TRF2 - 5005806-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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01/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005806-59.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LIDER IMOBILIARIA S.A.ADVOGADO(A): VALÉRIA ROCHA DA COSTA (OAB ES019761)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GOMES ASSAD (OAB DF069872)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB MG054654)ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DINIZ FILHO (OAB MG090527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LÍDER IMOBILIÁRIA S.A. contra decisão (evento 81, DESPADEC1), proferida na execução fiscal nº 5022369-68.2022.4.02.5001, que deferiu o pedido formulado pela exequente, autorizando a alienação por iniciativa particular, através do sistema “Comprei”, do bem imóvel penhorado.
Em linhas gerais, a agravante sustenta que a autorização para a alienação do imóvel penhorado por iniciativa particular, sem sua prévia intimação para se manifestar sobre o pedido da exequente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, que a ausência de prévia intimação a impediu de demonstrar a inviabilidade da alienação do bem, tendo em vista o risco evidente de paralisação de suas atividades.
Afirma que a Portaria PGFN nº 3.050/2022 estabelece que a fase de alienação via sistema “Comprei” somente se inicia após o encerramento da fase de negociação com o devedor, a qual, segundo alega, não chegou a ser instaurada.
Aduz que a alienação judicial do imóvel correspondente à sua sede, antes do julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal (proc. nº 5031783-22.2024.4.02.5001), viola o princípio da menor onerosidade, além de pôr em risco a continuidade do exercício de suas atividades empresariais.
Alega que “o perigo na demora é evidente, pois a venda do imóvel, se concretizada no Sistema “Comprei”, poderá ocorrer a qualquer momento, por valores potencialmente inferiores ao de mercado, o que causará prejuízo financeiro irrecuperável, além de impactar diretamente na continuidade da atividade empresarial”. Requer a atribuição de efeito suspensivo, “para determinar que o Juízo a quo suspenda imediatamente a alienação judicial do imóvel pelo Sistema “Comprei”, até que seja proferida decisão final no presente Agravo de Instrumento, uma vez que pode acarretar prejuízos incalculáveis para a Agravante”. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 81, DESPADEC1): “Verifico que a penhora discriminada abaixo encontra-se totalmente aperfeiçoada, conforme quadro: Bem1 (um) imóvel, de uso comercial, construído sobre 01 terreno com área de 2.500,00m², com frente de 42,00 metros à Avenida Governador Jones dos Santos Neves nº 1555,integrante do Loteamento denominado “Lagoa Funda”, situado em Muquiçaba,Município de Guarapari – ES, commatrícula nº 5948, Livro nº 2, do 2º Ofício de Registro Geral deImóveis do Município de Guarapari – ESProprietário / coproprietáriosLIDER IMOBILIARIA S.A.PenhoraEvento 73 - AUTOPENHORA4DepósitoEvento 73 - AUTOPENHORA5Avaliação / última reavaliaçãoEvento 73 - AUTOPENHORA4 (R$5.350.000,00, em Mai/2024)RegistroEvento 75Intimação do(s) executado(s) citadosEvento 73 - INT6Situação / pendênciasAtualmente funciona no local uma concessionária de veículos e existem sete edificações (Evento 73 - AUTOPENHORA4) Sendo assim, defiro o requerimento formulado pela exequente em sua petição do Evento 79 nos termos apresentados, autorizando que o bem penhorado e discriminado acima seja submetido à alienação por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado junto ao sistema Comprei criado pela Portaria PGFN nº 3.050/2022, regulamentado pela Resolução CNJ nº 236/2016, e que tem por objetivo oferecer à venda bens dados à União em acordo ou penhorados em processos judiciais.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho autorizando o procedimento de alienação pelo sistema Comprei.
Após, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, enquanto se aguarda a comunicação do desfecho do referido procedimento de alienação. ” .
Em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal.
Quanto à ausência de intimação da agravante acerca do pedido formulado pela exequente para a alienação do imóvel penhorado por iniciativa particular, observa-se que o Juízo de origem, de fato, deferiu tal requerimento, sem oportunizar à parte executada a prévia manifestação.
Contudo, cumpre destacar que, à luz do princípio pas de nullité sans grief, não se declara a nulidade de ato processual sem que a parte interessada comprove ter sofrido efetivo prejuízo em decorrência do vício apontado. De acordo com a recorrente, caso lhe tivesse sido oportunizada a manifestação pelo Juízo a quo, teria informado que o imóvel penhorado constitui a sede de sua empresa, o que torna inviável a realização de sua alienação, por comprometer a continuidade do exercício de sua atividade empresarial.
Inicialmente, registre-se que o Col.
