TRF2 - 5000548-35.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:49
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000548-35.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSANE DE CASSIA CABRAL FAUSTINOADVOGADO(A): CARLA FELICIANO DOS SANTOS (OAB RJ128265) DESPACHO/DECISÃO I – Tendo em vista a anulação da sentença do evento 10 pelo TRF da 2ª Região, determino o prosseguimento do feito.
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora (anexo 1 do evento 30) que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
III – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, CPC c/c art. 1º, Lei 10.741/03).
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) apresente cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; c) apresente cópias perfeitamente legíveis da íntegra das carteiras de trabalho e Previdência Social (CTPS).
V – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfis profissiográficos com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todos os períodos laborados ou apresente LTCAT referentes aos empregadores onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declarações dos ex-empregadores acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, sobretudo em relação aos empregadores FIOTEC - Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológio em Saúde, Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, Casa de Saúde Laranjeiras LTDA e Instituto de Professores Públicos e Particulares.
VI – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VII – Plenamente cumpridas as determinações do item IV, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VIII – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
IX – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
16/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:18
Concedida a gratuidade da justiça
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11/06/2025 17:48
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:19
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSJM08 Número: 50005483520234025110/TRF2
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21/03/2023 10:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM08 -> TRF2
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21/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2023 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/03/2023 14:03
Determinada a intimação
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08/03/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2023 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2023 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2023 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2023 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2023 13:43
Determinada a intimação
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24/01/2023 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:09
Alterado o assunto processual
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19/01/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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