TRF2 - 5001919-90.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 04:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001919-90.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: TOP MIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: TOP MIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
26/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001919-90.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: TOP MIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE APURAÇÃO.
SIMPLES NACIONAL.
MESMO EXERCÍCIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte contra sentença de improcedência proferida no mandado de segurança impetrado visando a retificação, para o ano-calendário de 2025, da opção no sistema do Simples Nacional para o regime de caixa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a plausibilidade do pleito de retificação, para o ano-calendário de 2025, da opção do impetrante/apelante no sistema do Simples Nacional, do regime de competência para o regime de caixa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora exista previsão legal de que a opção do contribuinte é irretratável para todo o ano-calendário, consoante dispõe o art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006, deve-se notar que a finalidade desta irretratabilidade é de impedir que o contribuinte que aderiu ao Simples oscile, dentro de um mesmo exercício, entre a tributação pelo regime de caixa e a tributação pelo regime de competência. 4. No caso, é possível verificar, da documentação juntada na inicial da ação, que, desde 2021, o requerente optou pelo regime de caixa, sendo crível que a opção pelo regime de competência, efetuada em 11/12/2024, possa ter decorrido de mero equívoco no cadastramento eletrônico do regime tributário eleito para o ano de 2025.
Tal conclusão é corroborada pelo fato de que no dia seguinte (em 12/12/2024), a parte solicitou a modificação para o regime de caixa, aduzindo expressamente em seu pedido, protocolado sob o nº 10377.720066/2024-81, a ocorrência do equívoco quando do preenchimento do formulário. 5.
Considerando-se o fato de que o pedido de alteração não se deu quando já iniciado o exercício fiscal (pelo contrário, se deu imediatamente após a ciência do erro), não se vislumbra ofensa à finalidade das normas, não havendo também indícios de que a parte pretenda furtar-se à fiscalização tributária ou praticar qualquer ato que dificulte apuração dos tributos devidos, o que leva à conclusão de que a negativa do pedido, com base na mera fundamentação de que "a opção é irretratável", desborda dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida. _________ Dispositivo relevante citado: LC nº 123/2006, art. 18, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF4, AC nº 5027938-52.2018.4.04.7000, Des.
Rel.
Roger Raupp Rios, Primeira Turma, j. 11.11.2020; AC nº 5006186-63.2019.4.04.7105, Des.
Rel.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, Segunda Turma, j. 08.06.2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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15/05/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001919-90.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: TOP MIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCO TULIO GRIPA MOTA SILVA (OAB RJ110147) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
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11/04/2025 10:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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02/04/2025 13:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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01/04/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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25/03/2025 15:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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