TRF2 - 5013341-73.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013341-73.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: TALITA VITORIA DE SOUZA RIBEIRO FONTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e não reconheceu o direito ao recebimento do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais, além de isenção de imposto de renda, buscando o deferimento do benefício assistencial retroativo à data da suspensão.
Pretende-se a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do referido benefício, acrescidas de correção monetária e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante; (ii) determinar se estão preenchidos os critérios legais para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação de hipossuficiência econômica, sendo suficiente a demonstração de que os custos do processo comprometeriam a subsistência do requerente e de sua família. 4.
A parte agravante apresenta declaração de hipossuficiência, isenção de imposto de renda e inscrição no Cadastro Único, além de avaliação social favorável nos requerimentos administrativos realizados em junho de 2024, o que comprova a miserabilidade econômica exigida para o deferimento da gratuidade. 5.
O benefício assistencial (BPC/LOAS) requer a presença cumulativa dos requisitos de vulnerabilidade econômica e deficiência (impedimento de longo prazo). 6.
As avaliações periciais médicas realizadas nos requerimentos administrativos de 2024 foram contraditórias, mas ambas concluíram pela inexistência de impedimento de longo prazo nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, não sendo reconhecida deficiência apta a justificar a concessão do benefício. 7.
A ausência de comprovação inequívoca da deficiência torna imprescindível a produção de prova pericial judicial para apurar o requisito subjetivo do direito pleiteado. 8.
A imediata concessão do benefício, sem a devida prova judicial, pode comprometer a segurança jurídica e implicar eventual necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente, nos termos do Tema 692/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça pode ser deferida mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência acompanhada de outros elementos probatórios que indiquem vulnerabilidade econômica. 2.
A concessão do BPC/LOAS exige a comprovação cumulativa da miserabilidade e da existência de impedimento de longo prazo que configure deficiência nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 3.
A ausência de comprovação inequívoca da deficiência impede a antecipação do benefício, sendo necessária a produção de prova pericial judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20 e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 9ª Turma Especializada, AG. 5010950-48.2024.4.02.0000/ES, Rel.
Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. 10.12.2024; TRF2, 9ª Turma Especializada, AG. 5012457-44.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julg. 10.12.2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5013341-73.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 194) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: TALITA VITORIA DE SOUZA RIBEIRO FONTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BRIGIDA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA FONTES (Pais) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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25/02/2025 19:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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25/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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26/11/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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