inconformado com a decisão, no dia 18/10/2019, interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social sob o protocolo nº 303082105; (iii) transcorreram mais de 3 (três) anos, desde a interposição do recurso, sem que houvesse julgamento pela junta de recursos, ou qualquer resposta que justificasse a extrapolação do prazo previsto na Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo); (iv) ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1498878383). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
O INSS compareceu para arguir sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser a autoridade impetrada o Presidente de Junta de Recursos, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, cujo órgão de representação é a União (Id 1506595886). 7.
A autuação foi retificada, a fim de alterar o órgão de representação judicial da autoridade coatora (Id 1557088378). 8.
Intimada (Id 1567556377), a autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, juntou aos autos o julgamento proferido pela 3ª Junta de Recursos, dando provimento ao recurso administrativo do impetrante (Id 1599267353). 9.
A União, por sua vez, requereu seu ingresso no feito (Id 1579839981). 10.
Com vista, o MPF opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, ante a satisfação da providência almejada pelo impetrante (Id 1611459889). 11. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à demora na análise do seu recurso administrativo de Aposentadoria por Idade nº 44233.922622/2020-84 (Id 1437858861). 13.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao contrário disso, ela concluiu, em cumprimento à decisão liminar proferida nesses autos, o recurso administrativo interposto, com deferimento do benefício almejado pelo impetrante. 14.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 15.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
No caso vertente, o Recurso Ordinário foi protocolado em 18/10/2019 e, posteriormente, foi encaminhada à junta de recursos da previdência social.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 3 (três) anos (id. 1437858861), sem qualquer decisão até o presente momento.
Além disso, na hipótese dos autos, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez), procedesse à análise do recurso administrativo nº 44233.922622/2020-84. 17.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 18.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003201-98.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GIROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA LIMA - MG211606 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) e outros DECISÃO Em foco, certidão lavrada pelo Sr.
Oficial de Justiça no evento nº 1504827352, na qual informa que deixou de notificar autoridade impetrada em razão da impossibilidade de envio da notificação por meio do endereço eletrônico “[email protected]”.
Lado outro, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da PGF, manifestou no feito alegando que o processo administrativo do impetrante está em fase recursal e que o recurso administrativo já se encontra no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, o qual não compõe a estrutura do INSS, uma vez que está vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Por sua vez, o autor compareceu espontaneamente nos autos informando o e-mail correto, através do qual a autoridade assinalada coatora poderá ser intimada (id. 1529012851).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, percebo que a tentativa frustrada de notificação se deu em razão da incongruência no endereço eletrônico indicado na decisão que deferiu a medida liminar e aquele que consta no link mencionado pelo impetrante em sua manifestação.
Assim, REITERE-SE a ordem de notificação à autoridade coatora, dessa vez através do e-mail: [email protected], nos termos da decisão proferida no evento de nº 1498878383.
Na hipótese de não confirmado o recebimento, no prazo de 3 (três) dias úteis, em consonância com o art. 246, § 1º-A, inciso II, do CPC, EXPEÇA-SE Mandado de Notificação endereçado1 ao Presidente o Conselho de Recursos da Previdência Social, considerando que no organograma da CRPS os presidentes das juntas de recursos estão subordinados ao Presidente do Conselho.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
RETIFIQUE-SE a autuação dos autos no sentido de alterar o órgão de representação judicial da autoridade impetrada, substituindo a Procuradoria-Geral Federal (PGF) pela Advocacia-Geral da União (AGU), abrindo-lhe vista dos autos em seguida, para os fins do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, INTIME-SE o Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Cumpridas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1- Endereço da Diligência: SAS Quadra 04, Bloco “K”, 7º Andar, Brasília/DF, CEP: 70.070-924 -
21/03/2023 13:28
Desentranhado o documento
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21/03/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GIROTTO em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:10
Juntada de resposta
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27/02/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2023 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 05:03
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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24/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003201-98.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GIROTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA LIMA - MG211606 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS GIROTO contra ato omissivo do PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do recurso administrativo de seu requerimento de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 24/05/2019, perante o INSS, a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, sob o protocolo nº 1993898196, cujo o número do benefício – NB é 172.1708.851-1; II- teve seu pedido administrativo indeferido; III- inconformado com a decisão, no dia 18/10/2019, interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social sob o protocolo nº 303082105; IV- já transcorreram mais de 3 (três) anos, desde a interposição do recurso, sem que houvesse julgamento pela junta de recursos, ou qualquer resposta que justifique a extrapolação do prazo previsto na Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo); V- diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do seu recurso administrativo de Aposentadoria por Idade, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 1437858860.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
No caso vertente, o Recurso Ordinário foi protocolado em 18/10/2019 e, posteriormente, foi encaminhada à junta de recursos da previdência social.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 3 (três) anos (id. 1437858861), sem qualquer decisão até o presente momento.
Além disso, na hipótese dos autos, embora a autoridade coatora seja vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVOS Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a análise do recurso ordinário de nº 44233.922622/2020-84.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, através do e-mail: [email protected], conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/02/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:35
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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19/12/2022 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/12/2022 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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