TRF1 - 0011771-93.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011771-93.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011771-93.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EPAMINONDAS FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011771-93.2008.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido referente ao pagamento de indenização prevista no artigo 16 da Lei nº 8.112/91, posteriormente transformada em Gratificação de Atividades de Controle de Endemias (GACEN).
As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
Des(a).
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011771-93.2008.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM RELATOR(A)): A controvérsia central consiste no reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), bem como da indenização de campo prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991, posteriormente substituída pela Gratificação de Atividades de Controle de Endemias (GACEN), por meio da modificação promovida pela Lei nº 11.784/2008.
A Lei nº 8.112/90 estabelece, nos artigos 68 a 70, que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres têm direito a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, observadas situações estabelecidas em legislação específica.
A Lei nº 8.270/1991, por sua vez, em seu artigo 12, assim determina: Art. 12.
Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade.
A regulamentação dos adicionais de insalubridade e periculosidade foi feita pelo Decreto nº 97.458/1989 que, no tocante ao tema, assim dispôs: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º.
O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que: I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.
Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.
Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.
A partir do ato regulamentador, constata-se que, para concessão do adicional de insalubridade, além da obrigatoriedade do exercício das atividades laborais diárias em condições insalubres acima dos limites tolerados, é imprescindível a comprovação dessa exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde por meio de perícia técnica específica.
Portanto, assegura-se o direito ao adicional de insalubridade ao servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício habitual de sua atividade laboral em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação.
Após a referida comprovação, necessita-se, ainda, que seja realizada perícia específica a fim de determinar o percentual devido, consoante os graus de condições especiais a que está sujeito.
Esta Segunda Turma tem proferidos julgados nesse sentido, observe: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TÉCNICOS JUDICIÁRIO.
ALMOXARIFADO DO TRT DA 8ª REGIÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE RISCO.
ART. 68 DA LEI 8.112/90.
GRAU MÉDIO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DE LOTAÇÃO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC). 2.
O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei 8.270/91, que regulamentou o instituto previsto no art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, o qual dispõe ser devido referido adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo haver perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 3.
O demandante é técnico judiciário do TRT da 8ª Região e percebe o referido adicional desde 02/2012, concedido administrativamente no grau médio (10%), em virtude de estar exposto a agentes biológicos, conforme laudo pericial datado de 16/02/2012.
Requer o autor o pagamento do referido adicional desde a data de sua lotação no Setor de Almoxarifado, em 08/01/2010.
Consta do laudo a informação de que ...
As avaliações foram feitas de forma qualitativa (não há limites de tolerância), sendo considerada a exposição dos servidores do setor do almoxarifado aios agentes biológicos presentes nas atividades desenvolvidas no interior do almoxarifado.
Neste ambiente laboral, verifica-se exposição dos trabalhadores a parasitas (ácaros, fungos) e vetores de doenças (ratos, insetos). (...) A atividade é considerada INSALUBRE por exposição a agentes biológicos. (...) adicional de insalubridade em grau médio com percentual em 10% incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. (sic, laudo, fls. 82/83). 4.
Reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento das diferenças devidas do adicional de insalubridade por ela percebido, no grau médio (10%), desde a data de sua lotação do Setor de Almoxarifado, ocorrida em 08/01/2010. 5.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 6.
Honorários advocatícios devidos pela União, de 10% da condenação. 7. sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 8.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0039355-06.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/08/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FUNASA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
GACEN.
MOTORISTA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), bem assim da indenização de campo prevista no artigo 16 da Lei 8.216/1991, posteriormente substituída pela GACEN, instituída pela Lei 11.784/2008. 2.O direito à percepção do adicional de insalubridade encontra-se disciplinado na Lei 8.112/1990, artigos 68 a 70, na Lei 8.210/1991, artigo 12, e no Decreto 97.458/1989.
Fará jus ao mencionado adicional o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício habitual de sua atividade laboral em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação, sendo necessária perícia específica a fim de determinar o percentual devido (cinco, dez ou vinte por cento), consoante os graus de condições especiais a que está sujeito (mínimo, médio e máximo, respectivamente). 3.Na hipótese, consoante consta do laudo pericial acostado aos autos, o autor, motorista pertencente aos quadros da Fundação Nacional da Saúde FUNASA, exerce atividade considerada insalubre, em grau máximo, nos termos do artigo 12, I, da Lei 8.270/1991, razão pela qual faz jus ao adicional de 20% (vinte por cento), observada a prescrição quinquenal. 4.A indenização de campo, prevista na Lei 8.216/1991, artigo 16, buscou contemplar os servidores que, em razão de sua função, eram obrigados a se afastarem do local de lotação, para execução de trabalhos em campo, tendo sido estendida aos servidores que, assim como o autor, exerciam atividades relacionadas ao combate e controle de endemias.
Essa indenização foi, com a vigência da Lei 11.784/2008, substituída pela Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias GACEN, a qual se restringiu a algumas carreiras.
