TRF2 - 5060488-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 06:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
-
12/06/2025 06:07
Transitado em Julgado
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5060488-21.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5060488-21.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERPARTE AUTORA: MARIA ELISABETE FURLAN THOME (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAELLA MAZERO CASAGRANDE (OAB SP386025) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise e julgamento do recurso administrativo em discussão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
16/05/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/05/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5060488-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER PARTE AUTORA: MARIA ELISABETE FURLAN THOME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAELLA MAZERO CASAGRANDE (OAB SP386025) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
-
09/04/2025 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
07/04/2025 17:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB21
-
07/04/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/03/2025 17:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
-
19/03/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB21)
-
19/03/2025 17:46
Alterado o assunto processual
-
19/03/2025 17:44
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
19/03/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
19/03/2025 16:07
Declarada incompetência
-
18/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001671-29.2022.4.02.5005
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Mineracao Carvalho Cesar Eireli
Advogado: Betina Leal da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2024 14:00
Processo nº 5001671-29.2022.4.02.5005
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Mineracao Carvalho Cesar Eireli
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002392-07.2024.4.02.5006
Jobson Julio Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 14:24
Processo nº 5001919-90.2025.4.02.5101
Top Mix Comercio e Servicos Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marco Tulio Gripa Mota Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2025 00:08
Processo nº 5001919-90.2025.4.02.5101
Top Mix Comercio e Servicos Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marco Tulio Gripa Mota Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 04:09