TRF2 - 5000643-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000643-98.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: MILENA DIAS CABRALADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
CARÊNCIA ESTENDIDA PARA MÉDICOS RESIDENTES.
ESPECIALIDADE NÃO PRIORITÁRIA.
PEDIDO FORMULADO APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, cujo pedido principal era a concessão da carência estendida prevista no § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 à estudante de Medicina, atualmente residente em programa da especialidade de Cardiologia, com a consequente suspensão das cobranças relativas ao contrato do FIES, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se é possível a concessão da carência estendida prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 para estudante de Medicina atuando em residência médica em especialidade não classificada como prioritária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. 4.
O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 permite a extensão da carência do FIES apenas a médicos residentes em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, o que é regulamentado pela Portaria Normativa MEC n. 07/2013. 5.
A especialidade de Cardiologia, indicada pela agravante, não integra o rol de especialidades médicas prioritárias constantes no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013. 8.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela antecipada pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/08/2025 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 12:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5000643-98.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVANTE: MILENA DIAS CABRAL ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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08/07/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 17:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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08/04/2025 00:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/04/2025 14:38
Retirado de pauta
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12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b>
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12/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 01 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000643-98.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO AGRAVANTE: MILENA DIAS CABRAL ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/03/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
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10/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/03/2025 18:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 53
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26/02/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/02/2025 14:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 11:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 11:13
Juntada de Petição
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30/01/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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29/01/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
24/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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23/01/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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