TRF2 - 5006033-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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08/09/2025 18:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018754-56.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 44
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08/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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04/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:24
Retirado de pauta
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04/09/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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04/09/2025 16:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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04/09/2025 12:47
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5006033-49.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: CLAUDIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) AGRAVANTE: VIVIANE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) AGRAVANTE: DENYSE DA SILVA XAVIER ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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15/08/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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06/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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05/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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31/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:09
Retirado de pauta
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31/07/2025 10:57
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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25/07/2025 16:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/05/2025 19:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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21/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006033-49.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018754-56.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CLAUDIA ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)AGRAVANTE: VIVIANE ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)AGRAVANTE: DENYSE DA SILVA XAVIERADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA ARAUJO DA SILVA, VIVIANE ARAUJO DA SILVA e DENYSE DA SILVA XAVIER em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 15): "CLAUDIA ARAUJO DA SILVA, VIVIANE ARAUJO DA SILVA e DENYSE DA SILVA XAVIER ajuizaram a presente demanda contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pleiteiam anulação de ato administrativo e declaração de direito a remuneração no grau hierárquico imediato c/c pedido de tutela de urgência.
Alegam que: "As Autoras são pensionistas militares de militar reformado por invalidez desde 22 de março de 2011.
As Autoras são filhas do militar, passando a receber a pensão em reversão a partir de 13 de março de 2022, após o óbito da viúva, sua genitora.
Em vida, o militar recebia seus proventos com base no soldo de CAPITÃO, desde o ano de 2011, quando foi reformado por invalidez, assim permanecendo até seu falecimento no ano de 2014, tendo a viúva do militar também recebido sua pensão como base no soldo de CAPITÃO de 2014 até a data do seu óbito no ano de 2022.
Ocorre que as Autoras, quando do requerimento de pensão militar, foram habilitadas com pensão militar em graduação inferior àquela recebida pelo militar e pela primeira pensionista viúva do militar, em vida, passando a receber pensão de 1° TENENTE, conforme título de pensão militar emitido pela Ré.
Após a prolação do Acórdão n° 2.225/2019 pelo Tribunal de Contas da União, as Forças Armadas vêm ilegalmente suprimindo os direitos das pensionistas, contrariando o próprio Acórdão n° 2.225/2019, item 9.5, em clara atuação ilegal".
Indeferida a gratuidade para o pagamento da taxa judiciária no evento 6, DESPADEC1. Juntada do despacho no Agravo de Instrumento de nº 5004623-53.2025.4.02.0000, que suspendeu a eficácia da decisão que indeferiu a AJG. É o breve relato.
Decido.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores, quais sejam: (i) a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso, pretende a parte autora a suspensão do ato administrativo que teria determinado a redução da pensão militar paga às autoras, com o consequente restabelecimento da pensão relativa aos proventos de capitão. Acerca da questão objeto da demanda, em juízo perfunctório, não é possível se afirmar que a pensão militar deva ser mantida.
Acrescente-se que a redução do benefício ocorreu em outubro de 2023, conforme narra as requerentes, enquanto a demanda foi ajuizada somente em 26/02/2025, denotando a inexistência urgência do pleito. Portanto, no presente caso, com base em cognição sumária, própria da análise das medidas cautelares, não se vislumbra o perigo na demora. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta até a data da audiência, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença." As Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo e Declaratória de Direito à Remuneração no Grau Hierárquico imediato, em que as agravantes pugnaram, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do ato administrativo que cassou os proventos de reforma com base no grau hierárquico imediato, a fim de que fossem restabelecidos os proventos de CAPITÃO.
As agravantes solicitaram a tutela de urgência com a finalidade de voltarem a receber seus benefícios integralmente, na condição de filhas do militar falecido em 27 de abril de 2014.
Como se vê, o juízo a quo injustificadamente entendeu por indeferir o do pedido de tutela de urgência nos seguintes argumentos: (...) Ora, provou-se nos autos que a agravada, MESMO APÓS TER JULGADO PELA LEGALIDADE DO ATO DE MELHORIA DE REFORMA CONCEDIDO AO MILITAR AINDA EM VIDA, reduziu bruscamente a remuneração com base na aplicação de novo entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União, JÁ CONCEDIDA AO MILITAR NO ANO DE 2011, 8 (OITO) ANOS e julgada pelo TCU em 20/08/2013, mais de 6 (seis) anos ANTES DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO N° 2225/19 e 12 (DOZE) ANOS ANTES DA DIMINUIÇÃO DOS PROVENTOS DE PENSÃO DAS AGRAVANTES. (...) Fato é que a concessão da referida reforma, se deu antes do óbito do militar, que recebeu seus proventos na patente de CAPITÃO por mais 3 (três) anos, até vir a óbito, teve o ato de reforma julgado pelo TCU em 20/08/2013.
