TRF2 - 0107103-38.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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15/09/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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15/09/2025 08:49
Juntada de Petição
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05/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142 e 143
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142, 143
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12/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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12/08/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 07:11
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
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04/07/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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04/07/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/07/2025 08:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 118
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02/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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02/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116 e 117
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116, 117
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116, 117
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0107103-38.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ALINE CRISTIANE DOS SANTOS JESUS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: CRISTINE BEATRIZ DE LARA VIANNAY (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: EFIGENIA BARBOSA LOPES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: MARIA DALVA GONCALVES LIMA VERDE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: MARIA DE JESUS ANDRADE PAZ (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
GDIBGE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20.
TERMO FINAL DA PARIDADE. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer a legitimidade dos exequentes. 2.
O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia.
Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020). 3.
O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017.
A inexistência de valores a serem inseridos nos contracheques dos substituídos após implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos, de modo a tornar o título inexigível, é matéria de ordem pública que precede a análise da necessidade de liquidação do julgado. 4.
Inexistência de preclusão.
A exigibilidade do título reconhecida no julgamento da apelação foi tão somente no aspecto da legitimidade dos associados, e não quanto à inexistência de valores devidos.
Por outro lado, à inexigibilidade do título reconhecida no agravo de instrumento nº 5002414-48.2024.4.02.0000 trata de questão diversa. 5.
O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, em 19.1.2009, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade.
A sentença foi reformada por decisão monocrática em 27.4.2010, proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que determinou o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1 l .355/2006.
O trânsito em julgado operou-se em 9.8.2011. 6.
O título formado na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101 é inexigível à luz da Súmula Vinculante n.º 20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos.
Isto porque, o entendimento que resultou na citada súmula foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão a Lei n° 11.355/2006. 7.
A decisão que que concedeu a segurança, que se baseou na Súmula Vinculante n.º 20.
A ordem foi concedida com o destaque de que, quanto ao mérito, "as balizas já se encontram bem definidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, nos ternos da Súmula Vinculante n° 20", portanto, limitada à observância da referida súmula.
Logo, deve ser observada a limitação temporal imposta pela Súmula Vinculante n° 20, que, no caso da GDIBGE, seria julho/2008, momento anterior à formação do título. 8.
Inexistência de distinção entre a GDATA e GDIBGE, relativamente à aplicabilidade da Súmula Vinculante 20/STF.
No caso da GDIBGE, a pretensão da Associação impetrante visou a isonomia e a paridade entre servidores ativos e inativos.
O direito à paridade postulado somente seria exigível enquanto a paridade existisse, todavia, ele deixou de existir com o advento da regulamentação da GDIBGE, após a implementação dos critérios de avaliação a partir de julho de 2008.
Logo, a partir de julho/2008 a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade. 9.
Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza.
E, no julgamento do ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE (art. 5º-B, §2º, e art. 80 da Lei 11.355/2006), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante (STF, Pleno, ARE 1052570 RG, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 6.3.2018). 10.
O argumento no sentido da existência de coisa julgada não prospera, na medida em que não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação.
E o reconhecimento da inexigibilidade, em sede de execução individual, não configura rejulgamento da causa originária. 11.
No julgamento do ARE 1304409 AGR/RJ, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, destacou não ser possível se falar em coisa julgada com relação à aplicação da Súmula Vinculante n. 20 nos casos de cumprimento de sentença relacionado ao título aqui analisado.
Embora vencido, ficou claro que o próprio título exequendo se encontra lastreado na Súmula Vinculante 20, de modo que, em que pese entendimentos em contrário, a sua exigibilidade e correta aplicação durante a fase de cumprimento de sentença não poderia ser dela dissociada, e isso não se trata de revisão do mérito. 12.
A ação rescisória n.º 0009758-54.2013.4.02.0000 foi julgada improcedente, todavia não houve manifestação quanto à inexigibilidade do título, ao contrário, entendeu-se que a questão não foi objeto de decisão no processo originário.
Foi reconhecida a impossibilidade da desconstituição do julgado com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC/73 (violação à disposição de lei), atual art. 966, V, CPC/15, porquanto a súmula n.º 343 do STF veda a rescisão nas hipóteses em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Ainda, houve o seguinte destaque: "o argumento de que os ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE, previstos em legislação, foram efetivamente realizados, fato que comprovaria o caráter pro labore faciendo da GDIBGE, sequer foi matéria decidida no processo originário." 13.
Não existe óbice para aplicação do mesmo entendimento da Súmula Vinculante n. 20/STF na GDATA à hipótese dos autos, na ocasião do cumprimento do julgado, ocasião em que, efetivamente, se verificará se o título é ou não exigível, de acordo com a sua aplicação, devendo ser observada as avaliações de desempenho para fins de concessão da GDIBGE para a quantificação do valor devido.
E não se trata de rediscussão da matéria para negar cumprimento à sentença mandamental, mas de aplicar o direito garantido na ação coletiva conforme o seu fundamento. 14.
