TRF2 - 5007146-23.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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30/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007146-23.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)APELADO: ANDRADE & ANDRADE ARTIGOS ESPORTIVOS E ACADEMIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RONILTON ANDERSON PEREIRA EGG (OAB MG088274) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS CAPITALIZADOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO.
REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$ 162.247,58 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizada até 20/3/2018. 2.
Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva (evento 1, OUT13 e 1.19) devem ser suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, além de expressarem com fidelidade os parâmetros pactuados no contrato bancário, requisitos que, observados, conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004. 4. É pacífica a jurisprudência da Corte Superior quanto à cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, desde que estejam expressamente previstos no instrumento contratual. 5. A jurisprudência desta e.
Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se prescrito nas cláusulas contratuais, cujos critérios devem estar discriminados no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial. Precedentes. 6.
Hipótese em que os demonstrativos de débito que instruem a inicial executiva (evento 1, OUT13 e 1.19) comprovam a indevida incidência de juros capitalizados não previstos nas cláusulas contratuais (evento 1, OUT10 e 1.17), indicando a ocorrência de erro na apuração do crédito exequendo, circunstância que impõe o refazimento dos cálculos, como acertadamente concluiu o douto magistrado de primeiro grau. 7. Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pela Embargada/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Luiz Norton Baptista de Mattos e Theophilo Antonio Miguel Filho, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Embargada/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 18:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 12:25
Sentença confirmada - por maioria
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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23/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 273
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22/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB21 -> SUB7TESP
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22/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB21
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22/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB20 -> SUB7TESP
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22/05/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB20
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21/05/2025 19:12
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB19 -> SUB7TESP
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21/05/2025 17:22
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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21/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB21
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15/05/2025 19:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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15/05/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007146-23.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ANDRADE & ANDRADE ARTIGOS ESPORTIVOS E ACADEMIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RONILTON ANDERSON PEREIRA EGG (OAB MG088274) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 98
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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01/04/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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