TRF2 - 5005406-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005406-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA LETICIA PRIEB BURKTADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246) DESPACHO/DECISÃO ANA LETÍCIA PRIEB BURKT interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5037953-64.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a sua imediata remoção para o Rio Grande do Sul.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 3, DESPADEC1): “A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias”.
A agravante, em suas razões recursais, afirma (i) que tem direito à remoção, por conta da sua gravidez de alto risco, (ii) que se encontra abalada emocionalmente devido à perda gestacional ocorrida no ano passado; e (iii) que a sua condição de saúde demanda cuidados médicos e apoio familiar que só será obtido na sua cidade natal, além do repouso que não vem sendo observado pela atividade militar (evento 1, INIC1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
No caso, a agravante é militar da aeronáutica e exerce as suas funções na Base Aérea de Santa Cruz (BASC), localizada na cidade do Rio de Janeiro.
A agravante relata que postulou a movimentação para sua cidade natal, a qual seja, o município de Canoas do Rio Grande do Sul, devido à sua gravidez de alto risco associada a outros fatores, como distanciamento familiar e o aborto espontâneo sofrido no ano passado, porém o seu pedido teria sido ilegalmente indeferido pela Administração Castrense. Ocorre que inexistem elementos probatórios suficientes nos autos para aferir a suposta ilegalidade do ato administrativo questionado, uma vez que não foi juntado o respectivo processo administrativo, tampouco a cópia do requerimento formulado pela militar.
Nesse cenário, até mesmo as normas aplicáveis ao requerimento administrativo se revelam duvidosas.
Isso porque não é possível verificar, com razoável grau de certeza, se o pedido da militar foi de "movimentação por motivo de saúde" (1.11 e 1.12) ou "movimentação por interesse próprio" (1.2), os quais possuem pressupostos distintos segundo a ICA 30-4/2024.
Nada obstante, faculta-se à agravante a juntada de tais documentos, nestes autos e nos autos originários, até o momento em que o recurso for colocado em pauta para julgamento.
Seja como for, não ficou comprovada, por ora, a probabilidade do direito.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de nova análise futura.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/05/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:42
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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29/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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