TRF1 - 1007515-02.2022.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 1007515-02.2022.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO EXECUTADO: CONTROLL PRAG SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA TIPO “C” O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 301, § 4º), independentemente da provocação das partes.
No caso presente, observo que a(s) CDA(s) que lastreia(m) a presente execução tem por fundamento anuidade(s) cobrada(s) pelo conselho Exequente, sob forma de dívida tributária, por se tratar de contribuição social de interesse de categorias profissionais (art. 149, CF).
A pretensão executiva está sedimentada na Lei nº 5.194/1966, com redação dada pela Lei nº 6.619/78, que expressamente autoriza o Conselho a fixar a referida contribuição social, o que efetivamente ocorreu por Resolução do CREA, como se vê dos autos.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004, confere o mesmo poder aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.
Nesse contexto, o(s) título(s) executivo(s) que aparelha(m) a presente execução padece(m) de vícios insanáveis, porque agride(m) relevantes princípios constitucionais relativos à tributação, especialmente a competência e a legalidade tributárias.
Sabe-se que a competência tributária é atribuída exclusivamente pela Constituição Federal e não pode ser delegada (art. 7º, CTN).
Com efeito, nos termos do art. 149 da CF/88[1], cabe exclusivamente à União, e não ao Conselho de fiscalização (Autarquia Federal), o poder de instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
O artigo 150, I da CF/88[2], que estrutura o princípio da legalidade tributária, estabelece que nenhuma contribuição social pode ser criada ou majorada, senão por lei formal, norma de conduta situada no plano das cláusulas pétreas por se tratar de direito fundamental (CF/88, art. 60, § 4º IV c/c art. 150).
Portanto, a fixação ou majoração de tributo por resolução, ato administrativo situado no plano infralegal, não se compadece com o sistema tributário nacional.
Ensina José dos Santos Carvalho Filho que resolução “(...) se insere na competência específica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição. É típico ato administrativo, tendo, portanto, natureza derivada; pressupõe sempre a existência de lei ou outro ato legislativo a que esteja subordinada”. [3] Revelam-se, pois, flagrantemente inconstitucionais os artigos 16 da Lei nº 6.530/1978 [4], 10 do Decreto nº 81.871/1978 [5] e 2º da Lei nº 11.000/2004 [6], na medida em que outorgam aos Conselhos de Fiscalização Profissional o poder de fixar (e majorar, consequentemente) as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas vinculadas às suas atribuições legais.
Por conclusão lógica, o título executivo da presente execução é(são) nula(s) de pleno direito, porque instituída(s) por pessoa incompetente, através de Resolução e baseada em normas inconstitucionais, em afronta direta ao princípio da legalidade e ao instituto da competência tributária.
Ao encontro desse entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ANUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CF/88, ARTS. 149 e 150. 1.
Os conselhos de fiscalização profissional não podem fixar, por meio de simples Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista a natureza tributária de tais contribuições. 2.
Nesse diapasão, "em face do caráter tributário da contribuição social devida aos conselhos profissionais é ilegal a sua instituição por meio de resolução ou deliberação administrativa. 3.
Na dicção do E.
STF, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de tributo, na espécie contribuição parafiscal, prevista no art. 149, CF (contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas) e, como tais, devem irrestrita obediência ao princípio da legalidade tributária, com o que, mostra-se absolutamente incompatível o disposto no art. 25, da Lei nº 3.820/60, que transfere aos Conselhos Regionais a atribuição de fixar as anuidades. (...) 4.
Violação o princípio da reserva legal (CF, art. 150, I).
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Apelação não provida (AC - APELAÇÃO CIVEL - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF1 DATA: 21/10/2011 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL.
NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO VIA RESOLUÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 2º DA LEI Nº 11.000/2004.
INCONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE DO EG.
TRF 5ª REGIÃO 1.
As contribuições dos profissionais para os respectivos conselhos são espécie do gênero tributo e como tal devem obediência ao princípio da legalidade.
Assim, não prospera a majoração na anuidade instituída através de resolução do Conselho Federal.
Precedentes jurisprudenciais; (...) 3.
Ademais, a Lei nº 11.000/2004, que teria atribuído competência para o Conselho Profissional fixar e cobrar as tais anuidades, deve ser interpretada de acordo com o mandamento constitucional da legalidade, ou seja, a fixação de valores deve se dar através de lei específica (Lei nº 6.994/82); 4.
