TRF2 - 5009151-67.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0069672-04.2015.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 27, 45
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25/07/2025 18:16
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:15
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 31 e 33
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02/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009151-67.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVADO: MARILANGE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): Pedro Ferreira Ponteiro (OAB RJ165490) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
INSTAURAÇÃO DE IDPJ.
INCOMPATIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n° 0069672-04.2015.4.02.5101, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução, quando esta se baseia em responsabilidade tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o entendimento da 2ª Turma do STJ, não há compatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e o regime especial da Lei de Execuções Fiscais, pois essa, sendo lei especial, não comportaria a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, conforme seu art. 16, §1º, tampouco a automática suspensão do processo permitida pelo art. 134, § 3º, do CPC. 4.
Além disso, é plenamente legítima a inclusão das empresas que compõem o grupo econômico de fato da devedora originária no polo passivo da execução, conforme consolidado na jurisprudência. 5.
Outrossim, o pedido de redirecionamento da execução fiscal amparado na responsabilidade tributária prevista no art. 135 do CTN, dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelecido no Enunciado 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). 6.
Assim, conclui-se que, nos casos em que a legislação já estabelece a responsabilidade do sócio ou administrador, não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, visto que o redirecionamento da execução fiscal fundamenta-se na norma que atribui ao codevedor a responsabilidade pela obrigação tributária.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134 caput e § 3°, 135 e 16, § 1°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n° 1.209; ENFAM, Enunciado 53; REsp n. 1.786.311/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no REsp n. 2.010.157/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.826.357/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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27/05/2025 13:37
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009151-67.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS AGRAVADO: MARILANGE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): Pedro Ferreira Ponteiro (OAB RJ165490) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CIDADE FORMOSA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTERESSADO: SOLAMARIS DO RIO FORNECEDORA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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15/10/2024 10:58
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2024 18:16
Lavrada Certidão
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20/07/2024 14:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0069672-04.2015.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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20/07/2024 13:10
Juntada de Petição
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20/07/2024 06:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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20/07/2024 06:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2024 12:09
Juntada de Petição
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04/07/2024 19:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 273 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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