TRF2 - 5014805-35.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5014805-35.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: ABEL MARTINEZ DOMINGUEZADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA (OAB RJ211257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação rescisória.
O referido acórdão foi assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1.
Agravo interno do Autor da ação resisória contra decisão monocrática do Relator que indeferiu seu requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça e assinou prazo para o recolhimento das custas iniciais e comprovação do depósito prévio.
O benefício foi indeferido porque os documentos vindos aos autos comprovam que o Autor recebe aposentadoria em valor superior ao limite de isenção do imposto de renda. II - Questão em discussão 2.
O Autor questiona os parâmetros utilizados como teto do valor de vencimentos/proventos para a concessao do benefício, esclarece que recebe aposentadoria inferior ao limite máximo do RBPS, sendo pessoa idosa e de saúde frágil.
Ressalta que, ante o elevado valor da causa, o depósito prévio giraria em torno de 30 (trinta) mil reais, sendo quantia excessiva para a situação financeira que apresenta. III.
Razões de decidir 3.
O Autor foi condenado, nos autos da ação de improbidade originária, na obrigação solidária de ressarcimento integral do dano aos erários federal e municipal, na proporção do montante de recursos oriundos de recursos de verbas federais e do orçamento do município, ficando, todavia, limitada a sua responsabilidade ao valor de R$787.687,66 (setecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), com atualização realizada em 09/11/2009. De conseguinte, sendo este o valor da condenação que a presente ação rescisória visa a reverter, as custas e demais despesas processuais desta ação deverão ser calculadas a partir de tal base de cálculo, após a devida atualização do referido valor para a data do ajuizamento da rescisória. 4. O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). 5. No caso dos autos, visando a corroborar a sua alegada hipossuficiência, a parte autora juntou aos autos contracheque referente à competência de abril/2024, indicando o recebimento do valor líquido de R$5.196,79 e extrato de conta corrente do período de 02/01/24 a 26/04/04, com saldo negativo de R$179,79, sendo certo que tal extrato não desnatura os rendimentos em montante acima do atual limite de isenção para o imposto de renda (R$2.259,20 - art. 1º, da Lei 14.848/2024), o que não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, à luz dos parâmetros que vêm sendo utilizados por esta Oitava Turma Especializada, nos mesmos moldes de outros órgãos fracionários desta Corte, como teto para a concessão do benefício pretendido. 6.
Não há deslembrar que a quantia percebida pelo Autor desta rescisória não se mostra insignificante, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro, tendo-se em conta, ainda, os módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal. 7.
Quanto ao depósito prévio de cinco por cento do valor da causa, previsto no inciso II do art. 968 do CPC/15, a ser convertido em multa em caso de inadmissibilidade ou improcedência da demanda, seu valor é proporcional ao valor que se pretende reverter com o julgamento da ação desconstitutiva, e sua realização visa a evitar que a ação rescisória seja utilizada de forma indiscriminada como espécie de sucedâneo recursal, eis que idealizada para hipóteses muito restritas e taxativas. IV - Dispositivo 8.
Agravo interno desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 3º, caput, e 99, § 3º do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 99, § 3º do CPC ao ignorar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, utilizando como critério objetivo para indeferimento da gratuidade o fato de sua renda mensal (R$ 5.196,79) ser superior ao limite de isenção do imposto de renda (R$ 2.259,20).
Argumenta que a utilização de tal critério objetivo está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que rechaça a adoção única de parâmetros abstratos para a aferição da hipossuficiência financeira, apresentando como paradigmas o AgInt no REsp 1.940.053/AL e o REsp 1.797.652/CE.
Aduz que o indeferimento da gratuidade de justiça viola o princípio do acesso à justiça (art. 3º do CPC), pois torna inviável o ajuizamento da ação rescisória, considerando a necessidade de depósito prévio de 5% sobre o valor da causa (R$ 787.687,66), o que representaria aproximadamente R$ 39.384,38, quantia incompatível com sua condição financeira.
Informa que a matéria se encontra afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema 1.178), razão pela qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos REsps 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ.
Contrarrazões do MPF no evento 26, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
A 3ª Seção Especializada decidiu que a parte autora juntou aos autos contracheque indicando o recebimento do "valor acima do atual limite de isenção para o imposto de renda", "o que não autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça".
Verifica-se que o presente recurso especial versa sobre matéria idêntica àquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, estando a controvérsia consolidada no Tema 1178, do STJ: Questão submetida a julgamento: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Há determinação de suspensão dos recursos especiais em segunda instância fundados em idêntica questão de direito.
Ante o exposto, cumpra-se a determinação de suspensão até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1178, nos termos do art. 1.040, do CPC. -
22/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3SESP -> AREC
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09/04/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB3SESP
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06/03/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB3SESP -> GAB22
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26/02/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
3a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da Primeira Sessão Virtual da 3ª Seção Especializada, com início, no dia 17 de fevereiro de 2025, às 13 horas, e término, no dia 21 de fevereiro de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito)horas, antes do início da sessão virtual, nos termos da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058, alterada pela Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5014805-35.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AUTOR: ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA (OAB RJ211257) RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
17/01/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/01/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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09/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB3SESP
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07/11/2024 18:30
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3SESP -> GAB22
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07/11/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB3SESP
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18/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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