TRF2 - 5000926-12.2023.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
18/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
18/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
15/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
25/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
25/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:06
Determinada a intimação
-
25/07/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
23/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
23/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
18/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
13/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
13/06/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000926-12.2023.4.02.5006/ES EXEQUENTE: ELIANE SCHUNK RIBEIROADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO O exequente requereu, na petição de evento 94, PET1, o seguinte: "Assim, vem através da presente informar desde logo que NÃO TEM INTERESSE na execução do benefício previdenciário na forma como concedido, e que não procedeu com nenhum saque de benefício, tão pouco saques nas contas de PIS/PASEP e FGTS, devendo ser cancelado o requisitório de ev. 87.
No mais, requer seja apreciado nesta demanda o direito a obtenção do beneficio mais vantajoso mediante a reafirmação da DER, em observância aos princípios de celeridade e cooperação processual." Intimado, o INSS apresentou manifestação contrária ao requerimento, "por ser diverso do objeto dos autos, cuja decisão já transitou em julgado.". No presente caso, o benefício, com DER em 09/09/2019, foi implantado em 19/09/2024 (evento 54, EXECUMPR1), ou seja, em data posterior à DER requerida, qual seja, 07/08/2024, quando o exequente alcançou as condições para recebimento de benefício mais vantajoso. A sentença foi objeto de recurso apenas da parte ré, que foi desprovido, exceto no tocante ao fator de conversão do tempo especial, conforme acórdão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS (processo 5000926-12.2023.4.02.5006/TRF2, evento 47, DOC2).
Significa dizer que a parte autora não submeteu à análise do juízo, na fase de conhecimento, o pleito de reafirmação da DER, de modo que a matéria não foi submetida ao contraditório, seja em primeira ou em segunda instância, razão pela qual não pode ser conhecida na presente fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Com efeito, confira-se a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Portanto, a reafirmação da DER é admitida somente até o julgamento do mérito (na fase de conhecimento) até a segunda instância, de modo que não pode ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
Assim, nos presentes autos é possível apenas acolher a renúncia ao benefício concedida judicialmente, tendo em vista que não houve levantamento de valores.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
SAQUE. 1.
Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida e auferida na ação judicial, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso em sede administrativa mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Somente quando não recebido, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício concedido, é possível a renúncia, não se cogitando, nesse caso, de hipótese de desaposentação.
Precedentes. (TRF4, AG 5021995-34.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)" Tendo a parte autora renunciado ao benefício concedido judicialmente, requerendo inclusive o cancelamento da requisição de pagamento pertinente às prestações vencidas, não resta obrigação de pagar a ser cumprida nos presentes autos, ante a desistência da execução, nessa extensão.
Resta apenas determinar a comprovação da averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença, substituída pelo acórdão que julgou a apelação.
Nesse sentido, determino o seguinte: 1) O imediato cancelamento do requisitório de evento 87, REQPAGAM1; 2) Intimação do INSS e da CEAB/DJ para apresentar a certidão de averbação do período de 05/08/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 17/06/2007 e 23/12/2010 a 09/09/2019 e extrato de tempo de contribuição atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Cumprido, vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias; 4) Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:40
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
11/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
05/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:21
Determinada a intimação
-
05/06/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
30/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
18/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
18/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/05/2025 11:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*09-87
-
07/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:21
Determinada a intimação
-
15/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
27/03/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:07
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
19/02/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 19:46
Determinada a intimação
-
17/12/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
04/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/09/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:43
Juntada de Petição
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
27/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:08
Determinada a intimação
-
27/08/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/08/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/08/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:48
Determinada a intimação
-
31/07/2024 23:18
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 06:40
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSER01 Número: 50009261220234025006/TRF2
-
24/10/2023 16:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
-
24/10/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:56
Determinada a intimação
-
25/09/2023 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/09/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/09/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2023 19:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:18
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/06/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:15
Determinada a intimação
-
29/05/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/03/2023 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/03/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 12:09
Determinada a citação
-
08/03/2023 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003095-69.2023.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2024 18:39
Processo nº 5029431-92.2018.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Arete Editorial LTDA
Advogado: Dirceu Paes Leme
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 17:58
Processo nº 5029431-92.2018.4.02.5101
Arete Editorial LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2018 18:41
Processo nº 5005760-75.2022.4.02.0000
Wesley Gama Mendes
Cristiano Cesar Ribeiro Flores
Advogado: Edson Monteiro da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2022 16:17
Processo nº 5006792-81.2023.4.02.0000
Uniao
Anylcio Teixeira Pinto Telles
Advogado: Greice Frederica do Nascimento Leal
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2024 11:20