TRF1 - 0002400-79.2016.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO nº 0002400-79.2016.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RAIMUNDO DAS GRACAS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 90 (noventa) dias O EDITAL DE INTIMAÇÃO do(a) acusado(a) REU: RAIMUNDO DAS GRACAS ALVES.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo nº 0002400-79.2016.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra o réu RAIMUNDO DAS GRACAS ALVES.
Fica o sentenciado RAIMUNDO DAS GRACAS ALVES, brasileiro, solteiro, garimpeiro, filho de Pedro Gomes Costa e de Maria do Rosário, nascido em 28/10/11988, natural de Humaitá/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO da SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida, conforme dispositivo transcrito a seguir: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente para: a) DECLARAR extinta a punibilidade do réu RAIMUNDO DAS GRAÇAS ALVES, qualificado nos autos, no tocante aos delitos dos artigos 55 da Lei n. 9.605/1198, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 109, inciso V, do CP; e b) CONDENAR o réu RAIMUNDO DAS GRAÇAS ALVES, qualificado nos autos, nas penas do artigo 2º, caput, da Lei n. 8.176/91.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena (artigo 68 do CP).
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
A culpabilidade é normal e inerente ao delito praticado.
Não há informação suficiente de antecedentes desfavoráveis.
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do sentenciando, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.
As circunstâncias são desfavoráveis porque o acusado é proprietário da draga/balsa Vitória, objeto que possibilita extração ilegal em larga escala, o que ocasiona em maior dano ambiental e maior ofensa ao patrimônio da União.
As consequências são gravíssimas, visto que a exploração de minério (ouro) no Rio Madeira, de forma descontrolada, sem a necessária autorização ou licença dos órgãos competentes, além de atingir o patrimônio da União, causa enormes prejuízos ao meio ambiente natural.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Registre-se, oportunamente, que é incabível a atenuante da vulnerabilidade social, seja em razão da ausência de previsão legal, seja em razão da ausência de demonstração inequívoca a justificar a aplicação do artigo 66 do CP.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA.
Não concorrem causas de diminuição e/ou aumento de pena.
PENA DEFINITIVA.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena de em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e multa de 45 (quarenta e cinco) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de maiores informações acerca da situação financeira atual do sentenciado (artigo 49 do CP).
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Para cumprimento da pena fixo o REGIME ABERTO (artigo 33, § 1º, “c”, § 2º, “c” e § 3º, do CP), devendo a execução da pena se realizar em casa de albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Nos termos do artigo 44 do CP, embora presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 20 (vinte) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, Operação 005, Conta n. 86405173-7, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia, observando-se que, posteriormente, os valores serão transferidos para a União Federal, conforme decisão proferida pelo STF na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 569; e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definida pelo juízo da execução".
Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado supramencionado, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av.
Presidente Dutra, nº 2.203, Centro, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902, Tel.: (69) 2181-5871.
E-mail: [email protected], aos 28 de março de 2023.
Eu, SERGIO MURILO LEMOS PARAGUASSU FILHO, Técnico Judiciário, digitei. (assinado eletronicamente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal -
16/08/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 12:00
Juntada de apelação
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02/08/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 16:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/11/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 16:19
Juntada de alegações/razões finais
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21/10/2021 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAS GRACAS ALVES em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:19
Juntada de alegações/razões finais
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07/10/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 14:15
Decretada a revelia
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07/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:55
Juntada de manifestação
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13/08/2021 14:49
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 11:22
Proferida decisão interlocutória
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12/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
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12/08/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:02
Juntada de parecer
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21/04/2021 13:28
Juntada de manifestação
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16/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/04/2021 12:58
Juntada de volume
-
16/04/2021 12:56
Juntada de volume
-
13/04/2021 12:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/01/2020 07:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 9627292/2020.
-
21/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 9627292/2020.(DEPENDENTE: 12146-39.2014.4.01.4100)
-
24/10/2019 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
24/10/2019 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2019 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 17:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/10/2019 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 174. Nada mais.
-
30/09/2019 13:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 208
-
30/09/2019 13:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/07/2019 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
-
24/06/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2019 17:35
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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14/06/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PELO PRAZO DE 5 DIAS
-
14/06/2019 11:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 208/2019
-
22/05/2019 10:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/02/2019 15:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 1151
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01/02/2019 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/11/2018 13:49
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
26/11/2018 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E MAIL RECEBIDO
-
13/11/2018 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/10/2018 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/10/2018 10:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1152/2018
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15/10/2018 10:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/09/2018 16:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 1151/18
-
14/09/2018 16:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/08/2018 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 17:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
10/08/2018 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
09/08/2018 11:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 631
-
09/08/2018 11:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/08/2018 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2018 16:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/07/2018 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/07/2018 14:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1151/2018
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20/07/2018 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 631/2018
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04/06/2018 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2018 15:40
Conclusos para despacho
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18/05/2018 15:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/05/2017 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
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23/05/2017 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/05/2017 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2017 14:38
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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09/05/2017 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - Vista a Defensoria Pública da União para apresentar resposta à acusação
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04/04/2017 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2017 13:07
Conclusos para despacho
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22/09/2016 16:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 238
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22/09/2016 16:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/06/2016 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO CRIMINAL
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10/06/2016 11:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Nº 319
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19/05/2016 10:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 238/2016
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19/05/2016 10:16
OFICIO EXPEDIDO - 318 e 319/2016
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26/04/2016 10:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - 238/2016
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26/04/2016 10:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - 318, 319/2016
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16/03/2016 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2016 15:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/03/2016 15:59
INICIAL AUTUADA
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10/03/2016 17:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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