Da mesma forma, suas pensionistas receberam a pensão militar no mesmo posto desde seu óbito em 2014 até outubro de 2023, também já tendo sido julgado o recebimento das referidas pensões pelo TCU em 24/01/2017, estando claramente aperfeiçoados os atos que julgaram legais tanto a reforma quanto a pensão militar (...) Tal entendimento se adequa à determinação Constitucional de que a lei não prejudicará O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO, e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, Constituição Federal).
Isso porque, ao reconhecer a legalidade da concessão do benefício de melhoria de reforma ao instituidor da pensão, a União tornou perfeito o ato jurídico, garantindo ao militar instituidor da pensão e a seus beneficiários a remuneração com base nos proventos do grau hierárquico imediatamente superior ao que seu falecido marido ocupou na ativa.
Com o respeito de costume, não se faz necessária qualquer análise mais acurada, vez que estão presentes nos autos provas irrefutáveis de que as agravantes têm direito ao restabelecimento da remuneração, nos termos em que foi concedida ao militar há mais de 13 (treze) anos. (...) Que o militar instituidor da pensão, contribuiu por toda sua vida para que suas beneficiárias tivessem o recebimento de pensão militar após seu óbito nos mesmos termos que recebeu em vida.
O militar sempre recebeu seus proventos de reforma e fez contribuição de pensão militar no posto de CAPITÃO, conforme se depreende inclusive do último contracheque do militar. (...) Resta claro que, por qualquer ângulo que se observe, a supressão de patente para cálculo da pensão militar vai de encontro a todos os dispositivos legais e toda documentação comprobatória, uma vez que o militar contribuiu durante toda sua vida para recebimento de pensão a ser paga no mesmo modo de seus proventos, conforme art. 15 da Lei n° 3.765/1960.
Não se pode olvidar que a prova inequívoca é aquela que convence o juízo de que os fatos constitutivos do direito são inequívocos.
Observe-se, Eminente Relator, que as provas pré-constituídas utilizadas pelas agravantes para solicitar a antecipação da tutela possuem uma intensa capacidade para convencer o Magistrado da realidade dos fatos terem ocorrido como afirmou; além disso, para convencê-lo de que em face de tal quadro fático é bem provável que o direito afirmado realmente exista (fumus boni iuris). (...) Desta feita, há na espécie a presença do periculum in mora e da fumaça do bom direito, como também é clara a verossimilhança das alegações dispensadas pelas agravantes, motivo pelo qual deve ser concedido o “efeito suspensivo ativo” ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja determinada a imediata SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CASSOU OS PROVENTOS DE REFORMA COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO, mantendo-se os proventos de CAPITÃO, e assim permaneça enquanto aguarda pela tramitação final de seu processo.
IV – DO PEDIDO Ante todo o exposto, requerem as agravantes: a) Seja recebido e acolhido o presente Agravo de Instrumento; b) REQUER e ESPERA que Vossa Excelência digne-se de deferir o “efeito suspensivo ativo” ao presente recurso, no prazo legal de 5 dias, conforme orientação do art. 1.019, I, c/c art. 300, do CPC, a fim de que seja determinada a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CASSOU OS PROVENTOS DE REFORMA COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO MILITAR COM PROVENTOS DE CAPITÃO, nos moldes do §1°, do artigo 110, da Lei 6.880/80. c) REQUER o TOTAL PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com deferimento da tutela antecipada de urgência em favor das agravantes, para que seja determinada o restabelecimento da pensão militar calculada no posto de CAPITÃO." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso, pretende a parte autora a suspensão do ato administrativo que teria determinado a redução da pensão militar paga às autoras, com o consequente restabelecimento da pensão relativa aos proventos de capitão. Acerca da questão objeto da demanda, em juízo perfunctório, não é possível se afirmar que a pensão militar deva ser mantida.
Acrescente-se que a redução do benefício ocorreu em outubro de 2023, conforme narra as requerentes, enquanto a demanda foi ajuizada somente em 26/02/2025, denotando a inexistência urgência do pleito. Portanto, no presente caso, com base em cognição sumária, própria da análise das medidas cautelares, não se vislumbra o perigo na demora." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo que as ora Agravantes não lograram êxito em trazer novos elementos que justifiquem o contraditório diferido, o que conduz ao indeferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
16/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018754-56.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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16/05/2025 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
13/05/2025 16:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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