A decisão que deu origem ao título executado ressalta a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 ao caso, todavia, não enfrentou diretamente as questões abordadas pelo MPF em seu parecer.
Logo, a tese ministerial não foi expressamente rechaçada nos autos do mandado de segurança coletivo. 15.
Não há qualquer preclusão na discussão da inexigibilidade do título em razão de anterior incorporação da vantagem nos contracheques como resultado do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o IBGE, ao incorporar a gratificação nos contracheques, o fez, tão somente, em cumprimento à determinação judicial. 16.
O reconhecimento da inexistência de valores a serem executados, após observância do que consta expressamente no título, não possui o condão de violar o disposto no art. 5º, caput e inciso XXXVI, da CF, e nos arts. 467, 468, 469; 474 e 475-L, , inciso II, § 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, todos do CPC/73, e arts. 502, 503, 504 e 508 do CPC/2015.
Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021. 17.
Embargos de declaração conhecidos para, de ofício, declarar a inexigibilidade do título à luz da súmula vinculante n.20, a fim de manter a extinção do processo, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ALCIDES MARTINS e ANDRÉ FONTES, conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, DE OFÍCIO, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO À LUZ DA SÚMULA VINCULANTE N.20, a fim de manter a extinção do processo, por fundamento diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 19:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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12/06/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos - por maioria
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21/05/2025 17:58
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2025<br>Período da sessão: <b>29/05/2025 13:00 a 04/06/2025 12:59</b>
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2025<br>Período da sessão: <b>29/05/2025 13:00 a 04/06/2025 12:59</b>
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20/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 29 de maio de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 0107103-38.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ALINE CRISTIANE DOS SANTOS JESUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: CRISTINE BEATRIZ DE LARA VIANNAY (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: EFIGENIA BARBOSA LOPES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA DALVA GONCALVES LIMA VERDE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA DE JESUS ANDRADE PAZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
19/05/2025 14:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/05/2025 13:00 a 04/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 18
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13/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
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12/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0107103-38.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ALINE CRISTIANE DOS SANTOS JESUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: CRISTINE BEATRIZ DE LARA VIANNAY (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: EFIGENIA BARBOSA LOPES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA DALVA GONCALVES LIMA VERDE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA DE JESUS ANDRADE PAZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
-
09/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB13
-
09/12/2024 13:39
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/12/2024 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB15
-
05/12/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0107103-38.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ALINE CRISTIANE DOS SANTOS JESUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: CRISTINE BEATRIZ DE LARA VIANNAY (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: EFIGENIA BARBOSA LOPES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA DALVA GONCALVES LIMA VERDE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA DE JESUS ANDRADE PAZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 96
-
14/10/2024 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/10/2024 09:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
04/10/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72 e 73
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73 e 74
-
26/09/2024 13:58
Juntada de Petição
-
17/09/2024 14:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/09/2024 13:39
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
24/05/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60 e 61
-
16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61 e 62
-
06/05/2022 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
06/05/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2022 12:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/05/2022 12:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2022 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/05/2022 13:34
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
18/04/2022 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/04/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/04/2022<br>Data da sessão: <b>20/04/2022 13:00:00</b>
-
06/04/2022 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 20/04/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2022, quinta-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0107103-38.2016.4.02.5101/RJ (Aditamento: 291) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MARIA DALVA GONCALVES LIMA VERDE (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: EFIGENIA BARBOSA LOPES (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: CRISTINE BEATRIZ DE LARA VIANNAY (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: ALINE CRISTIANE DOS SANTOS JESUS (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: MARIA DE JESUS ANDRADE PAZ (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de abril de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
05/04/2022 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
05/04/2022 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/04/2022 13:00</b><br>Sequencial: 291
-
30/03/2022 10:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/12/2020 10:17
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
-
08/12/2020 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
04/12/2020 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35 e 36
-
04/12/2020 16:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
04/12/2020 16:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
-
04/12/2020 16:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
04/12/2020 16:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
04/12/2020 16:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
25/11/2020 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2020 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2020 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2020 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2020 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2020 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2020 12:10
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/11/2020 12:10
Determinada a intimação
-
10/07/2020 20:37
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
-
10/07/2020 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2020 19:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2020 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/07/2020 09:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/07/2020 09:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20 e 21
-
02/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20 e 21
-
02/07/2020 23:53
Juntada de Petição
-
22/06/2020 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/06/2020 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/06/2020 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/06/2020 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/06/2020 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/06/2020 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/06/2020 11:42
Remessa Interna com Acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
19/06/2020 11:33
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
15/06/2020 17:48
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
-
28/05/2020 19:01
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
25/05/2020 17:51
Lavrada Certidão
-
25/05/2020 16:22
Remessa Interna - GAB15 -> SUB5TESP
-
21/05/2020 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/05/2020 16:56
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/06/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 67
-
28/04/2020 12:50
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
-
28/04/2020 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
28/04/2020 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/04/2020 12:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
-
20/04/2020 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
20/04/2020 10:33
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/04/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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