TRF1 - 1000434-56.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:39
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de IVETE DA ROCHA ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 04:58
Publicado Sentença Tipo B em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 20:08
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 20:07
Homologada a Transação
-
09/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:42
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 08:31
Decorrido prazo de IVETE DA ROCHA ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IVETE DA ROCHA ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:31
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:31
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000434-56.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVETE DA ROCHA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que, em laudo complementar, a perita médica afirmou que existiu incapacidade temporária de setembro de 2022 a maio de 2023 e definitiva desde 12/03/2024 e, ainda, que o INSS deferiu benefício por incapacidade de 16/07/2024 a 11/01/2025, intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
01/04/2025 06:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 06:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de IVETE DA ROCHA ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 20:18
Juntada de laudo pericial complementar
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31/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:46
Juntada de documentos diversos
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de IVETE DA ROCHA ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de IVETE DA ROCHA ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000434-56.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVETE DA ROCHA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando o atestado médico juntado (ID 2123825888), intime-se a perita médica para ratificar ou retificar seu laudo, se for o caso.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/05/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 12:17
Juntada de documento comprobatório
-
16/04/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 12:07
Cancelada a conclusão
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27/11/2023 12:06
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:26
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 17:06
Juntada de manifestação
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10/08/2023 11:43
Juntada de contestação
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03/08/2023 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:09
Juntada de laudo pericial
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24/04/2023 14:06
Juntada de manifestação
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24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000434-56.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: IVETE DA ROCHA ARAUJO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para a fase seguinte.
Nomeio o(a) perito(a) médico(a) Dra.
Eliana Kawaguti - CRM/MT 3025, para realização da perícia médica dia 16/05/2023 às 09h15, nas dependências da nova sede da Justiça Federal de Sinop, localizada na Avenida Alexandre Ferronato, 2.082, R-38, (próximo da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT), neste município.
Considerando a necessidade de evitar o desinteresse e recusa à nomeação ao encargo de perito médico judicial por parte dos bons profissionais que ainda permanecem em atuação nesta Subseção Judiciária de Sinop/MT, a ausência de médicos interessados em realizar perícias na Subseção em razão do baixo valor pago atualmente, e considerando principalmente o fato de que o Juízo da Segunda Vara desta Subseção decidiu majorar o valor dos honorários pagos em todos os processos previdenciários a ele distribuídos, a fim de evitar discrepâncias nos valores pagos ao mesmo profissional que atua tanto na Primeira quanto na Segunda Vara, fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias corridos após a realização da perícia, contendo resposta aos quesitos deste Juízo, como também aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento da perita.
Tendo em vista o cenário atual enfrentado pelo mundo, em razão da pandemia do COVID-19, e em cumprimento à resolução acima mencionada que estabelece regras de segurança sanitárias como forma de prevenção, anoto que por ocasião da realização das perícias, serão adotadas todas as medidas necessárias para evitar aglomerações, bem como observadas as medidas de higienização do ambiente e outras providências que visem a proteção de todos os envolvidos.
Regras a serem observadas para agendamento das perícias, a fim de assegurar condições mínimas de saúde e segurança: 1 – As perícias serão agendadas previamente com intervalo mínimo de 05 em 05 minutos; 2- O periciando deverá chegar no horário marcado, evitando aglomerações e espera; 3- O periciando só deverá ir à perícia acompanhado se for menor de idade, possuir dificuldade de locomoção ou alienação mental; 4- O periciando que possuir sintomas gripais, mesmo leves, deverá informar pelo e-mail [email protected] ou telefone (66) 3901-1257, para remarcação da perícia; Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito.
Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a justificativa, independentemente de intimação.
Juntado o laudo: Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito de eventual prevenção e sobre situações que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Remetam-se os autos conclusos para agendamento de perícia social, caso haja necessidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
19/04/2023 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2023 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2023 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a IVETE DA ROCHA ARAUJO - CPF: *35.***.*87-34 (AUTOR)
-
19/04/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:06
Juntada de documento comprobatório
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15/02/2023 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 17:25
Outras Decisões
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09/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 14:04
Cancelada a conclusão
-
09/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/02/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2023 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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