TRF2 - 5000095-44.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
04/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 20:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
01/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000095-44.2021.4.02.5002/RJ (originário: processo nº 50000954420214025002/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 10/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
10/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
10/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000095-44.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ANTT, objetivando sejam sanadas as omissões "quanto ao que dispõem o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e caput dos arts. 1º e 2º, bem como art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e art. 2º da Lei n. 9.784/99, que estabelecem como regra a aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos, em observância aos princípios da irretroatividade da lei, do 'tempus regit actum' e respeito ao ato jurídico perfeito". A embargante requereu a integração do julgado com vistas ao prequestionamento das normas mencionadas, invocando ainda precedente do STJ (REsp 2.103.140/ES).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão a ser sanada por embargos de declaração, notadamente para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas pela embargante, conforme demonstrado nos itens 7 a 9 do julgado. 5.
O fato de o Superior Tribunal de Justiça ter julgado favoravelmente à ANTT no REsp n. 2.103.140/ES não impõe vinculação ao órgão julgador. 6.
O julgador não tem o dever de rebater todos os argumentos das partes, bastando analisar os que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme previsão expressa do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 7.
A invocação do prequestionamento, por si só, não legitima a oposição dos embargos declaratórios, sendo imprescindível que o recurso esteja fundado em algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8.
A pretensão da embargante de reabrir o debate meritório configura tentativa indevida de rediscussão da causa por meio de embargos declaratórios, utilização incabível do instrumento recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos. 10.
Tese de julgamento: a) A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada e enfrente adequadamente as questões centrais da controvérsia. b) Embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de normas jurídicas, devendo observar estritamente os requisitos do art. 1.022 do CPC. c) Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), arts. 1º, 2º e 6º; Lei nº 9.784/99, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019; STJ, AREsp 797.358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017; TRF2, EDcl 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000095-44.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
-
04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
30/05/2025 18:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000095-44.2021.4.02.5002/RJ (originário: processo nº 50000954420214025002/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000095-44.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 195
-
04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
24/03/2025 11:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
29/04/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/04/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/04/2024 17:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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