STJ possui entendimento sumulado no sentido de que “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial” (Súmula nº 451/STJ).
No caso em comento, a própria executada foi que nomeou à penhora o imóvel (4.1, fl. 13 e 4.5), sem apresentar qualquer reserva no que tange à sua utilização como sede de suas atividades empresariais.
Ora, fere o princípio da boa-fé indicar um bem à penhora e, posteriormente, opor-se à sua alienação judicial, sob o argumento de que a arrematação por terceiro comprometeria a continuidade de suas atividades, óbice esse que já existia no momento em que a agravante, voluntariamente, nomeou o imóvel à penhora.
Reputo que, no caso em comento, a alegação de utilização do imóvel como sede da empresa não constitui motivo idôneo para obstar o prosseguimento do procedimento expropriatório, porquanto foi a própria executada quem o ofertou como garantia do juízo, ciente da possibilidade de sua alienação judicial.
A oposição agora manifestada evidencia contradição no comportamento da parte, incompatível com os deveres de lealdade e de boa-fé que regem o processo.
A propósito, confira-se: TRF-2, AG 5009387-87.2022.4.02.0000/RJ, Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, Terceira Turma, julgado em 02/08/2022; TRF-3, AG 5011045-51.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Giselle de Amaro e Franca, Sexta Turma, julgado em 25/10/2024; TRF-4, AG 5028607-85.2020.4.04.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Francisco Donizete Gomes, Primeira Turma, julgado em 10/02/2021.
Por seu turno, no âmbito do programa “Comprei”, destinado à monetização de bens penhorados ou ofertados em garantia, a fase de interação e negociação é realizada a exclusivo critério da PGFN, tratando-se, portanto, de etapa facultativa, a ser adotada quando houver perspectiva concreta de êxito.
Sendo assim, ao contrário do que afirma a agravante, a fase de negociação não é imprescindível à alienação judicial por iniciativa particular via sistema “Comprei”.
Essa conclusão decorre do que dispõe a Portaria PGFN nº 3.050/2022, in verbis: Art. 6º A exclusivo critério da PGFN, o executado poderá ser notificado, por intermédio de caixa postal eletrônica, sobre a possibilidade de negociação da dívida. Parágrafo único.
A notificação poderá ser efetivada, também, por meio de carta ou qualquer outro meio legalmente permitido. Art. 7º A interação consistirá na proposição de negócio levando em consideração o potencial de arrecadação com a eventual alienação do bem, na forma definida em Instrução Normativa a ser expedida pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos.
Art. 8º A fase de negociação terá duração de 30 dias, prorrogáveis a critério da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, quando o processo negocial demonstrar perspectiva de sucesso.
Parágrafo único.
O encerramento da fase de negociação inicia a fase de alienação, autorizando o recebimento de propostas nos anúncios feitos pelos corretores e leiloeiros. (g.n.) Por fim, a jurisprudência há muito acata o prosseguimento dos atos expropriatórios antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, inclusive com realização de atos de evidente gravidade em desfavor do executado, como o leilão de bens: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
LEILÃO.
CABIMENTO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535, I, do CPC na hipótese em que todas as questões suscitadas foram examinadas no acórdão embargado. 2.
A execução fundada em título extrajudicial é definitiva, não assumindo natureza provisória, ainda que haja recurso de apelação no caso de improcedência dos embargos opostos pelo devedor. 3.
A execução fiscal deve prosseguir, inclusive, com a realização de leilão dos bens penhorados. 4.
Caso a solução final do recurso de apelação interposto da sentença de improcedência dos embargos, recebido apenas no efeito devolutivo, seja favorável ao executado, resolver-se-á em perdas e danos. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 453.370, rel.
Min.
João Otavio de Noronha, Segunda Turma, DJ 4.8.2006) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO DEFINITIVA - AUTORIZAÇÃO DO LEILÃO.
O caráter definitivo da execução fiscal não é modificado pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos. "Tal definitividade abrange todos os atos, podendo realizar-se praça para a alienação do bem penhorado com a expedição da respectiva carta de arrematação" (REsp 144.127/SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJU 1.2.1999).
Se, ao término do julgamento dos recursos interpostos da sentença de improcedência dos embargos, recebidos apenas no efeito devolutivo, a solução da lide for favorável ao executado resolve-se em perdas e danos.
Precedentes.
Agravo regimental provido, para declarar que a execução fiscal em questão é definitiva e autorizar o leilão do bem penhorado. (STJ, AgRg no REsp nº 422.580, rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 5.12.2005) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 08:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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19/05/2025 08:59
Indeferido o pedido
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08/05/2025 14:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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