Esse rol foi posteriormente ampliado pela Lei 11.907/2009 para incluir, entre outros, os titulares do cargo de motorista que, em caráter permanente, realizassem atividades de apoio e transporte das equipes e insumos necessários para o combate e controle de endemias. 5.O autor faz jus à percepção da indenização de campo prevista no artigo 16 da Lei 8.216/1991 até 02.02.2009 e, a partir do dia 03.02.2009, com a vigência da Lei 11.907/2009, à gratificação de que trata o artigo 55 da Lei 11.784/2008, GACEN. 6.Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0012328-80.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/05/2021 PAG.) No caso, consoante consta do laudo pericial acostado aos autos (fls. 157 e seguintes do ID 56309049), produzido pela própria Fundação Nacional da Saúde (FUNASA), o autor, motorista pertencente aos quadros da FUNASA (fls. 127 do ID 56309049), exerce atividade considerada insalubre, em grau máximo, nos termos do artigo 12, I, da Lei 8.270/1991, razão pela qual faz jus ao adicional de 20% (vinte por cento), observada a prescrição quinquenal.
Registro que a o fato de o laudo fazer menção a períodos do ano de 2004 não retira a verdade dos fatos ali contida, pois "o fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (...)" (STJ, RESP 1408094, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Solucionada a questão do adicional, passo a analisar a indenização de campo.
A indenização de campo prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/1991 buscou contemplar os servidores que, em razão de sua função, eram obrigados a se afastar do local de lotação, para execução de trabalhos de campo, tendo sido estendida aos servidores que, assim como o autor, exerciam atividades relacionadas ao combate e controle de endemias.
Com a vigência da Lei nº 11.784/2008, a indenização de campo foi substituída pela Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN).
O legislador, ao promover a referida substituição, indicou as carreiras administrativas que teriam direito ao benefício indenizatório.
Esse rol das carreiras beneficiadas foi posteriormente ampliado pela Lei nº 11.907/2009 para incluir, entre outros, os titulares do cargo de motorista, como o exercido pelo autor (fls. 127 do ID 56309049), que em caráter permanente realizassem atividades de apoio e transporte das equipes e insumos necessários para o combate e controle de endemias.
Desta forma, também assiste ao autor o direito à percepção, até 02.02.2009, da indenização de campo prevista no artigo 16 da Lei 8.216/1991 e, a partir do dia 03.02.2009, com a vigência da Lei 11.907/2009, à gratificação de que trata o artigo 55 da Lei 11.784/2008 (GACEN).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO à apelação da FUNASA, nos termos acima expendidos.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. É o voto.
Des(a).
Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011771-93.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011771-93.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EPAMINONDAS FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A.
POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FUNASA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
GACEN.
MOTORISTA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA FUNASA DESPROVIDA. 1.
A controvérsia central consiste no reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), bem como da indenização de campo prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991, posteriormente substituída pela Gratificação de Atividades de Controle de Endemias (GACEN), por meio da modificação promovida pela Lei nº 11.784/2008. 2.
De acordo com a legislação de regência do adicional de insalubridade (artigos 68 a 70 Lei 8.112/1990; artigo 12 da Lei 8.210/1991; Decreto 97.458/1989), fará jus ao mencionado adicional o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício habitual de sua atividade laboral em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação.
Após a referida comprovação, necessita-se, ainda, que seja realizada perícia específica a fim de determinar o percentual devido, consoante os graus de condições especiais a que está sujeito. 3.
No caso, conforme laudo pericial acostado aos autos (fls. 157 e seguintes do ID 56309049) e produzido pela própria Fundação Nacional da Saúde (FUNASA), o autor, motorista pertencente aos quadros da FUNASA, exerce atividade considerada insalubre, em grau máximo, nos termos do inciso I do artigo 12 da Lei 8.270/1991, motivo pelo qual faz jus ao adicional de 20% (vinte por cento), respeitada, por óbvio, a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos. 4.
A indenização de campo prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/1991 buscou contemplar os servidores que, em razão de sua função, eram obrigados a se afastar do local de lotação, para execução de trabalhos de campo, tendo sido estendida aos servidores que, assim como o autor, exerciam atividades relacionadas ao combate e controle de endemias.
Com a vigência da Lei nº 11.784/2008, a indenização de campo foi substituída pela Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN).
O legislador, ao promover a referida substituição, indicou as carreiras administrativas que teriam direito ao benefício indenizatório.
Esse rol das carreiras beneficiadas foi posteriormente ampliado pela Lei nº 11.907/2009 para incluir, entre outros, os titulares do cargo de motorista, como o exercido pelo autor, que em caráter permanente realizassem atividades de apoio e transporte das equipes e insumos necessários para o combate e controle de endemias. 5.
Apelação da parte autora provida.
Apelação da FUNASA desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da FUNASA.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator(a) -
28/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EPAMINONDAS FERREIRA DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, .
O processo nº 0011771-93.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:26-05-2023 a 02-06-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 SERA EXCLUIDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO UNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/07/2020 00:35
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 15/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 20:47
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 20:47
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 20:47
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 20:46
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 20:46
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 20:43
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 09:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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05/06/2014 11:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/06/2014 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
04/06/2014 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
04/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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