TRF2 - 5009354-20.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:15
Juntada de Petição
-
02/09/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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02/09/2025 12:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009354-20.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: JAMIL GEDEAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. art. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelado, JALMIL GEDEÃO, tendo como objeto o acórdão (Evento 11), que deu provimento à remessa necessária e à apelação. 2- O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 4- Em suas razões (Evento 17), o embargante alega, em síntese, que: “(...)Na hipótese, como afirmado pela própria parte autora em sua inicial, o reconhecimento da incorporação das parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada, assim como o pagamento de valores pretéritos, relativos a exercícios anteriores, foi reconhecida administrativamente nos autos do Processo Administrativo n. 23069.004812/99-67, em 1999, conforme se observa do Ofício Circular n. 35/99 - MEC/SPO/GAB (EVENTO 1, inic1), a partir de quando, portanto, a parte autora já poderia postular o pagamento da quantia.
No caso, não há nos autos qualquer informação acerca do requerimento administrativo individualizado do servidor postulando referido pagamento, não se interrompendo ou suspendendo o prazo prescricional. (...) Sinale-se que o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", que, no caso, se refere à etapa já superada pelo aludido Processo Administrativo, porque já apurado e reconhecido em 1999.
A despeito de a parte autora alegar inércia da ré ao pagamento, nada fez por aproximadamente 23 anos. Por seu turno, o artigo 5º do aludido Decreto dispõe que "Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação". Portanto, tendo o reconhecimento administrativo ocorrido em 1999 e o ajuizamento da presente ação tendo ocorrido em 20/12/2022, o autor permaneceu inerte por aproximadamente 23 (vinte e três) anos.
Mesmo com a possibilidade de postular o seu alegado direito e ainda que alguma violação ao direito postulado houvesse sido realmente cometida pela Administração, não ocorreu reclamação judicial por parte do autor no prazo prescricional de 5 anos, o que conduz à constatação de que o direito alegado se encontra fulminado pela prescrição. (...)”. 5- Verifica-se que as questões controvertidas nestes autos foram suficientemente apreciadas no acórdão embargado, restando decidido de forma clara, conforme colhe-se do voto condutor (Evento 11): “(...)Na hipótese, como afirmado pela própria parte autora em sua inicial, o reconhecimento da incorporação das parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada, assim como o pagamento de valores pretéritos, relativos a exercícios anteriores, foi reconhecida administrativamente nos autos do Processo Administrativo n. 23069.004812/99-67, em 1999, conforme se observa do Ofício Circular n. 35/99 - MEC/SPO/GAB (Evento 1, INIC1), a partir de quando, portanto, a parte autora já poderia postular o pagamento da quantia.
No caso, não há nos autos qualquer informação acerca do requerimento administrativo individualizado do servidor postulando referido pagamento, não se interrompendo ou suspendendo o prazo prescricional. (...) Sinale-se que o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", que, no caso, se refere à etapa já superada pelo aludido Processo Administrativo, porque já apurado e reconhecido em 1999.
A despeito de a parte autora alegar inércia da ré ao pagamento, nada fez por aproximadamente 23 anos.
Por seu turno, o artigo 5º do aludido Decreto dispõe que "Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação".
Portanto, tendo o reconhecimento administrativo ocorrido em 1999 e o ajuizamento da presente ação tendo ocorrido em 20/12/2022, o autor permaneceu inerte por aproximadamente 23 (vinte e três) anos. Mesmo com a possibilidade de postular o seu alegado direito e ainda que alguma violação ao direito postulado houvesse sido realmente cometida pela Administração, não ocorreu reclamação judicial por parte do autor no prazo prescricional de 5 anos, o que conduz à constatação de que o direito alegado se encontra fulminado pela prescrição. (...)” 6- Verifica-se que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 7- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8- Ressalta-se que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
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23/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/06/2025 12:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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17/06/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 15:45
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009354-20.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: JAMIL GEDEAO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) EMENTA ADMINISTRATIVO. servidor público aposentado. uff. quintos. pagamento de exercícios anteriores. processo administrativo. prescrição. decreto nº 20.910/32. sentença reformada. 1- Tratam-se remessa necessária e de apelação da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, em face de JAMIL GEDEÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 69), onde o autor objetiva a condenação da UFF ao pagamento de valores relativos a diferenças de remuneração administrativamente reconhecidas, devidamente acrescido dos consectários legais. 2- Cinge-se a presente questão ao objetivo do autor em receber os valores das diferenças remuneratórias do período de 1994 a dezembro de 1998, relativas à incorporação das parcelas de quintos. 3- Na hipótese, como afirmado pela própria parte autora em sua inicial, o reconhecimento da incorporação das parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada, assim como o pagamento de valores pretéritos, relativos a exercícios anteriores, foi reconhecida administrativamente nos autos do Processo Administrativo n. 23069.004812/99-67, em 1999, conforme se observa do Ofício Circular n. 35/99 - MEC/SPO/GAB (Evento 1, INIC1), a partir de quando, portanto, a parte autora já poderia postular o pagamento da quantia. 4- Por seu turno, o artigo 5º do aludido Decreto dispõe que "Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação".
Portanto, tendo o reconhecimento administrativo ocorrido em 1999 e o ajuizamento da presente ação tendo ocorrido em 20/12/2022, o autor permaneceu inerte por aproximadamente 23 (vinte e três) anos. 5- Mesmo com a possibilidade de postular o seu alegado direito e ainda que alguma violação ao direito postulado houvesse sido realmente cometida pela Administração, não ocorreu reclamação judicial por parte do autor no prazo prescricional de 5 anos, o que conduz à constatação de que o direito alegado se encontra fulminado pela prescrição. 6- Precedente da 8ª Turma Especializada desta Eg.
Corte Regional. 7- Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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02/06/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 15:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009354-20.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: JALMIL GEDEAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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14/09/2024 15:28
Juntada de Petição
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03/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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