Por último, o Eg.
TRF 5ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 410.826-PE, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, confirmando a impossibilidade da instituição ou majoração das anuidades por resolução; 5.
Apelação improvida.
Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal. (AC - Apelação Civel – 493447 - Relator(a) Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. Órgão julgador Terceira Turma Fonte DJE - Data::23/03/2010 - Página::187 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO) Necessário observar que os artigos 149 e 150, I, da CF/88 já foram desrespeitados pelo art. 58, § 4º da Lei nº 9.646/98, o qual também concedia aos Conselhos de Fiscalização o poder de fixar as contribuições profissionais, normativo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 1717-5/DF[6].
Nesse sentido, trago julgamento do RE 704.292: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 704.292 PARANÁ RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI EMENTA Repercussão geral.
Tributário.
Princípio da legalidade.
Contribuições.
Jurisprudência da Corte.
Legalidade suficiente.
Lei nº 11.000/04.
Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades.
Inconstitucionalidade. 1.
Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador.
Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada.
Precedentes. 2.
Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento.
A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 3.
A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. 4.
O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88).
Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais.
Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5.
Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6.
Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de norma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7.
Na esteira do que assentado no RE nº 838.284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6.994/82 e 12.514/11.
Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social.
As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9.
Negado provimento ao recurso extraordinário.
Conclui-se, assim, que o lançamento e a inscrição objeto desta ação não ensejaram título executivo dotado de exigibilidade, certeza e liquidez, devendo a presente execução fiscal ser extinta.
Nessa mesma linha de compreensão, ante a impossibilidade de convalidação dos atos ilegítimos praticados pelo Exequente, incabível eventual cobrança de multa eleitoral, taxas ou quaisquer consectários legais em sede de suposto título executivo flagrantemente inválido.
Ressalto, por necessário, que o fundamento legal existente, instituindo o valor das anuidades dos Conselhos de fiscalização, é a Lei de nº 12.514/2011, que entrou em vigor na data de 28/10/2011.
Não obstante, como o mencionado dispositivo legal não serviu de fundamentação para a instituição do título exequendo em comento, ele é nulo de pleno direito, restando ao Exequente a possibilidade de, caso queira, efetuar um novo lançamento em observância da legislação em vigor e respeitando o prazo decadencial/prescricional.
Ademais, a Corte Especial do e.
TRF-1, em sessão dia 30/07/2014, reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade da expressão "fixar", contida art. 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa aos arts. 149 e 150, I, da CF/88 (Incidente de Inconstitucionalidade na AC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova).
Isso sem falar que, cf. entendimento e.STJ: “a ausência de notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.” (AgInt no AREsp1774353/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021).
E sequer observou as alterações na Lei nº 12.514/2011, incluídas pela Lei nº 14.195/2021, artigos 7º e 8º.[7] Isso posto, AFASTO, em concreto, a incidência dos artigos 1º, § 3º da Lei nº 5.965/1973, 19, III do Decreto nº 68.704/71 e 2º da Lei nº 11.000/2004 por vícios de inconstitucionalidade e, reconhecendo a nulidade do(s) título(s) executivo(s) que aparelha(m) a ação executiva, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos art. 485, I, IV e 330, III, e 803, I, todos do CPC e art. 2º, §5º, III da Lei nº 6.830/80, c/c Repercussão Geral – TEMA 540.
Por analogia ao disposto no art. 26 da LEF, não há ônus para quaisquer das partes.
Custas pelo Exequente (Lei nº 9289/1996, art. 4º, parágrafo único; STJ, 1ª Seção, Resp. 1338247/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012, Dje 19/12/2012).
Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal [1] Art. 149 da CF/88.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (...) de interesse das categorias profissionais ou econômicas (...). [2] Art. 150 da CF/88.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [3] CARVALHO FILHO, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo. 23ª ed.
Editora Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2010, p. 149/150. [4] Lei 1.411/51, art. 17: Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974): § 1º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro. (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974) § 2º O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes. (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974) [5] Art. 2º da Lei nº 11.000/2004.
Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas (...). [6] O STF posicionou-se no sentido “da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados”(ADI 1717 – DF Ação Direta de Inconstitucionalidade Relator: Min.
SYDNEY SANCHES Julgamento: 7/11/2002 órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA 28/03/2003 PP-00061 Ementa Vol 02104-01 PP-00149). [7] Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) -
16/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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16/05/2022 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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