TRF2 - 5056282-66.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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07/08/2025 05:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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04/08/2025 16:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 15:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 15:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PROCURAÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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24/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição - LUIZ FERNANDO MAXIMIANO SALGADO (RJ168114 - MARCOS JOSE DE CARVALHO NETO)
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição - LUIZ FERNANDO MAXIMIANO SALGADO (RJ168114 - MARCOS JOSE DE CARVALHO NETO)
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24/07/2025 16:11
Juntada de Petição - LUIZ FERNANDO MAXIMIANO SALGADO (RJ168114 - MARCOS JOSE DE CARVALHO NETO)
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5056282-66.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LUIZ FERNANDO MAXIMIANO SALGADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MANUEL NUNES MARECO TRIGO (OAB RJ167539)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. apelação DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da alegada falha na entrega de contrato de financiamento imobiliário assinado e registrado, relativo a unidade do empreendimento “Vivendas do Castelo”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas requeridas; e (ii) definir se houve omissão das rés na entrega de documentos necessários ao registro do contrato, apta a justificar sua responsabilização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de provas pelo juízo de origem, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, é legítimo diante da suficiência da instrução dos autos e da ausência de controvérsia fática relevante que justificasse a reabertura da fase instrutória. 4.
A cláusula contratual que atribui ao mutuário a responsabilidade pelo registro do contrato no cartório de imóveis é válida, conforme o art. 490 do Código Civil, não havendo previsão contratual ou legal que imponha essa incumbência às rés. 5.
A ausência de diligência formal por parte do autor, por quase oito anos após a celebração do contrato, demonstra inércia incompatível com a diligência mínima exigida de quem pretende responsabilizar terceiros. 6.
A alegação de que o fluxo operacional interno entre as instituições dificultaria a obtenção dos documentos não afasta a obrigação contratual do autor nem comprova omissão das rés. 7.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: a) O indeferimento de provas pelo juiz, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, é legítimo quando os autos estiverem suficientemente instruídos. b) A cláusula que atribui ao mutuário a responsabilidade de registrar o contrato imobiliário é válida e eficaz, nos termos do art. 490 do Código Civil. c) A inércia prolongada do adquirente inviabiliza a responsabilização das rés pela ausência de registro do contrato. d) A inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, 373, I, e 85, § 11; CC, art. 490; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, AC 199651010214955, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R, 03.05.2013.
TRF 2ª Região, AC 200851010061948, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R, 12.06.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/06/2025 21:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5056282-66.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LUIZ FERNANDO MAXIMIANO SALGADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MANUEL NUNES MARECO TRIGO (OAB RJ167539) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) APELADO: TAQUARA 700 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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17/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/06/2025 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2024 07:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/04/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/04/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/04/2024 14:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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18/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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