TRF2 - 5072142-73.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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14/08/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5072142-73.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO GENÉRICA CARACTERIZADA.
ILEGITIMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado face aos argumentos de (i) a recorrente ser associação civil, e não de classe; (ii) não haver fundamentação a respeito da aplicação, ao caso, do caráter genérico do ente associativo; (iii) ser notório e incontroverso que a associação demandante atua na defesa tributária de seus membros e filiados, o que não foi considerado na aferição de sua legitimidade ativa, conforme previsão dos artigos 5º, LXX, “b”, XVII e XVIII da Constituição Federal de 1988, artigo 21 da Lei 12.016/09 e artigos 53 e 54 do Código Civil; (iv) desrespeito ao tratados internacionais que protegem direitos fundamentais de associação; (v) ausência de manifestação sobre a natureza preventiva do mandado de segurança quando se entendeu sobre a necessidade de prova pré-constituída dos pagamentos das exações questionadas.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conclusão do acórdão vergastado considerou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1.119, definiu tese segundo a qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.” 4.
No entanto, em sua fundamentação, excepcionou-se o caso das chamadas associações genéricas que se propõem a representar qualquer contribuinte brasileiro, às quais não é aplicado referido entendimento, concluindo-se que a apelante, ora embargante, insere-se em tal hipótese. 5.
A conclusão a respeito da legitimidade, com base na jurisprudência apontada, sequer dependeria de seu enquadramento como associação civil ou de classe, tendo em vista o caráter genérico.
Trata-se de ponto de discussão, inclusive, que somados aos demais a respeito da legitimidade, sequer foram levantados na apelação, representado inovação recursal descabida em sede aclaratórios. 6.
Esclareceu-se, ao contrário do que sustenta a embargante, que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, mesmo no mandado de segurança coletivo impetrado preventivamente, é necessária a prova pré-constituída dos pagamentos das exações ora questionadas, prova esta que não se encontra nos autos. 7.
Os demais argumentos apresentados, relativos à aferição de sua legitimidade ativa e ao interesse de agir, inclusive quanto à suposta ofensa a tratados internacionais, representam, ora inovação recursal, ora insurgência em relação ao mérito do julgamento a fim de promover modificação do seu conteúdo, sem, no entanto, existir subsunção a qualquer das hipóteses de cabimento do presente recurso, uma vez que não delimitam qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 8.
A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”. 10.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1368261, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/05/2022; STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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17/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5072142-73.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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07/04/2025 15:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 14:25
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 12:19
Juntada de Petição
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05/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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05/02/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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04/02/2025 18:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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16/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 27 de Janeiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia com encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 13h00min..
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5072142-73.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/12/2024 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/12/2024 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 00:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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11/12/2024 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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08/03/2024 15:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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08/03/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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23/02/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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