TRF2 - 5002141-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
22/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
21/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002141-35.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50056645520244025120/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 12/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
12/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 18:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
12/08/2025 18:47
Juntada de Petição
-
10/08/2025 04:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002141-35.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA EIRELIADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR VIDEIRA RIBEIRO (OAB RJ248995)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão teria sido omisso na análise de três pontos: (i) concessão da gratuidade de justiça com fundamento no art. 98 do CPC; (ii) possibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) indeferimento de produção da prova pericial contábil, à luz do art. 370 do CPC.
A embargante também sustentou o intuito de prequestionar os dispositivos legais supostamente não enfrentados no acórdão recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos com o único propósito de prequestionamento, sem a caracterização de qualquer dos vícios legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas pela embargante, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC. 4.
A alegada omissão quanto ao art. 98 do CPC não se verifica, pois o voto condutor reconheceu a possibilidade legal de concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, mas concluiu, com base na análise dos documentos apresentados, que não houve comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira. 5.
Também não procede a alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois a decisão explicitamente concluiu pela ausência dos requisitos legais – verossimilhança das alegações ou hipossuficiência – e registrou que os documentos necessários ao julgamento já constavam dos autos. 6.
No tocante à produção de prova pericial contábil, o acórdão embargado deixou de conhecer o agravo de instrumento interposto contra a sua negativa, por ausência de cabimento recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo justificado adequadamente a inadmissibilidade. 7.
A simples menção ao propósito de prequestionamento não é suficiente para justificar os embargos de declaração, sendo imprescindível a identificação de um dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Precedentes do STJ e do TRF2 reiteram essa orientação. 8.
O presente recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, devendo a parte valer-se do recurso apropriado para manifestar o seu inconformismo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. 10.
Tese de julgamento: a) A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de omissão prevista no art. 1.022 do CPC. b) A finalidade de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. c) O inconformismo com os fundamentos da decisão não se confunde com vício sanável por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV e VI, 370, 932, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE 7.3.2014; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 14.5.2018; TRF2, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 22.1.2021; TRF2, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 18.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002141-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR VIDEIRA RIBEIRO (OAB RJ248995) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
-
25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/06/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
12/06/2025 07:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
11/06/2025 22:31
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/06/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/05/2025 12:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
20/05/2025 12:38
Juntada de Petição - (p05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/05/2025 19:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002141-35.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR VIDEIRA RIBEIRO (OAB RJ248995) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): IGOR FACCIM BONINE PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
-
29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/04/2025 12:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/04/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/04/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2025 20:12
Juntada de Petição
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/03/2025 17:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
12/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/03/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 21:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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