TRF2 - 5021725-48.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021725-48.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: PAJARA COMERCIO DE RACOES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): KANANDA JERONIMO DA SILVA (OAB RJ232073) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES DEVIDAS.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
CUMPRIMENTO DA SÚMULA 673/STJ.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de comprovação da regular constituição do crédito tributário, nos termos da Súmula 673 do STJ.
A execução fiscal tem por objeto a cobrança de R$ 6.944,02, referentes a anuidades de 2017 a 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve a comprovação da notificação administrativa da parte executada para o pagamento das anuidades, de modo a validar a constituição do crédito tributário exigido pelo CRMV-RJ e, por conseguinte, a regularidade da Certidão de Dívida Ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 673 do STJ estabelece que a constituição e a execução do crédito decorrente de anuidades de conselhos de classe dependem da comprovação da regular notificação do executado para pagamento ou do esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 4.
O STJ consolidou o entendimento de que a ausência de comprovação da notificação do contribuinte elide a certeza e a liquidez da CDA, autorizando a sua invalidação, inclusive de ofício, como se verifica no REsp 1.788.488/RS e em diversos julgados recentes das Turmas de Direito Público. 5.
No caso concreto, restou comprovado que o CRMV-RJ enviou notificação extrajudicial à parte executada, via Correios, com Aviso de Recebimento devidamente entregue, conforme documentos constantes dos autos. 6.
Comprovada a notificação válida, considera-se atendido o requisito exigido pela Súmula 673/STJ, o que afasta a nulidade da CDA e autoriza o prosseguimento da execução fiscal. 7.
A sentença de extinção se fundamenta exclusivamente na ausência de prova da notificação, vício este que foi sanado nos autos, razão pela qual se impõe sua anulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. 9. Tese de julgamento: a) A constituição do crédito tributário referente a anuidades de conselhos profissionais exige a comprovação da regular notificação do contribuinte para pagamento do débito ou o esgotamento das instâncias administrativas, conforme determina a Súmula 673 do STJ; b) A entrega de notificação extrajudicial, com comprovação por Aviso de Recebimento, é meio idôneo para demonstrar o cumprimento do requisito previsto na Súmula 673/STJ; e, c) Comprovada a notificação, não se justifica a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos de validade do título executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 485, IV e 803, I; Lei 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 673; STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1748402/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1958021/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1751018/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.03.2021; TRF3, ApCiv 5002220-49.2023.4.03.6113, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Eduardo Delgado, j. 06.02.2025; TRF4, AC 5001440-64.2024.4.04.7110, Rel.
Des.
Fed.
Andrei Pitten Velloso, j. 21.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5021725-48.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: PAJARA COMERCIO DE RACOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): KANANDA JERONIMO DA SILVA (OAB RJ232073) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
-
11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/04/2025 08:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
19/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
19/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 14:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/03/2025 02:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009644-67.2024.4.02.5101
Carla Christina Cucinello Demetrio Nasci...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Chede Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 06:46
Processo nº 5001140-69.2024.4.02.5005
Willian Daniel Lopes Rodrigues Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 09:26
Processo nº 5081264-42.2024.4.02.5101
Jacira Embroinesi da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas de Santana Augusto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 14:42
Processo nº 5081264-42.2024.4.02.5101
Jacira Embroinesi da Silva
Chefe do Setor de Beneficios Inss Aps Co...
Advogado: Douglas de Santana Augusto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 14:20
Processo nº 5008699-89.2024.4.02.5001
Renata Aparecida Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:49