TRF2 - 5000483-13.2023.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 1
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04/08/2025 14:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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23/07/2025 12:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000483-13.2023.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: TULIO CEZAR VALIM CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
ELETRICISTA.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REFORMA DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos laborados antes de 28/04/1995 nas funções de eletricista, eletricista de manutenção e técnico eletricista, conforme anotação na CTPS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade desempenhada pelo autor como eletricista antes de 28/04/1995 pode ser enquadrada como especial por categoria profissional; (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto nº 53.831/64, em seu item 1.1.8, prevê o enquadramento da atividade de eletricista como especial, independentemente da comprovação da exposição à tensão superior a 250 volts, bastando a comprovação do exercício da função. 4.
A exigência de prova técnica quanto à tensão elétrica aplicada ao ambiente de trabalho apenas se tornou necessária com o advento da Lei nº 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores. 5.
O tempo especial reconhecido deve ser convertido em tempo comum, conforme previsto na legislação previdenciária, permitindo ao autor alcançar o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6.
Demonstrado o tempo total de 38 anos, 5 meses e 27 dias de contribuição na DER (05/01/2022), o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas nos arts. 17 e 20 da EC 103/19. 7.
Os valores em atraso devem ser pagos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e os critérios de correção monetária e juros estabelecidos pela EC 113/2021. 8.
Em razão da reforma da sentença, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cabendo ao INSS suportar essa verba, fixada no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A atividade de eletricista exercida antes de 28/04/1995 deve ser enquadrada como especial por categoria profissional, independentemente da comprovação da exposição à tensão superior a 250 volts, nos termos do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. 2.
O segurado que comprova tempo suficiente de contribuição, somando períodos especiais convertidos, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras de transição da EC 103/19. 3.
Os valores atrasados devem ser corrigidos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Selic a partir da EC 113/2021. 4.
Em caso de reforma da sentença, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cabendo ao INSS a respectiva condenação, nos termos do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 29, parágrafos 7º a 9º e 41-A; Lei nº 9.032/95; EC nº 103/19, arts. 17 e 20; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 85, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação i) reconhecer como especial os períodos de 15/02/1982 a 08/10/1982, 13/10/1983 a 05/12/1984, 06/01/1986 a 01/04/1988, 10/05/1988 a 08/03/1990, 09/08/1990 a 14/06/1991 e 17/06/1991 a 28/04/1995, com a conversão dos respectivos períodos de tempo especial em tempo comum, (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o autor atingindo o tempo total de 38 anos, 5 meses e 21 dias, de tempo de contribuição, na DER em 05/01/2022, (iii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e (iv) pagar os atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000483-13.2023.4.02.5119/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: TULIO CEZAR VALIM CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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19/07/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/07/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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