TRF2 - 5010008-39.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010008-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: IVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA TRABALHISTA COM ANÁLISE DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora pleiteou a inclusão, no cálculo da aposentadoria, das diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista, relativas ao período de 09/2009 a 09/2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se trata de definir se é possível a utilização de sentença proferida em reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, como meio válido para revisão de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 616.242) e do TRF da 2ª Região admite que sentença proferida em reclamatória trabalhista, fundada em elementos probatórios suficientes, pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, mesmo sem a participação do INSS na lide. 4.
O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo vedada a utilização exclusiva de prova testemunhal, salvo em casos excepcionais. 5.
No caso concreto, a sentença trabalhista não foi homologatória de acordo, mas sim proferida após análise de mérito, com base em prova documental e testemunhal, o que afasta a alegação de insuficiência probatória e de fraude. 6.
A documentação relativa à sentença trabalhista foi apresentada no processo administrativo protocolado em 18/01/2023, não havendo motivo para alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. 7.
Diante da sucumbência recursal do INSS, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Sentença trabalhista com análise de mérito, ainda que sem a participação do INSS, pode ser utilizada como início de prova material para revisão de benefício previdenciário, desde que baseada em elementos probatórios idôneos. 2. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal é devida quando preenchidos os requisitos do Tema 1059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC/2015, art. 506.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 616.242; TRF 2ª Região, AC 0129004-62.2016.4.02.5101, Rel.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, j. 11.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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13/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5010008-39.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: IVALDO CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:08)
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13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
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13/05/2025 14:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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09/05/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/09/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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