TRF2 - 5055220-20.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
27/08/2025 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5055220-20.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: PIZZARIA AMARELINHO DO GRAJAU LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAILA LUIZA OLIVEIRA PENIDO (OAB RJ233436) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SIMPLES NACIONAL.
TAXA DE SERVIÇO E GORJETA.
NATUREZA SALARIA.
PIS.
COFINS.
IRPJ.
CSLL.
SIMPLES NACIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito de excluir da base de cálculo do Simples Nacional (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, INSS e ICMS), incidentes sobre suas operações, o valor referente às gorjetas/taxas de serviço repassadas aos seus empregados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia levantada diz respeito a existência de omissão e contradição no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
Nas razões dos embargos a União limita-se a trazer argumentos relativos ao mérito da demanda, sem indicar diretamente o ponto omisso ou contraditório que justificasse qualquer alteração do julgado. 5.
O voto foi expresso ao considerar que consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sem distinguir entre compulsória ou voluntária, a gorjeta inserida na nota de serviço tem natureza salarial, não compondo, portanto, a base de cálculo do IRPJ, PIS, COFINS e CSLL.
Destacou ainda ser indevida a tributação em questão sobre as denominadas gorjetas, mormente diante do que restou positivado pela Lei nº 13.419/2017, ao estabelecer que tais verbas não constituem receita própria dos empregadores, sejam elas cobradas de forma obrigatória ou não. 6.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos.
O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação.
Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7.
Todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração da negados.
Teses de julgamento: 1. “Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.”. ___________________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022; CPC, art. 489, § 1º, IV. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5055220-20.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: PIZZARIA AMARELINHO DO GRAJAU LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THAILA LUIZA OLIVEIRA PENIDO (OAB RJ233436) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 03:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5055220-20.2023.4.02.5101/RJ APELADO: PIZZARIA AMARELINHO DO GRAJAU LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAILA LUIZA OLIVEIRA PENIDO (OAB RJ233436) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) PIZZARIA AMARELINHO DO GRAJAU LTDA (IMPETRANTE) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
27/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5055220-20.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: PIZZARIA AMARELINHO DO GRAJAU LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAILA LUIZA OLIVEIRA PENIDO (OAB RJ233436) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SIMPLES NACIONAL.
TAXA DE SERVIÇO E GORJETA.
NATUREZA SALARIA.
PIS.
COFINS.
IRPJ.
CSLL.
SIMPLES NACIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do Simples Nacional (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, INSS e ICMS) os valores repassados por ela aos seus empregados a título de pagamento de gorjetas/taxas de serviço.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se os valores relativos às gorjetas/taxas de serviços integram a base de cálculo do Simples Nacional para efeito de apuração do PIS/COFINS/IRPJ/CSLL.
III.
Razões de decidir 3. As "gorjetas compulsórias" cobradas e pagas por clientes de hotéis e restaurantes, em percentual sobre o valor do serviço/mercadoria da nota fiscal, constituem valores destinados aos funcionários dos estabelecimentos, que não ingressam de forma definitiva no patrimônio da pessoa jurídica nem constituem acréscimo patrimonial desta. 4. O IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS têm como fato gerador a apuração da receita e do lucro pelas pessoas jurídicas.
No caso do SIMPLES, esses tributos são calculados sobre a receita, de modo que não há incidência sobre os valores que pertencem aos funcionários. 5. O disposto no §4º do art. 457 da CLT tem repercussão tributária, na medida em que, não sendo a gorjeta considerada como receita própria dos estabelecimentos, os valores dela decorrentes não devem integrar a base de cálculo dos tributos recolhidos pelo Simples Nacional.
IV.
Dispositivo e tese 6. Apelação e remessa necessária negadas.
Tese: As gorjetas não devem integrar a receita da pessoa jurídica para efeito de apuração do PIS/COFINS/IRPJ/CSLL no Simples Nacional, pois destinam-se aos trabalhadores empregados, tendo natureza salarial. _________________ Legislação relevante citada: art. 457, §3º e §4º, da CLT.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ, AgInt no REsp 1668117 / PR, Primeira Turma, Min.
Sérgio Kukina, DJe: 24/02/2022) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 13:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5055220-20.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PIZZARIA AMARELINHO DO GRAJAU LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THAILA LUIZA OLIVEIRA PENIDO (OAB RJ233436) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
-
11/04/2025 14:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/10/2024 13:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
24/09/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
20/09/2024 10:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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