TRF2 - 5010802-94.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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12/06/2025 06:20
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010802-94.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ROSEMAGNO PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) EMENTA DIREITO administrativo. mandado de segurança. ensino superior. revalidação de diploma emitido por universidade estrangeira. adesão ao revalida. impossibilidade de imposição do procedimento simplificado. apelação desprovida. 1. Trata-se de apelação interposta por ROSEMAGNO PEREIRA, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao PRÓ REITOR DA UFRJ, que denegou a segurança, cujo pedido consistia na instauração de processo administrativo e revalidação de diploma de medicina emitido por universidade estrangeira. 2.
A teor do artigo 3º da Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016 do MEC/CNE/CES, os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Portanto, fica a critério de cada universidade pública promover a revalidação de diplomas de cursos estrangeiros de graduação e pós-graduação mediante procedimento próprio, que siga a regulamentação geral do MEC, conforme o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996. 3. Assim, trata-se de uma faculdade conferida às universidades que tenham curso reconhecido em área equivalente, em prestígio à sua autonomia administrativa, garantida expressamente pela Constituição da República. 4.
No caso específico da revalidação de diplomas de medicina, portanto, as universidades públicas podem escolher entre o procedimento ordinário ou simplificado, e o programa Revalida (TRF2, Apelação Cível, 5019430-47.2024.4.02.5001, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024). 5.
Com isso, uma vez que a UFRJ aderiu ao programa, não pode o impetrante pretender impor-lhe, na via judicial, a adoção de mecanismo alternativo. 6.
Além disso, a jurisprudência se orienta no sentido de não admitir que decisões judiciais ordenem o modo de revalidação de diplomas e superem o critério adotado pela instituição de ensino superior, justamente em nome de sua discricionariedade e autonomia didático-científica. 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5010802-94.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 267) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ROSEMAGNO PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR DA UFRJ - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 267
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27/03/2025 11:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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27/03/2025 11:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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16/05/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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26/02/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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26/02/2024 11:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
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22/02/2024 10:59
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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