TRF2 - 5007786-44.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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13/08/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
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11/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007786-44.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: CLAUDIO DE MORAES MACHADO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SARAH MILEIP MACHADO (OAB ES032220) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
LEI N.º 9.873/1999.
VÁRIOS MARCOS INTERRUPTIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
CONSUMAÇÃO.
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a questão à análise da prescrição punitiva da Administração Pública, à luz do princípio da unicidade da interrupção prescricional. 2.
Ao analisar a prescrição da pretensão punitiva no âmbito dos processos de tomada de contas pelo TCU – Tribunal de Contas da União, decidiu a Excelsa Corte que deve ser regulada pela Lei n.º 9.873/1999, sendo possível a interrupção do prazo prescricional por uma única vez, não sendo admissível que possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999.
Com tal entendimento, a Corte Constitucional chancelou a aplicabilidade do princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no caput do art. 202 do Código Civil, aos processos administrativos.
Precedentes. 3.
Na hipótese vertente, prestadas as contas irregulares em 28/10/2008, a respectiva Tomada de Contas foi instaurada somente em 2014, a partir do processo originador n.º 002.247/2014-3 (evento 28), quando já consumado o quinquênio de que trata o art. 1º da Lei nº 9.783/99, para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública. 4.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela Embargada/Apelante majorados em 10% (dez) por cento, sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Embargada/Apelante em 10% (dez) por cento, sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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13/06/2025 12:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/05/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007786-44.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CLAUDIO DE MORAES MACHADO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SARAH MILEIP MACHADO (OAB ES032220) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/05/2025 13:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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20/05/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
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20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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13/01/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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13/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 15:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/09/2024 10:39
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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09/09/2024 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB19)
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09/09/2024 19:14
Alterado o assunto processual
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09/09/2024 18:50
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
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09/09/2024 18:50
Declarada incompetência
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09/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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