TRF2 - 5010555-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010555-79.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ARTHUR HENRIQUE SANTOS VELOSOADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Arthur Henrique Santos Veloso em razão de ato atribuído ao RESIDENTE DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO.
O feito foi julgado improcedente, conforme sentença do evento 38.
Houve apelação (ev. 46). No âmbito do referido recurso, foi mantida a sentença, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NOTA EM ETAPA DE SELEÇÃO.
ACRÉSCIMO DE 10%.
O BRASIL CONTA COMIGO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta por ARTHUR HENRIQUE SANTOS VELOSO objetivando a reforma da sentença (evento 38, 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Saúde no Município do Rio e ao Presidente da Comissão de Residência Médica pleiteando a suspensão das disposições das Resolução CNRM nº 02/2015, com redação dada pela Resolução CNRM nº 03/2018 e Resolução CNRM nº 17/2022, e do Edital Residência Médica da Secretaria Municipal do Rio de Janeiro 2024, e a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica em razão de participação na “Ação Estratégica Brasil Conta Comigo”, julgou os pedidos improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, denegando a ordem pleiteada.2. O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).3. Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.4. Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".5. Deste modo, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
Nesse sentido: STJ - AgInt no MS: 26211 DF 2020/0121560-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2020.6. O apelante questiona a Resolução CNRM nº 02/2015 e a Resolução CNRM nº 17/2022 (ev. 1, out12, 1º grau), que vedaram alterações nas pontuações para inclusão de bonificações de qualquer natureza que contrariem os princípios da igualdade e da livre concorrência para acesso às vagas autorizadas pela CNRM (art. 21), bem como impugna o Edital FP/SUBGC nº 151/2023 (ev. 1, out19, 1º grau), do Município do Rio de Janeiro, que atribuiu pontuação adicional somente ao candidato que participou do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) ou do Programa de Residência Médica Geral da Família e Comunidade (PRMGFC), conforme previsto no item 2 do documento.7. A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, instituída por meio da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.8. Por sua vez, o Programa Mais médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/13 que, em seu art. 22, estabeleceu, in verbis: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10%”.9. Considerando tal previsão normativa, a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) adequou os processos de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica e assegurou a pontuação adicional de 10% (dez por cento) ao Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e aos Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), como constou na Resolução nº. 02/2015 da CNRM.10. A mencionada norma expressamente estabeleceu que a implementação de quaisquer outras ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, com a finalidade de garantir a pontuação adicional nos processos seletivos de Residência Médica, deveria ser regulamentada por portaria conjunta do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.11. No que tange à Portaria nº 492/2020, necessário destacar que a Lei nº 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e serviu de fundamento de validade para a edição da referida portaria, não faz qualquer previsão para o estabelecimento de pontuação adicional.
Nesse sentido: TRF-4 - AI: 50038363820234040000, Relator: Des.
Fed.
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUARTA TURMA.12. Impende destacar, outrossim, que o apelante trouxe apenas como prova pré-constituída a declaração da Comissão de Residência Médica do Hospital Regional do Gama, que sequer comprova o direito ao benefício pleiteado, na medida em que não se traduz no documento que a norma estabelece para assegurar a bonificação, qual seja, o CERTIFICADO, que, nos termos do item 6.1.4, do Edital MS 04/2020, é emitido pela SGTES/MS (evento 1, OUT18, 1º grau).13. É cediço que o edital é a lei do concurso e vincula as decisões da administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade.
Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).14. Com efeito, estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento.15. A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto desta 5ª Turma Especializada: TRF/2ª Região – AC nº 5005623-24.2019.4.02.5101 - Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS – 5ª Turma Especializada – DJe de 10.07.2020.16. Nesse contexto, o documento apresentado pelo apelante está em desacordo com o exigido no edital, sendo certo, ainda, que apenas demonstra que o mesmo participou do programa O Brasil Conta Comigo no período de abril/2020 e fevereiro/2021, sequer preenchendo o lapso temporal previsto na fonte primária da argumentação, contida no art. 22, da Lei nº 12.871/13, que estabelece que a bonificação de 10% na nota dos processos de residência médica será concedida aos médicos que tenham participado de ações de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde por 1 (um) ano.17. Desse modo, não restou demonstrado o direito pré-constituído ou configurado qualquer ato ilícito ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a ordem pleiteada.18. Apelação improvida. Dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes apenas para ciência. -
19/06/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:58
Determinado o Arquivamento
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18/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 09:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50105557920244025101/TRF2
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21/11/2024 12:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/11/2024 15:44
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 12:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50035187520244020000/TRF2
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/10/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2024 15:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50035187520244020000/TRF2
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24/08/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 7,06 em 23/08/2024 Número de referência: 1217555
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20/08/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2024 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:54
Denegada a Segurança
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13/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50035187520244020000/TRF2
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24/06/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/06/2024 17:29:03)
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04/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:42
Juntada de Petição
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21/05/2024 20:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/04/2024 12:47
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2024 20:03
Juntada de Petição
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11/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2024 16:31
Juntada de Petição
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22/03/2024 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50035187520244020000/TRF2
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19/03/2024 13:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50035187520244020000/TRF2
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15/03/2024 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2024 19:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/03/2024 16:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:48
Determinada a intimação
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26/02/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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