TRF1 - 0000116-44.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 10:45
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DOMESVALDO DE JESUS SOARES LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:46
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
-
12/06/2024 22:30
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
-
08/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:09
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2024 16:09
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DOMESVALDO DE JESUS SOARES LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
25/04/2024 16:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/04/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CIENE MAIA FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CICERO BENICIO MAIA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LINDORCA ARANHA MAIA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:43
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000116-44.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A e outros Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A APELADO: LINDORCA ARANHA MAIA e outros (5) Advogados do(a) APELADO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto por NORTE ENERGIA S/A (ID 389520156). -
05/03/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de CIENE MAIA FERNANDES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CICERO BENICIO MAIA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de LINDORCA ARANHA MAIA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:07
Juntada de recurso especial
-
18/12/2023 11:30
Juntada de recurso especial
-
06/12/2023 11:33
Juntada de certidão
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000116-44.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A e outros Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A APELADO: LINDORCA ARANHA MAIA e outros (5) Advogados do(a) APELADO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DEPÓSITO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
TR.
JUROS COMPENSATÓRIOS. 20% QUE FICOU INDISPONÍVEL PARA A PARTE EXPROPRIADA.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXPROPRIANTE E DA PARTE EXPROPRIADA REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
A motivação explicitada no voto condutor do acórdão embargado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão dos embargantes, tendo apresentado fundamentação suficiente à conclusão a que chegou quanto à correção monetária da oferta inicial depositada em juízo, o que deve ocorrer pela instituição financeira, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/96, bem como sobre a não incidência, no caso, dos juros compensatórios. 3.Não se vislumbrou, pelo exame da prova dos autos, a existência de que a área afetada (imóvel urbano) era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, a autorizar, na forma da ADI 2332/DF, a incidência dos juros compensatórios. 4.
Ainda que a jurisprudência entenda seja devida a incidência dos juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) que não puderam ser levantados pelo expropriado, mesmo que a indenização tenha sido fixada em valor igual ao da oferta, há que se observar, para o seu deferimento, o decidido no mérito da ADI 2332/DF, o que não se verificou na espécie. 5.
Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.
Efeitos infringentes.
Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 6.
Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 7.
Mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa. 8.
Embargos de declaração da parte expropriante e da parte expropriada rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte expropriante e os embargos de declaração da parte expropriada, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 21 de novembro de 2023. -
04/12/2023 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 18:58
Juntada de certidão de julgamento
-
11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de CIENE MAIA FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CICERO BENICIO MAIA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de LINDORCA ARANHA MAIA em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
03/11/2023 14:48
Juntada de certidão
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A, DOMESVALDO DE JESUS SOARES LIMA, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, DOMESVALDO DE JESUS SOARES LIMA Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A APELADO: LINDORCA ARANHA MAIA, ESPOLIO DE CICERO BENICIO MAIA, DOMESVALDO DE JESUS SOARES LIMA, CIENE MAIA FERNANDES, NORTE ENERGIA S/A, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A O processo nº 0000116-44.2015.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
31/10/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:34
Incluído em pauta para 21/11/2023 14:00:00 Sala 01.
-
20/10/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DOMESVALDO DE JESUS SOARES LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:03
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CIENE MAIA FERNANDES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:13
Decorrido prazo de LINDORCA ARANHA MAIA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CICERO BENICIO MAIA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:04
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 09:39
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000116-44.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A e outros Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260 APELADO: LINDORCA ARANHA MAIA e outros (5) Advogados do(a) APELADO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA DESPACHO Intime-se a parte expropriada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela Norte Energia S.A (fls. 1107/1118 - ID 308706017) e a parte expropriante (Norte Energia S.A) para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte expropriada (fls. 1125/1127 - ID310181096).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado TL/ -
24/08/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:20
Juntada de certidão
-
16/06/2023 08:06
Decorrido prazo de CIENE MAIA FERNANDES em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:06
Decorrido prazo de LINDORCA ARANHA MAIA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CICERO BENICIO MAIA em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:12
Publicado Intimação polo passivo em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000116-44.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A e outros Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260 APELADO: LINDORCA ARANHA MAIA e outros (5) Advogados do(a) APELADO: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELLO MONTE. ÁREA URBANA. 48,98m².
BAIRRO SUDAM.
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO VALOR OFERTADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE O VALOR QUE FICOU INDISPONÍVEL. 20% DA OFERTA.
INCIDÊNCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
IPCA-E.
IMPOSSIBILIDADE. § 1º DO ART. 11 DA LEI 9.289/96.
APELAÇÃO DA NORTE ENERGIA IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE EXPROPRIADA PROVIDA EM PARTE. 1.
Apelação da apelante restrita ao não pagamento dos juros compensatórios e aplicação da correção monetária pelo IPCA-E. 2.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, são devidos os juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) que não puderam ser levantados pelo expropriado, ainda que o valor da indenização seja igual ao da oferta.
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 4.
A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 5.
No caso, considerando que não há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, não são devidos juros compensatórios. 6.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendimento de que a atualização dos valores da oferta depositada em Juízo deve ocorrer por conta da instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96. 7.
Na hipótese, o direito de posse não ficou definitivamente comprovado, pois a parte expropriante não reconheceu essa situação na inicial, tendo informado ao juízo da causa que não foi possível a aquisição extrajudicial do bem porque havia discussão judicial acerca da propriedade. 8.
Consoante entendimento do STJ “a desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.
Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327.” (REsp 1717208/SP, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018) 9.
Apelação da Norte Energia S.A a que se nega provimento. 10.
Apelação da parte expropriada provida em parte para, comprovada por esta a condição de posseira, ficar afastada a exigência prevista no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. 11.
Juros compensatórios afastados de ofício, considerando o decidido na ADI 2.332/DF.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da Norte Energia S.A, dar parcial provimento à apelação da parte expropriada e, de ofício, considerando o decidido na ADI 2.332/DF, afastar a incidência dos juros compensatórios, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 25 de abril de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
22/05/2023 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2023 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2023 19:00
Juntada de embargos de declaração
-
18/05/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2023 23:58
Juntada de embargos de declaração
-
04/05/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2023 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:31
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
26/04/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 14:51
Juntada de certidão de julgamento
-
18/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CICERO BENICIO MAIA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:02
Decorrido prazo de CIENE MAIA FERNANDES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:02
Decorrido prazo de LINDORCA ARANHA MAIA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:38
Juntada de certidão
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A, DOMESVALDO DE JESUS SOARES LIMA, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, DOMESVALDO DE JESUS SOARES LIMA Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A APELADO: LINDORCA ARANHA MAIA, ESPOLIO DE CICERO BENICIO MAIA, DOMESVALDO DE JESUS SOARES LIMA, CIENE MAIA FERNANDES, NORTE ENERGIA S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 0000116-44.2015.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-04-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/04/2023 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:27
Incluído em pauta para 25/04/2023 14:00:00 Sala 01.
-
09/06/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 20:07
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2022 19:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
24/05/2022 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2022 14:16
Processo Reativado
-
27/04/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
-
13/04/2021 10:07
Juntada de certidão
-
26/02/2021 10:14
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005933-57.2023.4.01.3300
Jarmilin Leal dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe dos Reis Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 14:38
Processo nº 0018168-60.2006.4.01.3400
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 09:30
Processo nº 0000713-33.2017.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Vilmar Rigo
Advogado: Carlos Gabriel Pereira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2017 12:57
Processo nº 1002306-21.2023.4.01.3502
Joao Aparecido de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlene Nogueira de Sousa Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 18:02
Processo nº 1002306-21.2023.4.01.3502
Joao Aparecido de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Lima de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 08:22