TRF2 - 5090265-56.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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27/08/2025 16:21
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50120102220254020000/TRF2 referente ao evento 6
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27/08/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120102220254020000/TRF2
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26/08/2025 20:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 89 Número: 50120102220254020000/TRF2
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5090265-56.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IRACEMA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANA ALVES RAMOS (OAB RJ063413) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o advogado atuante na fase de conhecimento protocolou petição no Evento 79, requerendo o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Por sua vez, a nova advogada constituída na fase de cumprimento de sentença, no Evento 84, discordou do pedido, argumentando que o causídico original não teria concluído o seu trabalho.
DECIDO.
Não prospera a alegação da advogada da parte exequente.
O contrato de honorários advocatícios, celebrado entre o autor originário e os advogados Sérgio Roberto Pacheco Cury e Jorge Said Cury, tem força vinculante e deve ser respeitado, em observância à autonomia da vontade decorrente do princípio pacta sunt servanda.
Ademais, não há, nos autos, qualquer indício de vício, fraude ou nulidade que possa comprometer a validade do ajuste.
O trabalho jurídico foi devidamente prestado na fase de conhecimento, resultando na condenação ora em execução, o que legitima a cobrança dos honorários pactuados.
Considerando que as cláusulas contratuais são válidas e que o serviço foi prestado, o pedido de destaque de honorários contratuais merece acolhimento.
Dessa forma, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais.
Expeçam-se os requisitórios, destacando 15% do valor total da execução para a sociedade Cury Advogados Associados (CNPJ nº 40.***.***/0001-28) e 15% para o espólio de Jorge Said Cury.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:55
Determinada a intimação
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11/08/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:46
Despacho
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18/03/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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06/03/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:28
Determinada a intimação
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04/12/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 12:05
Juntada de Petição
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01/11/2024 09:38
Juntada de Petição
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/10/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/09/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:23
Determinada a intimação
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09/07/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 09:56
Juntada de Petição
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09/06/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:06
Determinada a intimação
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01/04/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 15:10
Juntada de Petição
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23/02/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/02/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/02/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 11:24
Determinada a intimação
-
15/02/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 15:37
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
02/02/2024 18:17
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/02/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2024 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2024 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2024 18:26
Determinada a intimação
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30/01/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 15:07
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO16 Número: 50902655620214025101
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28/06/2022 10:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> TRF2
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25/06/2022 14:32
Juntada de Petição
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22/06/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2022 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/04/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/04/2022 18:19
Determinada a intimação
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19/04/2022 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2022 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2022 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/02/2022 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/02/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 11:42
Despacho
-
01/02/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2021 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/11/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2021 17:49
Determinada a intimação
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04/11/2021 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2021 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2021 13:30
Declarada decadência ou prescrição
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23/09/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2021 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2021 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2021 21:08
Determinada a intimação
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22/09/2021 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2021 17:06
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/09/2021 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 22/09/2021 16:57:01)
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22/09/2021 12:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO01F para RJRIO16F)
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22/09/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2021 14:44
Determinada a intimação
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19/08/2021 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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